Revogada Norma
13/02/1990
#252925

Instrução Normativa SRF nº 17, de 12 de fevereiro de 1990

Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.

Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre produtos industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas ao selo de controle em face de alterações introduzidas na legislação e
Considerando, ainda a conveniência de reunir e sistematizar em um único instrumento, os dispositivos legais e normativos que disciplinam a selagem de determinado produto ou grupo de produtos, de modo a facilitar ao usuário do selo o acesso á legislação pertinente,
RESOLVE:
Aprovar as normas abaixo, referentes ao selo de controle destinado a cigarros.
1. CIGARROS SUJEITOS AO SELO
1.1. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros de fabricação nacional classificados no código 2402.20.9900 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
1.1.1. Os cigarros não poderão sair dos estabelecimentos industriais, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
2. EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
2.1. Não se aplicará o selo de controle nos cigarros:
I - destinados a distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
II - distribuídos gratuitamente a empregados da própria empresa fabricante;
III - destinados a exportação, inclusive amostras comerciais gratuitas;
IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e por seus integrante;
c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) adquiridos, no País, em loja franca ("free shop").
3. TIPOS DE SELO
3.1. O selo de controle de cigarro, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, apresenta a seguinte configuração: formato de retângulo vertical, tendo como motivo principal uma folha de fumo estilizada, à qual se sobrepõe, também estilizada, uma flor dessa planta; nas extremidades da estampa, dois campos com fundo branco: no inferior, a expressão SELO DE CONTROLE - BRASIL, e no superior, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
3.1.1. A cor do selo, variável em função da classe de preço de venda do cigarro no varejo, obedece à seguinte correlação:
4.USUÁRIOS DO SELO
4.1. São usuários do selo de controle de cigarro os fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.9900 da TIPI.
5. PREVISÃO DE CONSUMO
5.1. Os usuários estão obrigados a apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF fornecedora dos selos, o formulário " Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" (mod. CSF/SECON nº 2), emitido de acordo com as instruções em anexo.
5.2. Os fabricantes de cigarros deverão comunicar à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de marca nova de cigarro, indicando sua classe de preço de venda no varejo.
6.REQUISIÇÃO
6.1. Os usuários requisitarão os selos de controle para cigarros à unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, ou se for o caso, à unidade fornecedora mais próxima, apresentando os seguintes documentos:
I - "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" (mod. CSF/SECON nº 1), emitida de acordo com as instruções em anexo;
II - DARF quitado (3ª. e 4ª vias) referentes ao ressarcimento de selos devidos pelas saídas de produtos, cujos prazos de recolhimento do imposto tenham vencido após a última requisitação de selos;
III - Declaração de Contribuições e Tributos Federais- DCTF referente ao último período de apuração do IPI;
IV - DARF quitado relativo ao IPI, correspondente ao período, ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última requisição de selos.
6.1.1. Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 6.5, deverá ser também apresentado o DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos requisitados.
6.2. A quantidade de selos requisitados não poderá ser superior às necessidade de consumo de uma quinzema, nem inferior às de uma semana, observando o princípio do não-fracionamento de pacote de selos.
6.3. O usuário deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar requisições e a receber selos.
6.4. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de pridutos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação, após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
6.4.1. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de maços ou carteiras de cigarros apreendidos.
6.5. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que obrigue a unidade da SRF a providenciar suprimento extra de selos para seus atendimento, sujeitará o usuário a ressarcimento das despesas com o transporte desses selos.
6.6. A inobservância de qualquer das normas concernentes à requisição implicará o não-fornecimento dos selos requisitados.
7. RESSARCIMENTO
7.1. Os selos de controle fornecidos aos usuários serão ressarcidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, com base nos valores estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
7.2. Os valores de ressarcimento dos selos de cigarro serão devidos pela saída dos produtos do estabelecimento industrial e deverão ser recolhidos nos prazos legais fixados para recolhimento do IPI-Fumo.
7.3. Os selos considerados imprestáveis ou aplicados a produtos impróprios para o consumo, de que trata o subitem 12.1, serão ressarcidos à razão de 20% dos valores de fornecimento vigentes na data da comunicação da ocorrência à unidade da SRF.
7.4. O valor relativo ao ressarcimento dos selos será recolhido ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste na localidade, a qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF preenchido de acordo com as instruções em anexo.
7.5. Na hipótese de requisição feita com base no subítem 6.4, os selos serão ressarcidos previamente, observados os valores vigentes na data em que se efetivar o ressarcimento.
7.6. Para fins de controle do ressarcimento, os usuários deverão prestar à unidade fornecedora dos selos, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, informações quanto as saídas de produtos selados e aos ressarcimentos efetuados.
8. MARCAÇÃO
8.1. Os usuários do selo de controle de cigarro deverão marcá-lo, na face impressa, com as seguintes indicações:
I - número de inscrição no CGC do estabelecimento produtor;
II - preço no varejo.
8.2. A marcação deverá ser feita em lugar visível, por processo de impressão indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros quanto às letras, e não inferior a cinco milímetros quanto aos algarismos.
9. APLICAÇÃO
9.1. O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
9.2. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
9.3. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados, da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
10. FALTA OU EXCESSO DE SELOS EM PACOTES LACRADOS O usuário deverá comunicar à unidade fornecedora, para fins de regularização dos registros do selo de controle, eventuais ocorrências de falta ou excesso de folhas de selo verificadas em pacotes lacrados.
11. DEVOLUÇÃO
11.1. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguinte situações:
I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;
III - defeitos de origem nas folhas dos selos.
11.2. A devolução de selos será formalizada através da " Guia de Devolução do Selo de Controle" ( mod. CSF/SECON nº 3), preenchida e instituída na forma das instruções em anexo.
11.3. No caso de encerramento da fabricação de produto, poderá o usuário, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estaabelecimento da mesma firma.
11.3.1. Para exercício dessa opção, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - (mod. CSF/SECON nº 4), preenchido e instruído de conformidade com as instruções em anexo.
11.4. Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do subitem 11.1, deverá o usuário comunicar o fato à unidade fornecedora no prazo de 15 dias.
11.4.1. A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento fabricante para apuração da procedência do fato e levantamento, por tipo e cor, da quantidade de selos a serem devolvidos ou transferidos.
11.4.2. Dessa diligência a autoridade fiscal lavrará Termo de Verificação, deixando duas vias em poder do usuário: uma destinada a arquivamento, e a outra, a instruir a Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso.
11.5. A devolução motivada por defeitos de origem em folhas de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
11.6. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
11.7. A devolução, em qualquer hipótese, bem como a transferência de selos autorizam a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no Livro Registro do Selo de Controle, mod. 4.
11.7.1. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro mod. 4.
12. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
12.1. Ao usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF assistirá direito à restituição do valor pago a maior, mediante crédito da importância excedente a ser deduzido do valor de ressarcimento de selos devido pela saída de produtos do estabelecimento industrial.
12.1.1. Para esse efeito, deverá o usuário encaminhar requerimento ao chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
12.1.2. Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor no próximo ressarcimento de selos a que proceder, fazendo constar do campo 16 do DARF a seguinte informação: " Utilização de saldo credor no valor de , conforme processo nº ".
12.2. Na impossibílidade de utilização do crédito na forma do item anterior, é assegurado ao usuário direito à indenização em espécie.
12.2.1. Para habilitar-se à indenização em espécie, o usuário deverá adotar o procedimento descrito no subitem 12.1.1.
12.2.2. Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
12.2.3. A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, cujas despesas ficarão a cargo do favorecido.
13. INCINERAÇÂO DE SELOS
13.1. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem, ou, ainda, na indicação do valor de venda do produto;
II - imprestáveis, em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
13.2. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas, instruindo sua comunicação com uma via do DARF referente ao ressarcimento daqueles selos efetuado nos termos do subitem 7.3.
13.2.1. A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
13.2.2. A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
13.3. Observados os procedimentos dos subitem
13.2, é assegurada ao usuário a baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades de selos incinerados.
14. SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
14.1. Consideram-se em situação irregular e passíveis de apreensão, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o usuário não tiver feito a comunicação de que trata o subitem 13.2;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas as providências para esse fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
14.1.1. A apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
14.1.2. Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuídor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
15. EXAME PERICIAL
15.1. A Secretaria da Receita Federal procederá a exame pericial dos selos de legitimidade duvidosa, apreendidos pela fiscalização ou devolvidos à unidade.
15.1.1. Concluindo a perícia pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos examinados, serão adotadas as medidas processuais competentes relativamente aos considerados ilegítimos.
15.2. Em caso de discordância quanto à conclusão do laudo pericial, poderá o interessado, no prazo de trinta dias da ciência do resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
15.2.1. As despess referentes à perícia serão de exclusiva responsabilidade do interessado, que deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
16. ESCRITURAÇÃO
16.1. Os fabricantes de cigarros estão obrigados a escriturar o livro Registro do Selo de Controle, modelo 4, anexado ao RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79 (ADN CST nº 24, de 13/10/83).
16.2. A escrituração será efetuada em ordem cronológica, a operação, pelo movimento de entradas e saídas do selo, utilizando-se uma folha para cada cor de selo.
16.2.1. Far-se-ão os lançamentos, nas colunas próprias, da seguinte forma;
I - na coluna 1: dia, mês e ano do lançamento;
II - nas colunas 2,3 e 4 (dados referentes à entrada dos selos): número e data da Guia de Fornecimto ou da Guia de Trasnferência, se for o caso, e a quantidade dos selos ingressados;
III - nas colunas 6,7,8 e 9 (dados referentes à saída dos selos): série e número da nota fiscal de saída dos cigarros, quantidade de selos aplicados e quantidade de selos devolvidos, transferidos para outro estabelecimento ou incinerados.
IV - na coluna 10: natureza do lançamento registrado na coluna 9, com indicação do número e data da Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o caso, além de outras observações julgadas necessárias. 6.3. O usuário deverá atender, quanto á escrituração, as normas gerais contidas nos artigos 267, 268 e 269 do RIPI.
17. DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELO
17.1. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondes (Lei nº 4.502/64, artigo 46, § 3º Decreto-lei nº 34/66, artigo 2º, art. 12º, e RIPI, art. 149):
I - A falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota-fiscal;
II - O excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.
17.1.1. Nas situações aqui previstas, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
17.1.2. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado.
17.2. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota-feical, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iiciado qualquer procedimento de fiscalização.
18. GUARDA DOS DOCUMENTOS
18.1. Os documentos emitidos pelos usuários, os termos lavrados pela fiscalização e demais documentos relativos a selo de controle deverão ser mantidos no estabelecimento, arquivados em pasta própria, em ordem cronológica, á disposição da fiscalização.
19. INFRAÇÕES
19.1. Constituem infrações ás normas de selagem de cigarros (Decreto-lei nº 1.593/77, artigo 33 e RIPI, artigo 376):
I - vender ou expor á venda produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado;
II - empregar ou possuir selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora;
III - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou posssuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos;
IV - empregar selo em produto diverso daquele a que é destinado;
VI - empregar selo que tiver sido declarado fora de uso.
20. PENALIDADES
20.1. Ás infrações de que trata o subitem 19.1. são cominadas as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593/77, artigo 33, e RIPI, artigo 376):
I - no caso do inciso I: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a 120,33 BTN Fiscal;
II - no caso do inciso II: multa de 0,6 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 120,33 BTN Fiscal;
III - no caso do inciso III: multa de 0,27 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 594,49 BTN Fiscal, independentemente das sanções penais cabíveis e do perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
IV - nos casos dos incisos IV a VI: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração á falta de pagamento do Imposto sobre produtos Industrializados, que será exigível, além da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
20.2. A falta d selo no produto, o seu uso em desacordo com a s normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar este não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Leis nº 4.502/64, artigo 46, § 2º, e RIPI, artigo 160).
20.2.1. A não-identificação do produto com o descrito nos documentos fiscais admite a presunção de lançamento não efetuado (Lei nº 4.502/64, artigo 23, e RIPI, artigo 57,II).
20.2.2. A presunção de falta de lançamento não prevalecerá se o usuário comprovar o efetivo pagamento do imposto (RIPI artigo 57,parágrafo único).
21. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
21.1. São resposáveis pelo imposto os estabelecimentos adquirentes ou recebedores de produtos não selados, quando sujeitos ao selo de controle (Lei nº 4,502/64, artigo 62, e RIPI, artigo 173 e § 1º).
21.1.2. Cópia da carta remetida, com prova de seu recebimento, deverá ser conservada no arquivo do estabelecimento adquirente ou recebedor, á disposição da fiscalização.
21.2. A inobservância das prescricões dos subitem 21.1.1 e 21.1..2 sujeitará os adquirentes ou recebedores do produto sem selo ás mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei nº 4,502/64, artigo 82, e RIPI, artigo 368).
22. ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
22.1. A administração do selo de controle compete:
I - a nível nacional, á coordenação de Sistema de Fiscalização;
II - a nível regional, á Divisão de Fiscalização das Superitendências Regionais da Receita Federal;
III - a nível sub-regional ou local, ás projeções do sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.
22.2. Compete ao Coordenador do Sistema de Fiscalização definir, junto á Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. As coordenações dos Sistemas de Fiscalização e de Arrecadação baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias á execução deste ato.
23.2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
23.3. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 139, de 20 de dezembro de 1983.
REINALDO MUSTAFA
Nota SIJUT: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 12/02/90, pág. 2953
ANEXO I
ANEXO II

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com selos de controle considerados imprestáveis?
Os selos considerados imprestáveis ou aplicados a produtos impróprios para o consumo devem ser ressarcidos à razão de 20% dos valores de fornecimento vigentes na data da comunicação da ocorrência à unidade da SRF.
Quem são os usuários do selo de controle de cigarro?
Os fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.9900 da TIPI são os usuários do selo de controle de cigarro.
Quais documentos são necessários para requisitar os selos de controle para cigarros?
Os documentos necessários são: 'Guia de Fornecimento do Selo de Controle' (mod. CSF/SECON nº 1), DARF quitado referente ao ressarcimento de selos, Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) referente ao último período de apuração do IPI, e DARF quitado relativo ao IPI correspondente ao período de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última requisição de selos.
Quem é responsável pelo imposto sobre produtos não selados quando sujeitos ao selo de controle?
Os estabelecimentos adquirentes ou recebedores de produtos não selados são responsáveis pelo imposto, conforme a Lei nº 4.502/64 e o RIPI.
Quais são as penalidades para infrações às normas de selagem de cigarros?
As penalidades incluem multas variáveis conforme a infração, podendo ser igual ao valor comercial do produto, não inferior a 120,33 BTN Fiscal, ou outras multas específicas para cada tipo de infração, além de sanções penais e perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos.
Quais são as exceções à exigência de selagem de cigarros?
Os cigarros destinados à distribuição gratuita como propaganda, distribuídos gratuitamente a empregados da própria empresa fabricante, destinados à exportação, procedentes do exterior em determinadas condições, e adquiridos em lojas francas (free shops) não precisam ser selados.
Como deve ser feita a marcação do selo de controle de cigarro?
Os usuários devem marcar o selo na face impressa com o número de inscrição no CGC do estabelecimento produtor e o preço no varejo, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros para letras e cinco milímetros para algarismos.
Quais são as infrações às normas de selagem de cigarros?
As infrações incluem vender ou expor à venda produto sem o selo ou com selo já utilizado, empregar ou possuir selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora, fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir selos de controle falsos, empregar selo em produto diverso daquele a que é destinado, e empregar selo que tiver sido declarado fora de uso.
Como é o selo de controle de cigarro?
O selo de controle de cigarro é confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, com formato de retângulo vertical. Apresenta uma folha de fumo estilizada sobreposta por uma flor estilizada, com campos nas extremidades contendo as expressões 'SELO DE CONTROLE - BRASIL' e 'IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS'.
Qual é a obrigação dos usuários do selo de controle em relação à previsão de consumo?
Os usuários devem apresentar anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF fornecedora dos selos, o formulário 'Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle' (mod. CSF/SECON nº 2), conforme as instruções anexas.
Quais são as situações que obrigam o usuário a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora?
As situações são: encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo, dispensa do uso do selo pela Secretaria da Receita Federal, e defeitos de origem nas folhas dos selos.
Quem administra o selo de controle?
A administração do selo de controle compete à Coordenação de Sistema de Fiscalização a nível nacional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal a nível regional, e às projeções do sistema de Fiscalização nas Delegacias e unidades locais da SRF a nível sub-regional ou local.
Onde deve ser colado o selo de controle no maço ou carteira de cigarro?
O selo de controle deve ser colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
O que deve ser feito com selos de controle imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo?
Esses selos devem ser incinerados ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, após comunicação à unidade da SRF e realização de diligência fiscal para verificação da procedência do fato comunicado.
Quais cigarros estão sujeitos ao selo de controle?
Os cigarros de fabricação nacional classificados no código 2402.20.9900 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

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