Legislação
14/03/1990
#260761

Decreto Estadual nº 11.327/1990

Ratifica Convênios ICMS n9s 108/89 a 126/89 e dos Ajustes SINIEF nºs 22/89 a 28/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia 07 de dezembro de 1989.

GOVERN O OE SERGIPE
D E
J
DECRETO mU.íl?

Ratifica Convênios ICMS n9s 108/89
a 126/89 e dos Ajustes SINIEF n9s
22/89 a 28/89, firmados pelo Mini^s
tro da Fazenda e pelos Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distrito Federal na cidade de
Brasília, no dia 07 de dezembro de
1989.

tribuiçoes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,inciso
V,, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 49 da Lei
Complementar Federal, n9 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art. 19 - Ficam ratificados os Convênios ICMS
n9s 108/89, 109/89, 110/89, 111/89, 112/89, 113/89, 114/89,
115/89, 116/89, 117/89, 118/89, 119/89, 120/89, 121/89,
122/89, 123/89, 124/89, 125/89 e 126/89 e dos Ajustes SINIEF
n9s 22/89, 23/89, 24/89, 25/89, J6/89, 27/89 e 28/89, firmados
pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, no dia 07 de dezembro de
1989, na cidade de BrasTlia, os quais integram este Decreto e
com o mesmo são publicados.
Art. 29 - Este Decreto entrara em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publi cação da
Ratificação Nacional dos^Convenios de que trata o artigo ante-
ri or.
V ^
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N= H.m
DEyf? DE m,QtLc?O DE 1990
Art . 39 - Revogam-se as disposições em contrario
Aracaju, h V de
cia e 1029 da Replica.
de 1990; 1690 da Independer
ANTÔNIO CARLOS VALADARES,
GOVERNADOR DO ESTAD!
André l^esquiVa Me/eiros
Secretar/o de Estado de Economia e Finanças
M • f
CONVÊNIO ICMS 108 /89
y
Revoga o § 49 do artigo 29 e acres-
centa parágrafo ao artigo 27 do Ane
xó Onico ao Convênio ICM 66/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resoJL
vem celebrar o seguinte
r -
CONVÊNI O
Clausula primeira- Fica revogado o § 49 do artigo 29 do"
Anexo Onico ao Convênio ICM 66/88.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 99 ao artigo 27
do Anexo Onico ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte redação: ^
K
w
§ $9 - Em relação ao trigo importado sob regime ""de
monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o
Estado para o qual se destine."
Cláusula terceira -Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 19 de maio de 1990.
^ y
CONVÊNIO ICMS 108/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
-.?f
RUBENS VAZ DA^COSTA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
4-
GOIÃS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
CISCO JOSÉ LIMA MATOS
^17jTJ
OZIAS MOIflCTRO RODRIGUES
N
A?"
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
?AlhRIQ PIRES NOGUEI
PEDRO NOVAIS LIMA
L^^^U^/r^^k
FAUSTO DE SOUZA. FARIA
y^LEONII/X ) D.
LEONILOO DACHEGA
"TV
/
CONVÊNIO ICMS 108/89
MINAS GERAIS
PARÁ
l PARAÍBA
f PARANÁ
í
í
r PERNAMBUCO
l PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
.3.
f RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
/
,
iT.
fc
RONDÔNIA
ÊANTA CATARINA
íAO PAULO
SERGIPE
t +
^ á-tS/lút? W/g, VA SM rg
l cf A yJCfi
SMÀO WELLISCH p/ LUIZ FERNANDO
jfy FREDEíTt^e-fíNlBAL DA COSTA MONTEIRO
^L ^á z
/ OTACÍLIO ^ILVA "DA-SILVEIRA
CARLOS HAULY
f
:ELi
:x
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
^ggU,üwAj
ANDRÉ MESQUITA^%DEIROS
í 1
K
, 3
i i
CONVÊNIO ICMS 109 /89
Prorroga "regime especial, conce-
dido as empresas de transporte
aéreo.
f
í
i O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia

tiar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
de
f
l á
de
da
! - Clausula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31 de dezembro

Clausula segunda - Os recolhimentos de que trata a Cláusu
terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariasieate,
acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.
Clausula terceira—^Este Convênio entra em vigor na data
publicação de sua ratificação nacional.
,DF, pi de dezembro de
CONVÊNIO ICMS 109/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
kH,ê • ^
• í
J
MATO GROSSO Ctf SUL
•A
h
,-y
, .^/RUBEN
S VAZ DA POSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTORO RODRIGUES 3MT^fR0 RODRIGUES
U^
1
tái,vh $i-K
/yOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
M^RIO J
PIRES NOGUEIRA
AwuA-x
PEDRO NOVAIS LIMA
ÜJÍ^L
FAUSTO DE SOU2A/F/.RI
Z
7
/ LÉO:
LEONILDO DACHEGA
CONVÊNIO ICMS 109/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
w
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
//
s "
RIO GRANDE DO NQUTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
^?cjtrtfwp wt/à da sA-/ss
L
-J?/ LUIZ FERNANDO^X^A) WELLISCH
f/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
^—^x ^ y- J
1
^^^
/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
JI^C-^SL^ JÍ^LCS^JCA.
U-"-c-e-
H
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
f/ROMILCm
RODRIGUES MOGUEIRA
CONVÊNIO ICMS 110 /89
Prorroga isenção concedida as en-
tradas de mercadorias "importadas
para industrialização de componen
tes e derivados de sangue, ""
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dós Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia

tar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro
de 1990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março
dft 1989.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional. • t.
,DF, oi, de dezembro de 1989.
CONVÊNIO ICMS 110/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
1AHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
!OlAS
r -
t i
.4
MARANHÃO
MATO GROSSO
í
M
l i
f ^
,y/^U
BENS VAZ DA COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MOUTEIRO RODRIGUES
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
P/lWRlO. PIRES NOGURI
^%tvy
PEDRO MOVAIS LIMA
MATO GROSSO DS^SUJÀ
/JT
CONVÊNIO ICMS 110/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
tt
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
//
. A/ LUIZ FERNANDO CtíSMAÕ WELLISCH
v , //? ,^% /
Pf FREDERiCttírtíí^Tãr DA COS?A MOUTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
Wrfa CARLOS HAULY
U TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
^^g^ m
JOSÉ CACHADO DE PAM^ne „?,,,
N
• 1
CONVÊNIO ICMS 111/Ç9
H

l
r t
Autoriza OS Estados do Rio Grande do
Norte,Ceará e Maranhão a conce-
der crédito presumido do ICMS às saí
das internas e interestaduais de sal
marinho, quando promovidas por esta-
belecimentos extratores desse orodu-
to. •
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças doa Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em "Brasília,DF, no dia

tar n9 24, de 07 de janeiro del975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Nor
te, Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos
extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito prêjsu
mido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do im-
posto incidente nas saldas internas ou interestaduais.
Clausula segunda - O beneficio de que .trata a Cláusula pri
meira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substitui
ção ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quais
quer outros créditos.
Clausula terceiriOvEste Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratifibacaba nacional.
sília,DF, 07 de dezembro de 19
•m
CONVÊNIO ICMS 111/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
l í
M
ti
i f
DISTRITO FEDERAL
f ^
por
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO íoTsUL
w
W
RUBENS VAZ DA (TOSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS HOllIE-IRfO RODRIGUES
âttÁt wA-
TEÓFILO OLIVEIRA
f
ipkKLO PIRES NOGUEIRA^
^K^,iA/^
PEDRO NOVAIS LIMA
CONVÊNIO ICMS 111/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
GIO GRANDE DO N"ORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO-PAULO
(1
/ /
tf
LUIZ FERNANDO JGÜSM(P WELLISCH
FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
W^^
/
^^^i
" LíílZ CARLOS HAULY
U^mJ,K BACELAR DE ARAÚJO
RODRIGUES NOGÍ)BIR
l.""-^
^ROMIL^O
/ /
V JOJfc MACHADO DE CAMPOS FILHÓ
I
CONVÊNIO ICMS 112 /89
H
Concede redução de base de calculo nas
saldas internas dos derivados de petrõ
léo que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9
24, de"07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal
em conceder, de 19 de "janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da ba
se de calculo do ICMS nas saldas internas de gãs liqüefeito de petrõ-
rleo,de tal forma que a incidência dc imposto resulte no percentual dc
12% (doze por cento) . ———-—-
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação^nacional. • , .
St
isllià,DF, 07 de dezembro de 1989.
CONVÊNIO ICMS 112/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
/
x
pi
RUBENS VAZ DA /COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
t
I
1/
OZIAS Hír)JTEIR"O RODRIGUES
f
tàiÁ 4^X
"P/jQSt TEÓFILO OLIVEIRA
^Q W tu. ^
Ç/MAKIO J
PIRES NOGUEIRA
"Mmw/Vx
PEDRO NOVAIS LIMA
T^/fcC/ .
FAUSTO DE SOUSA V
T
é
t r
L50NILD0 BACHEGA
3A^/
CONVÊNIO ICMS 112/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NÇRTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
^
LUIZ FERNANDO GUáÍAO WELLISCH
/^FREDERICO ANÍBAL
,
DA COSTA MONTEIRO
^^y?/k L
^/ OTACÍLIO SILVA-DA SILVEIRA
Sít.L^
JUIZ CARLOS HAULY
vCA^O
ti TÂNIA BACELAR DE" ARAÚJO
PAUL8, AFONSO EVANGELISTA-VIEIRA
^^ ^
VI MACHADO DE CAMPOS PTTno
- /:
CONVÊNIO ICMS 113 /8 9
l l
Prorroga disposições de-Convênios
concedem benefícios fiscais.
que
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan-
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de "Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
f.
Clausula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31 de dezembro
de 1990, as disposições^contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 15/89; "
II - Convênio ICM 54/89;
— — — — — , "" • — ft-. i ri of"t/Ort
XXX - ^UJ)Vt!ll-LO JL W i a UÚ/UJ,
IV - Convênio ICMS 20/89
V - Convênio ICMS 22/89
VI - Convênio .ICMS 37/89
VII .- Convênio ICMS 54/89. / ^
Clausula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Clau
sula terceira e a data prevista na.Clausula quinta do Convênio ICM
08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 19
de janeiro de 1991.
•Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
. , . .^rasllia,DF, 07 de dezembro de lg89.
CONVÊNIO ICMS 113/89
MINISTRO DA FAZENDA
p
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÁO
MATO GROSSO
MATfl pTV)ccn rirt ^"
r
Y^"
BENS VAZ DA COSTA
FRANCISCO JOSÉ I.TMA MATOS
OZIAS HOURI RO RODRIGUES
^
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
^ (?Azi:A ^6, S^y
MÁAIO PIRES NOGUEIRA
-Í^AU.4Vv
PEDRO NOVAIS LIMA
Críít O DE SOU7A FA^IA-
/
/7
t
CONVÊNIO ICMS 113/89
MINAS GERAIS
-^-^
u
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGTPr
/ /
vdtj$A dji
LUIZ FERNANDO CUBILÔ WELLISCII
/^FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
L^^^^^C
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
tJ"fas—"^( ^
;
TT^
UIZ CARLOS HAULY
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
r
CONVÊNIO ICMS 114/89
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
reduzir a base de calculo do ICMS nas
saldas de gãs natural.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro auto-
rizado, até 31.12.90, a conceder redução da base de calculo do Impôs
to sobre Operações Relativas â Circulação de Mercadorias e sobre Pres-
tações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de tal forma qua a incidência do imposto resulte
no percentual de 12%, nas saldas internas com gãs natural.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par-
tir de 19 de janeiro de 1990.
• 9
JNVÊNIO ICMS 114/89
1INISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÃS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
. . pf RUBENS VAZ DA /oSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
L
—• —zr j
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
r
/^W/ U?rp-
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
^,^yWco JL. ^
f/mnio PIRES
NOGUEI
44wA.
PEDRO NOVAIS LIMA
C^^ ^lJfi=KA
FAUSTO DESOLA F^j/lA
f
/0/uExA
i •
CONVÊNIO ICMS" 114/89
MINAS GERAIS
PABA
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
À
/
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
yrilutfttj Jufa A mvc
LUIZ FERNANDO O WELLISCH
ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
MZ CARLOS HAULY
TÂNIA BACELAR DE ARAÜJO
HADO DE CAMPOS
1
FT".Hn
t
CONVfíNXO ICMS 115 /89
ír
Revoga dispositivo do.Convênio ICM 64/
85, de 11 de dezembro "de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Flnan-
çns dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O "
Clausula primeira - Fica revogada a alínea "g" do item
IV
da Clausula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 198S,
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
r rx
asilia,DF, 07 de dezembro de
. .58
:
l
r
CONVÊNIO ICMS 115/09
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
! "
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
G^ÂS
MARANHÃO
MATO GROSSO
i
S
/
-
t
y^RUBEN S VAZ DA COSTA
í
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
vtttvi-) $rfa-
JOS É TEÓFILO OLIVEIRA
roo ^^ - cl^ Si
.r
RIO PIRES NOGUEIR
vlvlt^A
PEDRO MOVAIS LIMA.
X
FAUSTO DE^Gy%A FijjllAi
CONVÊNIO ICMS 115/89
MINAS GERAIS "
PARÁ
PARAÍBA
U
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ ;
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
sf?tfürtme wtty 4% W^
yOTACÍLIOvfSI-LVA DA SILVEIRA
^^^^ ^
A.
LUIZ CARLOS HAULY
TÂNIA BACELÍÍR DE ARAÚJO
RODRIGUES NOGUEIRA
X/1
XPAUT.O AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
JÜ.
v "
WTTíTftW^ ^wv
-r—^r
^
N
^/
^CONVÊNIO ICMS 116/89
Dispõe sobre a .aplicação e altera dis
posições do Convênio ICMS 10/89, de

"t
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no
dia 07 de dezembro de 1939, tendo em vista o disposto na Lei Cornple
nentar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - As disposições do Convênio ICMS 10/
89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realiza
das com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxan
tes, desinfetant-.es, fluídos, grav^c. rpmnwpflnreq o õ?ços ^ têmpora,
protetivos e pará transformadores, bem como outros produtos simila
res, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos,
equipamentos, maquinas, motores e veículos.
Clausula segunda - A responsabilidade pela retenção e ré
colhimento do imposto relativo as operações com os produtos referT"
dos na Clausula anterior e no Convênio ÍCMS/LO/89, de 23 de março
de 1989, poderá também ser atribuída:
I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pe
lo íisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias.
Clausula terceira - O parágrafo único da Clausula segun
da do Convênio ICMS 10/89, de 23 de março de 1989, introduzido pelo
Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula segunda - -..
1
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere
esta Cláusula, a base de calculo é o preço de venda praticado pelo
substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o
caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao
varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percen
tual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Dis
trito Federal."
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional. -,
CONVÊNIO ICMS 116/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS .
MARANH?V O
MATO GROSSO
/
vr
RUBENS VAZ DA /COSIA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
í
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
TEÓFILO OLIVEIRA
%i Seteu^.„çtc^
lOto.
(YywklO PIRES NOGUEIRA
PEDRO MOVAIS LIMA
Jc^^^íJ^LA fab
FAUSTO DE SOUZ
CONVÊNIO ICMS 116/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ.
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
P%f/% 6% Mi/^
O WELLISCH
BAL"DA COSTA MONTEIRO
^%^^^,/ ^
/
OTACÍLIO.SILVA DA SILVEIRA
/LUIZ CARLOS HAULY
P
u
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
ÀTIC^^M
Tf .
CONVÊNIO ICMS 117/89
W •
Dispõe sobre a concessão de benefí
cios fiscais aos"-pescados que espe
cifica.
O Ministro da.Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendória, realizada era Brasília, DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9
24, de 07- de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
.- - Clausula primeira -Ficam os Estados e o Distrito Federal au
torizados a conceder, até 31 de dezembro, de 1990, isenção do ICMS nas
operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado,
seco, eviscerado, filetado, posteiadô ou defumado para conservação, deã
de que- não enlatado ou cozido. " ""
Parágrafo—único —"O""eTisposto nesta Clausula não se aplica:
I - às operações pará industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, a •Jner
- lu%fi, ao salmão e a rã. / ""
Clausula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal au
torizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de
calculo do ICMS de até 4 0% (quarenta por cento) nas operações intere^
taduais cem os produtos beneficiados com a isenção prevista na Clausula
anterior. . ^
Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de

lília,DF, 07 de dezembro de 1989.
Oh-
^y %
CONVÍCIO ICMS 117/89
MINISTRO DA FAZENDA •
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
"AHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRIT O SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MAíLSON FERREIRA DA NÓBREGA
/VCAULOS T)SfW AWMTE$/ftoGI
^
k -1
w
. 1
^
RUBENS VAZ DA/COSTA
/E
-FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
" /^TOSfí TEÓFILO OLIVEIRA
MARIO PIRE S NOGUEI
^Vk/t^x
PEDRO NOVAIS LI ti
" - ^ "W"O D^^QP7A F/S
•vr v
/
CONVÊNIO ICMS" 117/89
MINAS GERAIS
•9
PARA
PARAÍBA
t
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ -
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NOÇJE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
^
1
J% LUIZ FERNANDO G^MÍO/WELLISCH
fj FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO. SILVA DA SILVEIRA
V Ó
IZ CARLOS HAULV
(LvL^A) tftiuM^d!^
:KTÍR M tf/ÍNIA BACELAR DE ARAÚJO
f/ RÕMlípp RODRIGUES NOGUEIRA
v^ —
^^OllGE-Hir^So^bÕOVEA VIEIRA
PAULO AFONSO EVANGELTcn%
gXo ^
,,T
-
CONVÊNIO ICMS 118/89
k
Concede isenção do ICMS as
saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dos Estados^e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília,DF, no dia

tar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem Celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de .a-
brilr dôy 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado pa
rá estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pe-
lo Conselho Nacional do Petrõlco-CNP.
Cláusula, secunda -rrEste Convênio entrei em vi^or rir-, -j-sta ur.
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de

ia,DF, 07 de dezembro de 1989. - j
/
CONVÊNIO ICMS 118/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
/ 4.
MATO GROSSO
t- i
;
ik ,%
i-/ / RUBENS VAZ D.A COSTA
FRANCISCO OOükl LXMA MATÜÜ
OZIAS MOUTEIRO^RODRIGUES
^^.f/w ( 44?A-
ü sfyáfOSZ TEÓFILO OLIVEIRA
(VMRIO PIRES NOGUEIRA^ ^
NAAÍ^M A
PEDRO MOVAIS LIMA
teurtpfPA nf crtfT7 r /lA H T
CONVÊNIO ICMS 118/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO.
PIAUÍ "
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
Pf LUIZ FERNANDO GUj^p/WELLISCH
ic z -i—^r- -f-
^/ FREDERICO ANÍBAL^ DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
^LUI% CARLOS .HAULY
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO V—^
Ê^ERNEgTd^AS^OLIN PASQUOTTO
kü:
ADAILTON Mnw$S
1
BITTENCOURT
/X ^
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
SÃO PAUI^
^ÔO T
^ES^-^^"

CONVÊNIO ICMS 11^89
Acrescenta parágrafo" a Clausula ter
ceira do Convênio ICMS 107/89, de 24
de outubro de 1989."
I
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Con
selho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de
dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único
sula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989,
a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de indução dc vá
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
respondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
Cláusula segunda - ííste Convênio entra em vigor na data
blicaçao de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir

â Clau
com
cor
da pu
. de
sília,DF, 07 de dezembro de 1989.
JONVÊNIO ICMS 119/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
X
• /
RUBENS VAZ Drf COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO" RODRIGUES
SÉ TEÓFILO OLIVEIRA
!fAv !ÇP%iA. cU„S
r/htí(RIO PIRE
IRES NOGUEI
+Wy^A^
PEDRO MOVAIS LIMA
-^4
FAUSTO DE SOUZA FARDA
J-
K. I
CONVÊNIO ICMS 119/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ•
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
y
^f^(uc^^cy sjht% éfi yw^c^
fi
bf LUIZ FERNANDO
â
O WELLISCH
FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
. júhl CARLOS HAÜLY


TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
$dk^ekttxÀX -
ROMILQÔJRODRIGUES MOGUEIRA
lux
^-T^SÉ^ERNESTO A220LIF-PASQUOTTO
6âJ/eiTTE
/
/fi li
I
ADAILTON BAR)
dáá^L—L
:ENCOURT
JAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
CONVÊNIO ICMS 120 /89
Dispõe sobre^entendimento a respei-
to de operações com vasilhames, sa-
carias e assemelhados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO "
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
raí em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remes-
sa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercado-
tJ — s-i A-u i.v.xawli u uv^ WJ-UI1^^/V^4.U— / nu A. Ciuciio u C i
lv
i. u vv-ii V j
do no local onde tiver Jnmi o cada uma dessas prestações.
Clãus"ula segunda 4- Este Convênio entra em vigor
de sua publicação no Diário Oficial da União.
na data
lia,DF, 0$ de dezembro de 1989.
CONVENTO ICMS 120/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
t
f
zy
RUBENS VAZ DA COSTA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROg^Q
MATO GROSSO nn CTIT
^ :
. FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
w^f
OZIA S MOUTEIRO RODRIGUES
faoâiAf t/^fíL
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
ISMÁRI O PIRES NOGUEIRA"
JVMC^^V
PEDRO MOVAIS LIMA
PAU
/
^te^-ô
V FARI
h
r- s
OCNVBNIO ICMS 120/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
•i
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ".
RIO DE JANEIRO
/
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
Í
f
—cr (
WELLISCH
f( FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
( OTACÍLIO. SILVA DA SILVEIRA
WIZ CARLOS HAULY
AHVVU
XUS^
^ A.
U TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
O I BENIVÍÍ^D6AL^ʧJ? ^ AZEVEDO
h
C^^SÍ^RNÉ5f6^A220LI N PASQUOTTO
ADAILTON BARROS^BITTENCOURT
/ /
^U%^.
AULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
^^^^IH^ .
CONVÊNIO ICMS 121/89 ".
Autoriza os Estados do Nordeste a adê
rir às disposições do Convênio ICM 25/
83, de 11 de outubro de 1963.
I O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dôs Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho.de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9
24, de 07 de-janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam- os Estados do Nordeste autoriza
dojs a aderir às disposições do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de
Clausula—segunda -"Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 19 de janeiro de 199i
/ CONVÊNIO XMS 121/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
: /
RUBENS VAZ DA TOSTA
FRANCESCO .TORR T..JMA MATOS
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
/
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
tdWf lá?-k
Sfi TEÓFILO OLIVEIRA
n-i ^AnUL ^4^
Z2ZÜ
P/MARIO PIRES. NOGUEI
^MfiOA
PEDRO MOVAIS LIMA
f-^t-A
FAUSTO DE SOUZA Fi
CONVÊNIO 3CMS 121/89
MINAS GERAIS
^
f
PARÁ
PARAÍBA
^
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ-
RIO DE JANEIRO
,?
RIO GRANDE DO ,NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA I
! I
SANTA CATARINA
^FREDÉRlCoT^lBAL DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
iüu^L^
t
")
IUIZ CARLOS .HAULY
bt^-t^
Li ÍÂNIA BACfÍLAR DE ARAÚJO
/PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
A
^
V
f
CONVÊNIO ICMS 122/89
Retira produto de lista anexa
Convênio ICM 09/89.
ao
O Ministro da Fazenda c os Secretários de Fazenda ou Fi -
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia

n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - A partir de 19 de janeiro de 1990, o
produto classificado^na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retira-
do da lista anexa ac Convênio ICM "09/89.
^xauoux a scÇjuiiUQ — btn auu^L^tui^au aw tí^ tuj. n u j-in-oyj-cij, uoia
créditos dos insumos utilizados na obtenção de tal produto, poderá o
contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exporta-
çao. ^ ^ -
Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na
lj,
data
:ao €e sua ratificação nacional?
da publicação
ia,DF, 07 de dezembro do, 1989.
T
4fi
i
/CONVÊNIO 3CMS 122/69
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOA!
AMAZONAS
.MUA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
-OI/VS
MARANHÃO
MATO GROSSO
:- / /
RUBENS VAZ DA^COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
s?
•UUUU?/ts
OZIAS KONIF,-fílO RODRIGUES
. fi/ébsü TEÓFILO OLIVEIRA
-yõ^SW. dx ^Q,
f/MKlO riRES NOGUK
^^A M
PEDRO NOVAIS LIMA
Jg^ iif^JCLffil
/
• • ( •
CONVÊNIO EMS 122/89
MINAS GERAIS
t
f
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO,
PIAUÍ -
RIO DE JANEIRO
Ss
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
• hl LUIZ FERNANDO/O^lAO WELLISCH
fi FREDEnanmnrãTcÕEÁ MONTEIRO
/ OTACÍLIp SILVA DA SILVEIRA
C/L-UL-i^
^.r
IÍUIZ CARLOS HAULY
JU TÂNIA BACE3SAR DE ARAÚJO
WROMIÜDO ) RODRIGUES NOGUEIRA
^!.BENIVAbD8^vka^DE AZEVEDO
( PAULO AT?^w^^ -
V
t
CONVÊNIO ICMS 123/89
Prorroga a vigência dos Convênios
ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril
de 1989 e da Clausula segunda do
Convênio ICMS 79/89, de 22 de a
gosto de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07.de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
^ -t Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 3 0 de abril
ide ..." 1990, as disposições dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de
abril de 1989.
Cláusula segunda - Fica mantido, até 30 de abril de
1990, o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 - de
agosto de 1989. " /
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na da
tá da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par
tir de 19 de janeiro de 1990.
CONVÊNIO EMS 123/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
M
Kf
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
%-
f 44
CEARA
.
DISTRITO FEDERAL
, i
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
y
MAILSON. FERREIRA ^U^BREGA
.^%%^4
^
RUBENS VAZ DA COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
í
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
% tâtdj ^T-
$flOSÊ TEÓFILO OLIVEIRA
m^
zQtn^ A. ^
Cf WvRIO PIRES NOGUEIRA
^WA
PEDRO MOVAIS LIMA
FAUSTO DE SOUZA
CONVÊNIO ICMS 123/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
4^Lg 46 ycft
/VFREDERICO ANÍBAL DA COSTA MORTEIRO
/toí, .Mt.
OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
IAS^JLA^
LUIZ CARLOS HAULY
U TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO ^ "
fyROMILdO
RODRIGUES NOGUEIRA

BENIVAbDGyAL
AZEVEDO
JOSÉ ERNES
ASQUOTTO
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
E0WM^
V
t .1
•9
CONVÊNIO ICMS 124 /89
Autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção para a batata-se-
mente.
O Ministro da Fazenda e os Secretários dc Fazenda ou . Fi-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a, Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
• - • .
CO N V Ê N I O
Clausula primeira - Ficam-os Estados de Santa Catarina,
Goiãs, São Paulo, Pernambuco, Bahia? Ceará, Paranã, Minas Gerais, Es
pirito Santo c Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de
abril de 1990, isenção do ICMS nas sardar, de hfitat-a-sAmmnt-A.,
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na - data
da publicação de sua ratificação nacional ,j produzindo efeitos de" 19
de janeiro a 30 de abril de 1990. /
lia,CF, Q7 de dezembro de 1909.
. CNVÊNIO 3CMS 124/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
UAU IA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
JlAS
MARANHÃO
Tf
^
MAILSON FERREIRLDMJÔBREGA
r—ri -/ / A—
^P%v
yw
A
MUTE^NOGUErRA GUEDES
Xj^^
XEItfiA DOS SANTOS
IRA DO NASCIMENTO
?
t
/^RUBENS VAZ DA/COSTA
ERAMCISCO JOSÉ LIMA MATOS
ii
OZIAS MONTEU RO RODRIGUES
.^^2^ ^4 ^
" $JOSE TEÓFILO OLIVEIRA
n^^UT^„da„S
P/btífRlO PIRES" NOGUEIRA
ÍVU/GA V
PEDRO NOVAIS LIMA
MATO GROSSO
G=sajjjx^d^
C CNVGt!IC ICMS 124/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
y
PARANÁ
PERNAMBUCO.
PIAUÍ
RTn DK JANEIRO
% %
s?
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
ysJuiltPrt (///tf 4A WS
PI
LUIZ FERNANDO WELLISCIt
/^ FREDERICO ANlliAL DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO.SILVA DA SILVEIRA
" L.ÜTZ CARLOS HAULY
vM/t t
y ÍBENlVXí,DO ALVIÍS-Gií AZEVEDO
ADAILTON DAl^Ko^ BITTENCOURT
z
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
,C-^/ % t ^"7.
1
Sv
X
CONVÊNIO ICMS 125/89
Altera disposições do Convênio
SINIEF 06/89, -de 21 de fevereiro
de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do.Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

tar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Passam a vigorar com a seguinte reda-
ção os"dispositivos-adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de

I - o § 69 acrescentado ao art. 17 pelo Ajuste SI-
NIEF 15/89, de 22 dc agosto de 1989:
"—"§ 69 - Entende-se por subcontratação, para efeito
da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do ser-
viço, por opção do transportador em não realizar o serviço em "veículo
próprio." $
II - os artigos 57 e 58:
"Art. 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será
emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a la^ .via ficará em poder do emitente para .e
xibição ao fisco;
; II - a 2a. via serã entregue ao passageiro,que
devera conservá-la durante a viagem.
Art. 58 - Em substituição ao documento de que tra
tá esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplifi-
A cado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de a-
A j-"""tau ração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código
/ XJ fascal de Operações e Prestações, com base em controle diário de ren
I ^N. da auferida, por estação, mediante previa autorização do Fisco."
I ^gX III - o § 39 do artigo 61:
"§ 39 - As empresas de transporte de passageiros pó
(
•CONVÊNIO EMS 125/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
^
f
-P/ RUBENS VAZ DA COSTA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
-ESPIRITO SANTO
GOIÁS -
MARANHÃO
MATO GROSSO
. ^
. FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MOimiROT RODRIGUES
-/f//oSÊ TEÓFILO OLIVEIRA
PÁtf/k
hui Qfrú. f^L Sd
ÀIO PIRES NOGUEI
^/)/ ^
PEDRO MOVAIS LIMA
f/toiJ
FAUSTO DE" SOUZA F^I?V
?J
Kk kt ^tt. A i" ^ ...
CCNVCNIG EMS 125/89
MINAS GERAIS
1
^
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
s
RIO GRANDE DO NORTE
•A
WÔftttfAfa
lÁ^ 4H tí/sç.
/%/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
Z4^éL
/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
Z CARLOS HAULY
P^ - ^ JUu^Jb yf^l-v
;Zk
Ut ^
1/TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
)RGE-^ilíSRlÓ^feOü^:A VIEIRA
^j BENI^AIfDO^ AL^Sa^Dg^ AZEVEDO
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SZn PMuft
JOSÉ ERNESTO AZZÓLIlí^ASQUOTTO
t. ( A-
ADAILTON BAR
Cc^
ITTÊN
NCOURT
/PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
iT?ÃHKTrrrr
CONVÊNIO ICMS 126 /89
^
Dispõe sobre as hipóteses de redução de
base de calculo do ICMS incidente nas
saldas internas de mercadorias para fins
de uniformização de alíquotas do"imposta
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF,no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Nas hipóteses de concessão de redução
de base de calculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercado
rias com previsão na legislação estadual dc tributação pelã alíquota
ut; 25% (vinte e cinco por cento) , uora a fiiidiidude de uuiíofwi%dyãu
dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a
regra do art. 32, inciso II, das Normas Provisórias do ICMS constan-
te do Anexo Onico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988,
Clausula segunda - Este Convênio entra era vigor na data eta
publicação de sua ratificação^nacional, ret/oagindo os seus efeitos
a 19 de março de"1989.
ilia,DF, 07 de dezembro de 1989.
!fcf r dLSIlJh
C CN?ENIC EM S 126/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO STTT
/
,. ^ RUBEN
S VAZ DA (TOSTA
FRANCISCO JOSfi LIMA MATOS
n
OZIA S MONTEIRO RODRIGUES

lâltálá?Á-
^á"OSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
FAUSTO) DE SQU3A FARJÇA,
C CN?ENIO ICMS 126/89
MINAS GERAIS
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO,GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
Á
tltffrto t
LUIZ FERNAN
ysí?Ao WELLISCH
n
^FREDERICO^N%ÃíT%. COSTA MONTEIRO
^ wsjc
yOTAClWO SILVA DA. SILVEIRA
HZ CARLOS HAULY
f
-^?" —- —7— — -
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
^-,Asi^Jf
//fSaGJÍUU^XÍ^^GQl/EA VIEIRA
BENIVAJ
iLVES-Bfí AZEVEDO
tff ROMILD/TT^OÜRIGUES NOGUEIRA
/ •
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHÓ
.4
-f
f
AJUSTE SINIEF 22 /89
Altera dispositivo dg Convênio s/n°
de 15 de dezembro de 1970, dispensando
a via da nota fiscal destinada ao
IBGE.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal," na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo-em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolve,ra celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira - Passam a viger com a seguinte redação
os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/n9 de 15 de dezembro de 1970;
"Art. 45 - A Nota riscai será extraída no mínimo em 3 (três )
vias ou, era se tratando de salda de mercadoria pará outra unidade da
Federação, no mínimo em 4(quatro) vias. ^ i ,
Art, 47 —lía saída para outra Unidade da Federação, as
vias da Nota Fiscal terio o seguinte destingh
I-
4
- a lá. via acompanhara as mercadorias e serã entre
guê, pelo transportador, ao destinatário; ""
II - a 2a. via acompanhara as mercadorias e destinar-
se-a a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3a. via terá o destino previsto na legislação
da unidade da Federação do emitente, podendo ser suprimida a orite
rio do fisco estadual; ""
IV - a 4a. via ficará presa ao bioco, para exibição ao
fisco.
f
§ 19 - Na hipótese de q contribuinte utilizar Nota Fiscal
Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a ultima via
serã substituída pelã folha do referido, livro.
§ 29 - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de
dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de
vias e sua . destinaçao.
Art. 49 - Na saída de produto industrializado de origem
nacional, com destino a Zona Frano^f^M:^aus, com os benefícios
. " correntes^ do artigo 49 do Decrpf-n-
• :. .
2
-
AJUSTE SINIEF 22/89
H - a 2a, via, devidamente visada, acompanhara as mer
cadorias e destinar-se-a a fins de controle na unidade da Federação
do destinatário; "
v
^ III - a 3a. via, devidamente visada, acompanhara as mer
cadorias ate o local de destino, devendo ser entregue, com uma via
do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SÜFRAMA) que as visará,retendo a 3a. via e devol
vendo a via do conhecimento de transporte., para ser enviada ao rerae-
tente da mercadoria;
IV -Já 4a. via serã retida pela repartição do fisco es
tadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a 5a. via ficara presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
§ 19 - Na hipótese era que não haja emissão de conhecimento
de transporte, a exigência desse documento será suprida por declara-
ção do transportador, devidamente datada e visada pelã Superintendên
cia da Zona Franca de Manaus (SüFRAMA), de que as mercadorias foram
entregues ao destinatário.
§29— 0 remetente? da mercadoria devera "conservar pelo prazo de

BO IV, ou a declaração dc transportador mencionada no parágrafo ante
r"ior.
§ 39 - A prova de internamente da mercadoria ná Zona Fran-
ca de Manaus serã produzida mediante comunicação da SÜFRAMA ao fisco
do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com
aqueia Superintendência.
§ 49 - O fisco do "Estado de origem considerara corno "não
cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciara ;/procedi
roento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do" im-
posto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comuni
cação mencionada no parágrafo anterior ate o final do quarto mês sub
seqüente ao da remessa das mercadorias.
v
. § 59 - Se forv constatado, no início ou no transcorrer da
ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante menoi
a
onado no § 29, o fisco solicitará esclarecimentos , â SÜFRAMA que, no"
prazo estabelecido no convênio com ela celebrado;
1, expedira comunicação aditiva, confirmando o inter-
namento; ou
2. confirmara o não-internamento das mercadorias, pa
rá efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo an
terior. ^ ""
§69- ó contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das
indicações que lhe são próprias:
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatã
rio na SÜFRAMA; - " •
2. o código de identificação da repartição fiscal a
que estiver subordinado o estabelecimento remetente
R no r.
AJUSTE SINIEF 22/69
na respectiva Nota Fiscal, comünicando-se, antecipadamente, o fato
a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)."
Clausula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF,,07 de dezembro de 1969.
, f
• p t V v,
í:
AJUSTE SINIEF 22/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOlAs
MARANHÃO
/
MAILSON FERREIRA) D^ NÓBREGA
WSCARWMNTE^OGUE J RA/Í5UEDES
ITEI: IBIRA DOS SAÍíTOS
m^
WALFREDOIPEREIRA DO NASCIMENTO
.^ /RUBENS VAZ DA^XOSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
tÂ^C) 4^A
.r
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
MARIO PIRES NOGUE
•wfr^V
PEDRO MOVAIS LIMA
MATO GROSSO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
AJUSTE SINIEF 22/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO"GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA

AJ 7üí^=" c^=,—7
a
f/pXSmZO ANlBAIÍ DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO.SILVATO SILVEIRA

-vw-t
ii
Id.
TÂNIA BACEIBAR DE ARAÚJO
" aw^^P
Afl ROMILDGJRODRIGUES NOGUEIRA
PAUTA ^OM^n w""""
N
^
p
AJUSTE SINIEF 23 /89

X Estabelece procedimentos relacio
nados com a circulação de bens
promovida por instituições finan
ceiras.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária ÜO
Conselho de Política Fazendória, realizada era-Brasília,DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Codi^
go Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte.
, .
s
AJUSTE
Clausula primeira - Para uniformização, em nível nacional,
de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as institui.
Çúcã iTilialiCeilab, yuandu uoiit,ribui.nL.tíS do JLmfusiUJ buu^e Optü.açut;tí Kts
lativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de ServiçOs/de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e ilê Comunicação - ICMS, pó
derlão, em sendo ó caso, manter inscrição ünica em cada unidade da Fe^
deraçao, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados
ou no Distrito Federal. ." ,
Parágrafo único - Para os efeitos desta Clausula, as inst!
tuiçÕes financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferente - "
mente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Bra
sília. ^ "
Clausula segunda - A circulação de bens do ativo e material
de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição
financeira serã documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as
disposições do Convênio s/n9, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF) , co
.lebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 19 - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local
de salda do bem ou do material, ^
§ 29 - O documento aludido nesta Clausula não serã escritu
irado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao ré / N
gistro de operações sujeitas ao imposto,,, caso efetuadas. /^
§ 39 - O controle da uf-í"i iV- - "•
V
^ $
Mf t ft K -
Kfi ) KOri
N CL rr
POÇ O
Di w h- ti
O "O M
M CL OI
-PO H
M Ci
^ O. 3 ^
CL O C CU O P P Mi r r Uf
M M fi" H- H- Ci
fifi Pl p 3 "
c i fu
OI CU CU 3
c oo
w O
D i M
O P%

P
H- DJ C M M- CA Mi
e t PJ O M O
H, Q O CL O O P O
Ü-t^ - H"- C P O W W Cl
co
M
CO
v ó
fi- o oc o cr^ n- 3 J

r+rt w o rt(t) 3 ^ CO
CL M P rDWPWOCO O

n- Mi I 3 rr OI
Df )-^ ftO rt n ^
X ) 3 O fu O M- O
(D rt n cupi w^ o Qj^t 3

M- OMO O 3 if
Cli 3 CL (D W 3
fD M- r r fui O O
hf Ci rr - -
cu o , c H-n3 4
(O O 3 f-h M W O
CU
as
Cü CL
rn o
CL o N
S) (D D) fi) O
CL-O
O O pl CL O tO
o ÍÜ d c
O CL ÍB
H- Ci 3 i-f O
. O o C
M rr
n-
O rr
tr O
ro O ^ i-í
CL (A CL O
d
rr
P
m rr o
M P N .
. . . Di C^ 3 (D

M-tQ o pf;-- CL !-"" rr
to WO P CLorDH-o P
o -o o o P P
i oi M w M- w a O
- Mi(D O O 3 OI-

O(^(l l HHOC k Pl
O M i-- 3 r+TJ C
í-t O O rr O O ül
M P
w p o P
" O CL 3
D fO. rr
W H (D
UI pf"
o%o
o -
(D

r r O
^ O
O 3
W P
M- O
3,C L
W l o
tv
tv
AJUSTE SINIEF 23/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO- FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
, ^
l ^/RUBEN S VAZ DA COSTA
rnAMfTíínn .Tnr;fl T.T^A narm
OZIAS MOUTEIRO RODRIGUES
/f^idkfrb 4^4-
"^/jOS 6 TEÓFILO OLIVEIRA
p/nikRlO PIRES NOGUEIRA
^MV/j^y
PEDRO NOVAIS LIMA
MATO GROSSO
FAUSTO DE SOUZA f^IA, Z
AJUSTE SINIEF 23/89
MINAS GERAIS
. t
PARÁ
PARAÍBA
i.
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
HIÓ DE JANEIRO
X
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
-•fi
tf
LUIZ FERNANDO GUSH.% WELLISCH
FREDERICOTTOBAL DA COSTA MONTEIRO
r
AJc^
" Z
^^^X^ L
„jt
OTACÍLIO áILVA "DA SILVEIRA
7LUIZ CARLOS HAULY
h
À)ll^lh BACELAR DE ARAÚJO
CI ROWÍ.DO RODRIGUES NOGUEIRA
cT -Jt^-——.—.
^hA?ORGETH%,ÃRIO GOUVEA VIEIRA
jjJ BENÍvklrBG-AWÊ^W"AZEVEDO .
ÂDAILTON BARROS BITTENCOURT
•ü
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
-ON Z ^^TTS"Í."
V

AJUSTE SINIEF 24 /89
Prorroga o prazo .de vigência do A-
juste SINIEF 02/89, de 24 de abril
de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda OU Fi"
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

Cõdig"ô Tributário Nacional, resolvem celebrar O seguinte
AJUST E
X v) .
X
Clausula primeira - Fica prorrogado, ati 30.06.90, a vigên
cia do Ajuste^SINIEF 02/89, de 24.de abril de 1989.
Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua, publicação no Diário Oficial da União.
s!lia,DF, 07 de dezembro de 1989,
AJUSTE SINIEF 24/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
v
f
/ /
DA NÓBREGA
GUEDES
ONEfTE)IXÉJRA DOS áÜNTOS
^/ALFREDO
IRA DO NASCIMENTO
/
RUBENS VAZ DA ÍOSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

OZIAS HONJ%IRO RODRIGUES
f$OSt TEÓFILO OLIVEIRA

p/lfkRIQ PIRES NOGÜF,I
MARANHÃO
MATO GROSSO
^ufa y
PEDRO NOVAIS LII
ISTO DZ^SQUZÁ FARJfA
AJUSTE SINIEF 24/89 ,,
MINAS GERAIS
X
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
^
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
/ •
SANTA CATARINA
ÍVFREDERICCTANIBAL Í)A COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DÃ SILVEIRA"
/
LJSÜ CARLOS HAULY
S^C^A.
JLI TÂNIA BACEI^ DE ARAÚJO
Çj ROMIlés RODRIGUES NOGUEIRA
y) BENlVALDCr^fcVEyéj^AZEVEDO "
ADAÍ LTON / BARROSÍ""IÍITTENCOURT
Áy. TIT
^ APAxien t"UAMrt"T.TSTA VIEIRA
A
V-—/
V
f
AJUSTE SINIEF 25 /B,9
Dispõe sobre a prorrogação do prazo
para utilização de documentos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Pí-
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia

Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de
1990, o-termo final do prazo previsto no "caput" do artigo 86 do Con-
vênio SINIEF 06/69, de 21.02.89.
Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
F"p publicação no Diário Oficial da União.
rasília,DF, 07 de, dezembro de 1989.
AJUSTE SINIEF 25/89
MINISTRO DA PAZENDA
ACRE
%
. í
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATn rnnccrt
^, •
/
s
? X""
BENS VAZ DA ^0STA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MOUTEIRO RODRIGUES

9
vâu4) ihÁ^
^JOSÊ TEÓFILO OLIVEIRA
///.MÁRIO PIRES NOGUhfrRK-
7%

PEDRO MOVAIS LIMA
AJUSTE SINIEF 25/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO PE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
t i
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
sC
?
Utfnttp )fttt^
yuk Á JL)
6/O
LUIZ FERNANDp^apSMÃO WELLISCH
v - •
A FREDERICO ANlBÃtf DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
Z^
UI2 CARLOS HAULY
i?/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
iM^^s
^KOMlt í Ü RODRIGUES NOGUEIRA
^AUm-AFONSO EVANGELISTA VIEIRA"
^
V
1
)
, X
•t
AJUSTE SINIEF 26 /39
Acrescenta parágrafo a Clausula
quarta do Ajuste SINIEF 19/09, de

O Ministro da Fazenda e os Secretários do Fazenda ou Fi
nanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendãria, realizada em Brasília, DF, no
dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199
•do-Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira - Fica acrescentado § 29 a Clausula
quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passando o
parágrafo único a §^19, cora a seguinte redação:
"§ 29 - A atualização Jnonetãria do débito fiscal obedece
rã às disposições da legislação de-cada unidade da Federação."
Clausula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no.. DiãíCto "Of-tcial da União,
"S
AJUSTE SINIEF 26/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS !.
c
i. . ^ r • , - ; • - 1
.MARANHÃO . •
:
^
" " (•
co rc "
f
" •
, ; y/RUBENS VAZ DA COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
U!
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
te//twh wr?-fti-
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
5r-rfF^—^- V
^ÁRIO PIR
IRES NOGUR
^AJUAM
PEDRO NOVAIS LI
FAUSTO DE SOUZA FAfpA /
^n
í.
AJUSTE SINTEF 26/89
MINAS GERAIS
PARÁ
v
$
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
r- 4
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
l
1

X
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
C
RCUJptiftí)i - .
co :
Ar. o xc 1 cii i •^
j
Ar. cx c 1 ciii
X CP/ . SANTA CATARINA
V- -
c-.p
•f -•

SÃO PAULO
i 4
hl LUIZ FERNANDO GUSJÍAO WELLISCH
OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
V
WJIZ CARLOS HAULY
fj TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
RODRIGUES NOGUEIRA
^RGE-HT^RIO/SOÜVEA VIEIRA
j) BENIVAbBC?ÀírVBS^E AZEVEDO T
A-z ^
/ SrtíGé^ERNESTd AZZOEIN
KIM. PASOUOTTO
!KÉ)S BITTENCOURT
^
FCNSO EVANGELISTA VIEIRA
f^^EPSI^^
V
f
AJUSTE SINIEF 27/89
Altera a redação da Clausula sexta do
Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto
de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finan
ças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendória, realizada em Brasília, DF, no dia 07
de dezembro de 1989, tondo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira - A Clausula sexta do Ajuste SINIEF 10/
89, de 22 de agosto de 1989, passa a, vigorar com a seguinte redação: ,
"Clausula sexta - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso
centraiizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde se
já. elaborada a escrituração contábil e terã numeração seqüencial única
para todo o país. , ..
§ 19 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar
documentos de excesso de bagagem poderá ser y.mpressa centraiizadamente,
mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a es
crituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federa
§ 29 - Os documentos previstos nesta Clausula serão registra
dos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de"
Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinata
rio, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabeleci
mentó usuário." " "
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data dc sua
publicação no.Diário oficial da União.
XX Brasília,DF, 07 de dezembro de 1989. QÁ
/
T
T "
AJUSTE S1NIEF 27/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS

f
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
.^
.7
,r
MARANHÃO
MATO GROSSO
. 0 RUBENS VAZ DA COSTA
. . FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
%%x
OZIAS MOfüElITO RODRIGUES
4% ^ Ú?-k.
m
jt/pOSt TEÓFILO OLIVEIRA
niQto^ cU S
?•
MARK
RIO PIP.ES NOGUEIRA
^MUPL ^
PEDRO NOVAIS LIM/
X
s

(
AJUSTE SINIEF 28/8$
( l Dispõe sobre a concessão de regime es
• pedal relacionado com obrigações a-
.
,
cessõrias das concessionárias de ser-
viço público de energia elétrica,
ner
^rc- f--• ° Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Fi-
nançaá-dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária
ao conselho de Política Fazendário, realizada em Brasília,DP, no dia
(fj-áe.-dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do
CoJigó Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
co D
.iw-, ,--- Cláusula primeira - As empresas concessionárias de servi-
ÇÇsj^uErícó-de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante de
npm!^n^iãá simplesmente concessionárias, fica concedido regime espe-
(^gTrpà^càl^apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relati-
W^J^^CXÇÁÍTacão de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços " de
rç^a^^DrCe-Interestadual e Intermunicipal^e de Comunicação -ICMS,nos
termos deste Ajuste. - . „
taries as -Clausula segunda - Pára cumprimento das obrigações tribu-
^r^^.áls(Concessionárias poderão manter inscrição única em cada uni
ffivjk jfcf ,^erarão
f
em relação a seus^pstabelécimentos localizados no
respectivo Estado ou no Distrito Federal. • . ",
..-
m
-j - j^ Clausula terceira - As concessionárias, mesmo que operem
ciei nic,Ls L- ^J k. . . - — -, " f . w .
f
raa^^de,^uraa unidade da Federação, poderão efetuar, em um único es;
eÇejy^ej^to^ a escrituração fiscal e a apuração do imposto de to-
seus estabelecimentos. "
Anexo J dest^ § 1? - Os locais de centralização são os indicados no
Anexo I deste Ajuste.
no est-b°l"C" " § 29 - A documentação pertinente poderã ser mantida
^je^^)?^Cccfmento centralizador, desde que, quando solicitada, seja
aQ^eSseritTada" no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo
fisco."
co dos Es"-s"-- § 39 - Fica franaueado ^ó exame da escriturarão ;,r, f
AJUSTE SINIEF 28/89 " 02.
os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando -
se: „
a) o valor da base de calculo;
b) a alíquota aplicada;
c) O montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operaç?o;
V- os valores das saídas agrupadas segundo os respecti-
vos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
^a) o valor da base de calculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas,. lndicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 19 - As indicações dos incisos I e II serã? liipiGSSaS.
. , § 29 - 0 Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS se
rá de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 39 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS fi
cara em poder do emitente, pará exibição ao fisco, observados o pra-

cais.
§ 49 -%As concessionárias remeterão copla do documento
de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a legialarÃn ^ cada Es
taã o.
Clausula quinta - Com base no documento de que trata a
Clausula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele
constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade
da Federação, inclusive o necessário â apuracão do Índice de partici
pação dos municípios no produto da arrecadação do i,mposto, na forma
e prazos regulamentares.
Cláusula sexta - O recolhimento do imposto será efetuado
ha forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da
Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre
a matéria.
Cláusula sétima - O presente Ajuste entra em vigor na da-
tá de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 19 de.janeiro de 1990.
J^ X NVX%r-, LftBxasllia,DF, 07 de dezembro de
ANEXO I

Av. João de Barro, lii - Boa Vista
50.050 - RECIFEÍ- PE

Rua Marechal Deodoro, 196 - - •
Cx. Postal 481
69.900 - RIO BRANCO - AC

Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, 1.900
Cx. Postal 96
68.-900 - MACAPÁ - AP

Av.- Barão de Studart, 2.917 e 2.903
60.121 - FORTALEZA - CE

Rua Edgar do Santos, 300 Bloco I
-, . 40.240 - SALVADOR - BA

Av. Fernandes Lima, 3349
•57.050 - MACEIÓ - AL

Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho
Cx.Postal 992
30.190 - BELO HORIZONTE - MG

Av. 7 de setembro, 50 - CENTPCV .
69.005 - MANAUS - AM
t
•v
lp

Av. Ipiranga, 8300 -prédio C-7 pavimento
91.500 - PORTO ALEGRE - RS

Praça Rui Barbosa, 80
Cx, Postal 04
36,770 CATAGUAZES - MG

Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro
Cx, Postal 29
85.100- GUARAPUAVA - PR

Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - VOLTA GRANDE - MG

Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienopolis mi ui /v / •
01.239 - SÃO P%ULO - SP I) IV Lr / " V

Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center,sala 1.402
Cx. Postal 5.228
74.129 - GOIÂNIA - GO

Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 Q "
Ed. André Falcão - Bonji
50.761 - RECIFE - PE

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 89 Andar,CodH/"SS (^ V-,
01.451 - SÃO PAULO - SP V A/ fi l/V V X
V
V
f

Rua Senador Feijó, 176, 10? andar, Salas 1009 e 1023
Cx. Postal 874
01.006 - SSO PAULO - SP

Av. Paulista, 2.439, 49 e 59 andares
01.311 - SÃO PAULO - SP

Rua Coronel Dulcídio, 800, 99 andar
Cx. Postal 318 e 6.600
80.230 - CURITIBA - PR

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 99 andar,conj. 93
01.451 - SÃO PAULO - SP

Rodovia Campinas - MOGI MIRIM - Km 2,5
Cx. Postal 1.808 .
13.085 - QAMPINAS - SP /

. Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO
Cx.Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 49 andar,conj. 42
01.451 - SÃO PAULO - SP

Rua Boa Viagem, 01
49.200 - ESTÂNCIA - SE

Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ

Rua 7 setembro, 1.209
Cx. Postal 101
SS.2R0 - PANAMBI - RS

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - XANXERÊ - SC

Av. Presidente Vargas, 642 - 13?a 22?andar
20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ

• $



S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br . 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. ftjfcusto Bezerra Cavalcanti
Cx. Postal"140 .
58.065 - JOÃO PESSOA - PB /?
Usina Hidroelétrica,Nova Palma - N. PAIAIÁ .
Av. Vicente Pigatto, 1.049 - Cx. Postal 33
Faxina i do Soturno - RS
97.220
Centrai s Elétricas Brasileiras G/A - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642,109 andar
20.07 9 - RIO DE JANEIRO - RJ
ELETR0PAUL0 - Eletricidade de São Paulo S/A ,^
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 29 andar - CENTRO^ Q l
Cx. Postal 8.026 , i Aí v 1
01.048 - SÃO PAULO SP n. V
U
tfVtfrt" V li- í


Av. Paulista, 2.439, 49 andar " ;
01.311 - SÃO PAULO - SP

Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí
79.020 - CAMPO GRANDE - MS
- ENERSUL

Rua Itabaianinha, 66
49.010 - ARACAJU - SE

Av. Paulista, 2.439, 4çe 59 andares,Ed. Eloy Chaves
01.311 - SÃO PAULO - SP

Av. Procidente Vargas,^07^
89.840 - URUSSANGA - SC -
-y



Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAH^
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - MIRAHY - MG
Empresa Luz e -Força Santa Maria S/A - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.700 - COLATINA - ES
Espirito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Rua General Osório, 119-A - CENTRO
29.020 - Vitoria - ES
Cx. Postal 452
!h
T

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 353, PANTANAL
Bairro Pantanal
86,040 - FLORIANÓPOLIS - SC "
46.- Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes
Bairro Bandeirantes
Cx. Postal 048
78.060 - CUIABÁ - MT

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 169 andar
01.410 - SÃO PAULO - SP

Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517
. CEMTP.0
24.030 NITERÓI - RJ
^
O

Rua Hermos, 150 - Cidade Alta
59.025 - NATAL - RN

Rua Rui Barbosa, 520
Cx. Postal 715
83.600 - CAMPO LARGO - PR

Av. Elpídio de Almeida, S/N,Catolé
58.100 - CAMPINA GRANDE - PB


Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ

CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A
Av. paulista, 2.439, 5ç andar - Boa Vista
01.311 - SÃO PAULO - SP

Av. Flores da Cunha, 1.246
99.500 - CARAZINHO - RS





Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG
Av. Anhangüera, 5.105 - Setor Oeste
74.320 - GOIÂNIA - GO
Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Ãv. .Torçfí Teixeira, 4R1
Bairro Nossa Senhora das Graças
76.900 - PORTO VELHO - RO
Centrais Elétricas de Roraima S/A
Av. Capitão Ene Garcez, 641 "
Território de Noranha
69.300 - BOA VISTA - RR
CER
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
Rua Felipe Schmidt, 67, 19 andar
Cx. Postal 480
88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/
SCN,Q. 06,Conj "A" BI A/B/C
Super Center Venâncio 3.000
70.718 - BRASÍLIA - DF ^^
-4^ nSfr^flq do Pára S/A - CELPA


Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO
Cx. Postal 332
64.010 - TERESINA - PI
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAIÇMS

ENDEREÇO DA SEDE
CIDADE
CGC/MF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
MgS DE COMPETÊNCIA
DATA DE VENCIMENTO DO ICMS

HISTÓRICO
-
VALOR ALIO
--
ICMS
-
CXTOOS

HISTÓRICO
^
VALOR
^
PUQ ICMS OUTROS
1
i

SALDOR CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
DÉBITO DO MÊS
CRÉDITO DO MÊS
SALDO DEVEDOR A RECOLHER
SALDO CREDOR A TRANSPORTAR

"77
T -
(ASSINATURA ItóNtótflJ
ADOR
í ^V
•fl—" —1
AJUSTE SINIEF 28/89
MINISTRO DA FAZENDA
ACRE
CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
/
ALClO
i
XEIRA DOS SANTOS
m
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
•?
RUBENS VAZ DA/COSTA
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
. Ç^
f
k^4 4^Á-
.7
^ÉTjOSÊ TEÓFILO OLIVEIRA
^QVt % cU.
7$
RIO PIRES NOGUEI
^^Va^Â
PEDRO MOVAIS LI
FAUSTO DE^etTÍ/A"AI^A^„
AJUSTE SINIEF 28/89
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ "
RIO DE JANEIRO
Ss
RIO GRANDE DO %ORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
0. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
i
^FREDERTCcTSrí^L DA COSTA MONTEIRO
/OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA
UIZ CARLOS HAULY
/4o^v jty^JL ^ÍWJ^C
ÍANIABACS ti ANIA BACELAR DE ARAÚJO
RODRIGUES NCtaiM
y /BENIV^bD^^És^DE^ AZEVEDO
PKULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.