DECRETO Nº 3.445 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que determina a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando que a referida Lei Complementar determina o crédito da parcela do IPVA pertencente a cada Município, no momento em que estiver sendo realizada a arrecadação,
D E C R E T A
Art. 1º - Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo.
Parágrafo Único - Para efeito do "caput" deste artigo, o produto da efetiva arrecadação do IPVA compreende o valor arrecadado dos sujeitos passivos a título de imposto, juros, multas e correção monetária.
Art. 2º - O IPVA somente poderá ser pago nas agências do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB ou da Caixa Econômica Federal do Município onde for ou estiver sendo licenciado o veículo.
Parágrafo Único - O proprietário de veículo automotor, cujo licenciamento ocorra em Município onde não exista agência do BANEB ou da CEF, deverá pagar o IPVA na agência do Município mais próximo.
Art. 4º - As Agências Arrecadadoras do BANEB e da CEF deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - creditar diariamente na conta indicada pelo Executivo Municipal, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do IPVA arrecadado, relativamente aos veículos licenciados no respectivo Município;
II - fazer o repasse dos 50% (cinqüenta por cento) do IPVA que constituem receita do Estado para a Agência Centralizadora, de acordo com as normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais, em vigor;
III - encaminhar para a Agência Centralizadora, juntamente com a 2ª via do Boletim Diário de Arrecadação - BDA, os comprovantes dos respectivos créditos efetuados a cada Município.
Art. 5º - As Agências Centralizadoras do BANEB e da CEF deverão encaminhar à Divisão de Arrecadação - DIARC, do Departamento de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, as 2ªs vias do BRA, dos BDA's e dos comprovantes de crédito.
§ 1º - O BDA correspondente aos DAE's/IPVA deverá ser identificado com a expressão "IPVA", no campo destinado a "outras receitas".
§ 2º - Quando do repasse dos valores arrecadados deverá a Agência Centralizadora identificar no Boletim de Recolhimento de Arrecadação - BRA, o valor do IPVA total arrecadado por suas agências.
Art. 6º - No processamento dos DAE's/IPVA, somente serão computados, para efeito de contabilização da receita do Estado, 50% (cinqüenta pro cento) dos valores nele expressos.
Art. 7º - Os Municípios terão acesso aos documentos oficiais utilizados para o rateio previsto neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 21 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.785, de 30.12.85.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de fevereiro de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa