Norma
11/01/1990
#155935

Decretos Numerados n. 3414/1990

Prorroga prazo para recolhimento do IPVA sem atualização monetária devido a dificuldades na distribuição dos documentos de arrecadação.

DECRETO Nº 3.414 DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Prorroga prazo para recolhimento do IPVA sem atualização monetária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
Considerando que as condições climáticas do Estado, fazendo dificultar as vias de transporte internas, atrasaram sobremaneira a distribuição dos Documentos de Arrecadação Estadual, DAE-IPVA/1990, pelas diversas agências bancárias e órgãos da Secretaria da Fazenda;
Considerando, também, que um grande número de proprietários de veículos automotores vem manifestando a vontade de antecipar o pagamento do IPVA devido em 1990 para este mês de janeiro, apesar do Decreto nº 3.378, de 27 de dezembro de 1989 facultar o pagamento desse tributo no período de maio a setembro deste ano,
D E C R E T A
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação abaixo determinada o § 2º do art. 15 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30 de dezembro de 1985:
"Art. 15 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Os valores do IPVA para 1990, fixados pela Portaria nº 1.309, de 28 de dezembro de 1989, terão validade até 31 de janeiro de 1990, data a partir da qual tais valores serão convertidos em BTN Fiscal, tomando-se como base o valor desse título na data acima referida."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 11 de janeiro de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa