Revogada Norma
23/01/1990
#252565

Instrução Normativa SRF nº 6, de 19 de janeiro de 1990

Altera o modelo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", define regras para sua emissão pelos Cartórios e dá outras providêneias.

Altera o modelo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", define regras para sua emissão pelos Cartórios e dá outras providêneias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de reformular o instrumento padronizado de prestação das informações prescritas no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.510/76.
CONSIDERANDO a necessidade de mudanças nas normas relacionadas às informações prestadas à SRF relativas aos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em Cartórios, a fim de facilitar a coleta e o processamento dessas informações,
RESOLVE:
1. Aprovar o modelo anexo de "Declaração sobre Operação Imobiliária", observado o seguinte: papel branco tipo AP-24Kg, dimensão A4, impressão cor Marrom Brasil 060871 Supercor ou equivalente, retícula 20%.
2. Determinar que o modelo ora aprovado seja utilizado para comunicar as operações imobiliárias realizadas a partir de 1º de janeiro de 1990, correspondentes às alienações ou aquisições de imóveis quando o valor fiscal da operação ultrapassar a 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
3. Definir, para fins de verificação dos limites acima, como valor fiscal, aquele que servir de base para cálculo do ITBI ou, na inexistência deste, o valor da operação informado pelas partes.
4. Determinar que o preenchimento da "Declaração sobre Operação Imobiliária" seja feito:
4.1. Pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - DOI conforme IN-SRF";
4.2. Pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o título levado a registro:
4.2.1. Tiver sido celebrado por instrumento particular;
4.2.2. Tiver sido celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
4.2.3. Tiver sido emitido por autoridade judicial, em decorrência de arrematação em hasta pública ou adjudicações, quando o adquirente não for herdeiro ou legatário.
4.3. Pelo Cartório de Títulos e Documentos, quando efetuar registros que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular.
5. Dispensar os cartórios de prestarem as informações prescritas nos itens anteriores, nos seguintes casos de alienação de imóveis:
5.1 O alienante for pessoa jurídica de direito público;
5.2. Só tratar de doações em adiantamento da legítima ou efetuadas às entidades enumeradas nos artigos 126 e 130 do RIR/80;
5.3. Se tratar de transmissões "causa mortis" (herança, legados, meações);
5.4. Se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5o do art. 184 da Constituição Federal;
5.5. A compra e venda se der em cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido;
5.5.1. Registrados há mais de 04 (quatro) anos;
5.5.2. Comunicados à SRF através da "Declaração sobre Operação Imobiliária", quando de sua lavratura ou registro.
5.6. A Escritura de Compra e Venda tenha sido lavrada em Cartório de Notas, sem emissão de "Declaração sobre Operação Imobiliária", há mais de O4 (quatro) anos contados do Registro em Cartório de Imóveis ou de Títulos e Documentos.
6. Estabelecer que cada alienação imobiliária, exceto nas hipóteses referidas no item 5, origine o preenchimento de um formulário.
7. Determinar que a entrega dos formulários preenchidos durante o mês seja feita na Unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do município do Cartório, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da lavratura ou registro do ato.
7. Determinar que a entrega dos formulários de "Declaração sobre Operação Imobiliária" (DOI) preenchidos durante o mês seja feita até o dia 20 do mês subseqüente ao da lavratura ou registro do ato, podendo, à opção dos Cartórios, efetuar-se:
a) na unidade do Departamento da Receita Federal jurisdicionante do município do Cartório;
b) por intermédio do Correio, mediante Aviso de Recebimento (A.R.), à Divisão de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Delegacia da Receita Federal jurisdicionante do do Cartó- rio, correndo as despesas postais por conta do expedidor.
7.1. O não cumprimento do prazo fixado neste item ou a omissão na apresentação do formulário sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 15, § 2º do Decreto-lei nº 1.510 de 27.12.76.
7.1. O não-cumprimento do prazo fixado neste item, ou a omissão na apresentação do formulário, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 15, § 2º, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de setembro de 1976.
8. Delegar às Superintendências Regionais da Receita Federal a competência para aprovar, através das respectivas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, a impressão, distribuição e comercialização do modelo aprovado por esta Instrução.
9. Determinar que a Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixe normas complementares à presente Instrução.
10. Revogar, a partir de 1º de janeiro de 1990, as Instruções Normativas SRF nº 90, de 08 de novembro de 1985, 085, de 09 de junho de 1987 e 081, de 07 de agosto de 1989.
11. Prorrogar para 20 de março de 1990 a entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias relativas as operações realizadas em janeiro de 1990.
REINALDO MUSTAFA
Nota Sijut: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 23/01/90, pág.1628

Perguntas e respostas

Quais instruções normativas foram revogadas a partir de 1º de janeiro de 1990?
Foram revogadas as Instruções Normativas SRF nº 90, de 08 de novembro de 1985, nº 85, de 09 de junho de 1987, e nº 81, de 07 de agosto de 1989.
O que é a 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
A 'Declaração sobre Operação Imobiliária' (DOI) é um formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal para comunicar operações imobiliárias realizadas a partir de 1º de janeiro de 1990, quando o valor fiscal da operação ultrapassar 10.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Quem é responsável pelo preenchimento da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
O preenchimento da 'Declaração sobre Operação Imobiliária' é responsabilidade dos Cartórios de Ofício de Notas, Cartórios de Registro de Imóveis e Cartórios de Títulos e Documentos, dependendo do tipo de operação imobiliária realizada.
Qual é o papel e a cor de impressão especificados para o modelo da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
O modelo da 'Declaração sobre Operação Imobiliária' deve ser impresso em papel branco tipo AP-24Kg, dimensão A4, com impressão na cor Marrom Brasil 060871 Supercor ou equivalente, retícula 20%.
Quem tem a competência para aprovar a impressão, distribuição e comercialização do modelo da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
As Superintendências Regionais da Receita Federal têm a competência para aprovar, através das respectivas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, a impressão, distribuição e comercialização do modelo da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'.
Quais são as exceções para a obrigatoriedade de preenchimento da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
Os cartórios estão dispensados de preencher a 'Declaração sobre Operação Imobiliária' nos seguintes casos: alienação por pessoa jurídica de direito público, doações em adiantamento da legítima ou a entidades específicas, transmissões 'causa mortis', desapropriação para reforma agrária, compra e venda em cumprimento de promessa de venda registrada há mais de quatro anos ou comunicada anteriormente, e escritura de compra e venda lavrada há mais de quatro anos sem emissão da DOI.
Qual é o prazo para a entrega dos formulários preenchidos da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
Os formulários preenchidos durante o mês devem ser entregues na Unidade da Secretaria da Receita Federal do município do Cartório até o dia 20 do mês subsequente ao da lavratura ou registro do ato.
Quais são as penalidades pelo não cumprimento do prazo de entrega da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
O não cumprimento do prazo de entrega ou a omissão na apresentação do formulário sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 15, § 2º do Decreto-lei nº 1.510 de 27.12.76.
Qual foi o prazo prorrogado para a entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias relativas às operações realizadas em janeiro de 1990?
O prazo foi prorrogado para 20 de março de 1990.

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