Declara o valor do IPI relativo às mercadorias classificadas nos códigos 2106.90, 2201..10 e 2202.90 da TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuicões, e tendo em vista o reajuste autorizado, a partir de 18 de janeiro de 1990, nos preços de mercadorias de que trata o artigo 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, sujeitas a controle pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, DECLARA:
1. O valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às mercadorias classificadas nos códigos 2106.90 (preparações para elaboração de bebidas), 2201.10 (águas minerais) e 2202.90 (refrigerante) da Tabela de Incidência do IPI, aprovada com o Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, a lançar nos termos do art. 2º do Decreto nº 97.976, de 18 de julho de 1989, deverá obedecer aos valores discriminados na tabela "A", anexa, a partir de 22 de janeiro de 1990.
2. Se os preços ora reajustados forem praticados antes de 22 de janeiro de 1990, os valores para o IPI estabelecidos na tabela anexa deverão ser observados desde a data em que os novos preços forem praticados.
3. Fica substituída pela tabela anexa a este ato a tabela "A" baixada com o Ato Declaratório SRF Nº 38, de 19 de dezembro de 1989.
REINALDO MUSTAFA