DECRETO Nº 6.492, DE 26DE MARÇO DE 1990
REVOGADOPELODECRETO Nº 17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, II)
Instituilivro e documentos fiscais e contém outras providências.
OPrefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuiçõeslegais, especialmenteas conferidas pela Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, eLei 5641, de 22 dedezembro de 1989, decreta:
Art.1° - Fica instituído o livro de registro de Entradas deServiços, encadernadoem folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente,segundo modelo constantedo Anexo I, aprovado por este Decreto.
Parágrafoúnico - A primeira e última folha do livro serão destinadasaos termos deabertura e encerramento, respectivamente.
Art.2° - O livro, de que trata o artigo anterior, destinar-se á:
I- registrar a entrada e saída de bens vinculados à execuçãode uma prestação deserviços, no estabelecimento;
I- registrar a entrada e a saída de bens vinculados apotencial ou efetivaprestação de serviços, no estabelecimento;
IncisoI com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 1º)
II- identificar e registrar o tomador de serviços;
III- identificar e registrar o objeto e o valor do contrato deprestação deserviço, seja este tácito ou escrito;
IV- registrar o motivo ou finalidade da entrada do bemvinculado à execução deuma prestação de serviço, no estabelecimento.
IV- registrar o motivo ou a finalidade da entrada do bemvinculado a potencial ouefetiva prestação de serviços, no estabelecimento.
IncisoVI com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 1º)
Parágrafoúnico - Para efeito deste artigo, considera-se bem ocorpóreo ou incorpóreo queentrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, noestabelecimento.
Art.2º retificado em 30/3/1990
Art.3° - Observar-se-á, quanto à autenticação e forma paraescrituração do livro deregistro de Entradas de Serviços, o disposto nos artigos
Parágrafoúnico - o livro de registro de entradas de Serviços deveráser escriturado nomomento da entrada e da saída do bem.
Art.4° - O livro de registro de Entradas de Serviços deverápermanecer noestabelecimento prestador do serviço.
Art.5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviço,conforme modeloconstante do Anexo II, aprovado por este Decreto, que nãoserá inferior a 50 x80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão aseguinte destinação:
I- 1ª via - fixada ao bem;
II- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de entrada de Serviço conterá:
I- a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;
II- número de ordem, n° de vias e destinação;
III- data da emissão;
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V- nome e endereço do tomador do serviço;
VI- descrição do serviço;
VII- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
VIII- nome, endereço, inscrição municipal e CGC, do impressor daNota Fiscal deEntrada de Serviço, data da impressão, quantidade de blocos,número de ordem daprimeira e da última nota impressa, e número da Autorizaçãode Impressão deDocumentos Fiscais.
§2° - As indicações, constantes dos itens I, II, IV e VIII doparágrafoanterior, serão impressas tipograficamente.
Art.5° - Fica instituída a Nota Fiscal de Entrada de Serviços,conforme modeloconstante do Anexo II, aprovado por este Decreto, a qual nãoserá inferior a 50x
I- 1ª via, fixada ao bem;
II- 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de Entrada de serviços conterá:
I- a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviços;
II- número de ordem, n° de vias e destinação;
III- natureza da operação;
IV- data da emissão;
V- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
VI- nome e endereço do tomador do serviço;
VII- descrição do serviço;
VIII- finalidade da entrada;
IX- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
X- controle de saída (documento fiscal);
XI- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor daNota Fiscal deEntrada de Serviços, data da impressão, quantidade deblocos, número de ordemda primeira e da última nota impressa, e número daAutorização de Impressão deDocumentos Fiscais;
XII- canhoto-recibo de entrada.
§2° - As indicações constantes dos itens I, II, V, e XI, doparágrafo anterior,serão impressas tipograficamente.
Art.5º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)
Art.6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entradade Serviço obedeceráao disposto no art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado peloDecreto 4032, de17 de dezembro de 1981.
Art.6° - A autorização e a impressão da Nota Fiscal de Entradade Serviçosobedecerão ao disposto no artigo 62 do Regulamento do ISSQN,baixado peloDecreto 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Art.6º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)
Art.7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro deRegistro de Entradas deServiços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entradade Serviços, asempresas que prestem os seguintes serviços:
Caputretificado em 30/3/1990
I- serviços hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais emgeral;
II- guarda, tratamento, amestramento, adestramento,embelezamento e alojamento deanimais;
III- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento,de qualquer grauou natureza;
IV- assistência técnica em geral, conserto, restauração,recondicionamento,recauchutagem, regeneração, manutenção, lubrificação,lavagem conservação,revisão, limpeza e lustração de máquinas, veículos,aparelhos e equipamentos(quando o serviço for executado no estabelecimentoprestador);
V- serviços gráficos em geral;
VI- armazenamento e depósito;
VII- hospedagem em hotéis e pensões;
VIII- processamento de dados;
IncisoVIII acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990(Art. 1º)
IX- administração e intermediação de bens e negócios, deterceiros;
IncisoIX acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990(Art. 1º)
X- lavanderias.
IncisoX acrescentado pelo Decreto nº 6.561, de 22/6/1990 (Art.1º)
Parágrafoúnico - A obrigação, de que trata o artigo, poderá serdispensada, a critériodo fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando forregularmenteescriturado livro ou emitido documento fiscal de conteúdosimilar, exigidos poroutra instituição.
Art.7° - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro deEntradas de Serviços, oua emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, a empresasque exerçam asatividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimentoocorra a entrada debens com vinculação de qualquer natureza à efetiva oupotencial prestação deserviços:
CÓDIGO ATIVIDADE
0111 SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COMINTERNAÇÃO
(Hospitais, sanatórios,casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicascom internação,maternidades, etc.)
0112 SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES SEMINTERNAÇÃO
(Ambulatórios, bancos desangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátricae demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,fisioterapia edemais terapias, etc.)
0113 SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS E EXAMESAUXILIARES
(Análises clínicas,radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia,espermografia, tomografia, radiobiologia, próteses etc.)
0115 PLANOS DE SAÚDE
0121 CLÍNICAS DENTÁRIAS
0122 LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
0131 HOSPITAIS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS
0132 OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS AANIMAIS
(Guarda,alojamento, alimentação, amestramento, adestramento,embelezamento, tratamentodo pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)
0213 SERVIÇOS DE DESTREZA FÍSICA
(Ginástica, musculação,natação, judô e demais práticas esportivas)
0311 HOTÉIS
0313 PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,DORMITÓRIOS E "CAMPING"
0315 HOSPEDAGEM INFANTIL
(Creche, Berçário,hotelzinho etc.)
0316 HOSPEDAGEM PARA IDOSOS
(Asilo, residência e recreaçãopara idosos, etc.)
0317 "APART-HOTEL"
0318 ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
0331 AGÊNCIAS DE TURISMO
(Agenciamento de pacotesturísticos)
0332 AGENCIAMENTO DE SERVIÇOSAUXILIARES DE TURISMO
(Agenciamento dereservas e acomodações, vendas de passagens etc.)
0511 ENSINO PRÉ ESCOLAR
(Pré-primário, maternaletc.)
0512 ENSINO DE PRIMEIRO GRAU
0513 ENSINO DE SEGUNDO GRAU
(Inclusive quandoprofissionalizante)
0514 ENSINO SUPERIOR
(Graduação, extensão,aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)
0521 CURSOS PREPARATÓRIOS E AUXILIARES
(Pré-vestibular,supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casaetc.)
0522 CURSOS PROFISSIONALIZANTES
(Auxiliar de enfermagem,datilografia, torneiro mecânico etc.)
0523 CURSOS DE DESENVOLVIMENTOCULTURAL
(Idiomas, artes, música,teatro, dança etc)
0524 CURSOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS
("tricot","crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo dealimentosetc)
0525 AUTO-ESCOLA
0526 CURSOS LIVRES NÃO ESPECIALIZADOS
0623 INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS ECOMPLEMENTOS
(Em veículos, máquinas,equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.)
0631 OFICINA MECÂNICA DE VEÍCULOSAUTOMOTORES
(Automóveis, caminhões,ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)
0632 OFICINA DE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOSAUTOMOTORES
(Automóveis, caminhões,ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc)
0633 LANTERNAGEM E PINTURA DE VEÍCULOS
0634 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DECOMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
(Alinhamento ebalanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores,reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação decarrocerias, reparaçãode "trailers" etc.)
0635 LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA,POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS
0636 PREPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DEBICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS E DEMAIS VEÍCULOS DE TRAÇÃOHUMANA OU ANIMAL
0638 RECONDICIONAMENTO DE PEÇAS OUMOTORES
(Retífica)
0641 OFICINA DE MÁQUINAS, APARELHOS EEQUIPAMENTOS
0642 REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS,ESTOFADOS E CONGÊNERES
0643 REPARAÇÃO, RESTAURAÇÃO ECONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS UTENSÍLIOS E OBJETOS DE QUALQUERNATUREZA
0644 REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DEARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS,ARTIGOS DE VIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES
(Tinturaria, lavanderia,reparação de calçados e bolsas etc.)
0651 SERVIÇOS METALÚRGICOS
(Solda, torneamento,corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia, cromagem,niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização,fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas,trefilação eestiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo,confecção de chaves e fechaduras etc.)
0711 LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO E/OUESTÚDIO FOTOGRÁFICO
(Revelação, ampliação defilmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviçosde fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquernatureza)
0712 REPRODUÇÃO DE SONS E IMAGENS
(Gravação devideoteipes, videocassetes, discos, estúdioscinematográficos, estúdios fonográficos, filmagem econgêneres)
0721 GRÁFICA
0722 OUTROS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO EIMPRESSÃO
(Clicheria,fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão deestampa etc.)
0723 SERVIÇOS EDITORIAIS
(Pautação e/ou douração,revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)
0931 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
(Processamento de dados,programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta etc.)
1111 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
1112 ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
1113 ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
1114 ADMINISTRAÇÃO DE LINHASTELEFÔNICAS
1116 ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOSNÃO ESPECIFICADOS
1121 CORRETAGEM DE IMÓVEIS
1122 INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS
(Representaçãocomercial, distribuição de bens móveis etc.)
1123 AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DELOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS
1131 AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DESEGUROS
1132 AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DEPLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE
1133 AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM DECOTAS, TÍTULOS E CÂMBIO
1135 COBRANÇA
1136 AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
1137 AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE ECARGAS
1138 SERVIÇOS DE DESPACHOS
1139 INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS ESERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
1141 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
(Recrutamento, seleção eencaminhamento de mão-de-obra)
1231 LOCAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS
1232 LOCAÇÃO DE MARCAS E PATENTES
("franchise")
1311 ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA EDESCARGA DE BENS
1422 ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS ECO-SEGUROS
1523 LABORATÓRIOS DE ANÁLISES TÉCNICAS
1531 CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA
1532 CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
1533 CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA, QUÍMICA E INDUSTRIAL
1534 CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS DEENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA
Parágrafoúnico - A obrigação de que trata o artigo poderá serdispensada, a critério dofisco e mediante requerimento do contribuinte, quando forregularmenteescriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.
Art.7º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)
Art.7º - São obrigadas a escriturar o Livro de Registro deEntradas de Serviços, oua emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresasque exerçam asatividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimentoocorra a entrada debens com vinculação de qualquer natureza à efetiva oupotencial prestação deserviços:
Art.7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro deRegistro de Entradas deServiços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entradade Serviços, asempresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, emcujo estabelecimentoocorra a entrada de bens com vinculação de qualquer naturezaà efetiva oupotencial prestação de serviços:
Caputcom redação dada pelo Decreto nº 11.956, de 23/2/2005(Art. 30)
SERVIÇOSMÉDICO-HOSPITALARES COM INTERNAÇÃO
(Hospitais,sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas epoliclínicas cominternação, maternidade etc.)
SERVIÇOSMÉDICO-HOSPITALARES SEM INTERNAÇÃO
(Ambulatórios,bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica,psiquiátrica edemais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,fisioterapia e demaisterapias etc.)
SERVIÇOSDE LABORATÓRIOS E EXAMES AUXILIARES
(Análisesclínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia,ultra-sonografia,fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiobiologia,próteses etc.)
PLANOSDE SAÚDE
CLÍNICASDENTÁRIAS
LABORATÓRIOSDE PRÓTESE DENTÁRIA
HOSPITAISE CLÍNICAS VETERINÁRIAS
OUTROSSERVIÇOS RELATIVOS A ANIMAIS
(Guarda,alojamento,alimentação,amestramento,adestramento,embelezamento,tratamentodo pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos etc.)
SERVIÇOSDE DESTREZA FÍSICA
(Ginástica,musculação, natação, judô e demais práticas esportivas etc.)
HOTÉIS
PENSÕES,HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS E "CAMPING"
HOSPEDAGEMINFANTIL
(Creche,Berçário, hotelzinho etc.)
HOSPEDAGEMPARA IDOSOS
(Asilo,residência e recreação para idosos etc.)
"APART-HOTEL"
ALOJAMENTOSNÃO ESPECIFICADOS
AGÊNCIASDE TURISMO
(Agenciamentode pacotes turísticos)
AGENCIAMENTODE SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO
(Agenciamentode reservas e acomodações, vendas de passagens etc.)
ENSINOPRÉ-ESCOLAR
(Pré-Primário,maternal etc.)
ENSINODE PRIMEIRO GRAU
(EducaçãoFundamental )
ENSINODE SEGUNDO GRAU
(EducaçãoMédia, Profissionalizante etc)
ENSINOSUPERIOR
(Graduação,extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado etc)
CURSOSPREPARATÓRIOS E AUXILIARES
(Pré-Vestibular,supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casaetc.)
CURSOSPROFISSIONALIZANTES
(Auxiliarde enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)
CURSOSDE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
(Idiomas,artes, música, teatro, dança etc.)
CURSOSDE UTILIDADES DOMÉSTICAS
("Tricot","crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo dealimentosetc.)
AUTO-ESCOLA
(Centrode Formação de Condutores, cursos de pilotagem etc.)
CURSOSLIVRES NÃO ESPECIFICADOS
INSTALAÇÕESDE ACESSÓRIOS E COMPLEMENTOS
(Emveículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação devidros e molduras emquadros etc.)
OFICINAMECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Manutençãoe reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves,barcos etc.)
OFICINADE ELETRICIDADE PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Manutençãoe reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves,barcos etc.)
LANTERNAGEME PINTURA DE VEÍCULOS
REPARAÇÃOE MANUTENÇÃO DE COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
(Alinhamentoe balanceamento, polimento e recuperação de rodas, consertode radiadores,reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação decarrocerias,reparação de "trailers" etc.)
LAVAGEM,LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, POLIMENTO E TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS
REPARAÇÃOE MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, CHARRETES, CARROÇAS EDEMAIS VEÍCULOS DETRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL
RECONDICIONAMENTODE PEÇAS OU MOTORES (Retífica)
OFICINADE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(Reparação,conservação e manutenção de maquinas, aparelhos,equipamentos e peças em geral)
REPARAÇÃOE CONSERVAÇÃO DE MÓVEIS, ESTOFADOS E CONGÊNERES
(Reparação,conservação e manutenção de moveis em geral)
REPARAÇÃO,RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTRUMENTOS, UTENSÍLIOS EOBJETOS DE QUALQUERNATUREZA
REPARAÇÃOE CONSERVAÇÃO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO,CALÇADOS, ARTIGOS DEVIAGEM, CAMA, MESA, BANHO E CONGÊNERES
(Tinturaria,lavanderia, reparação de calçados e bolsas etc.)
SERVIÇOSMETALÚRGICOS
(Solda,torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação,serralheria, cromagem, niquelagem,zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,funilaria, prensagem etratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro eaço, tratamentotérmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechadurasetc.)
LABORATÓRIOFOTOGRÁFICO E/OU ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
(Revelação,ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem,retoques, serviçosde fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquernatureza etc.)
REPRODUÇÃODE SONS E IMAGENS
(Gravaçãode videoteipes, videocassetes, discos; estúdioscinematográficos, estúdios,fonográficos, filmagem e congêneres)
GRÁFICA
OUTROSSERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO
(Clicheria,fotolitográfia, fotocomposição, serigrafia, impressão deestampas etc.)
SERVIÇOSEDITORIAIS
(Pautaçãoe/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernaçãoetc.)
SERVIÇOSDE INFORMÁTICA
(Consultoriae/ou Assessoria em sistemas de informática, processamento dedados,programação, cópias de arquivos, emissão de mala diretaetc.)
ADMINISTRAÇÃODE CONSÓRCIOS
ADMINISTRAÇÃODE IMÓVEIS
ADMINISTRAÇÃODE CONDOMÍNIOS
ADMINISTRAÇÃODE LINHAS TELEFÔNICAS
LOCAÇÃODE LINHAS TELEFÔNICAS
ADMINISTRAÇÃODE BENS E NEGÓCIOS NÃO ESPECIFICADOS
CORRETAGEMDE IMÓVEIS (Corretagem e avaliação de imóveis)
INTERMEDIAÇÃODE BENS MÓVEIS
(Agenciamentoe distribuição de bens móveis, exceto a representaçãocomercial)
AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE LOTERIAS, PULES E/OU CUPONS DE APOSTAS
AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE SEGUROS
AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E DE SAÚDE
COBRANÇA
AGENCIAMENTOFUNERÁRIO
(Serviçosdiversos de funerárias )
AGENCIAMENTOOU CORRETAGEM DE COTAS, TÍTULOS E CÂMBIO
AGENCIAMENTODE TRANSPORTES E CARGAS
SERVIÇOSDE DESPACHOS
INTERMEDIAÇÃODE DIREITOS E SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS
INTERMEDIAÇÃODE MÃO-DE-OBRA
(Recrutamento,seleção e encaminhamento de mão-de-obra)
LOCAÇÃODE MARCAS E PATENTES ("franquia empresarial")
ARMAZENAMENTO,DEPÓSITO, CARGA E DESCARGA DE BENS
ADMINISTRAÇÃODE SEGUROS E CO-SEGUROS
LABORATÓRIOSDE ANÁLISES TÉCNICAS
CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E DE ARQUITETURA
CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA MECÂNICA, METALÚRGICA,QUÍMICA E INDÚSTRIAL
CONSULTORIATÉCNICA E PROJETOS DE ENGENHARIA DE MINAS E GEOLOGIA
Art.7º com redação dada pelo Decreto nº 10.233, de 5/5/2000(Art. 4º)
Art.7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro deRegistro de Entradas deServiços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entradade Serviços, asempresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, emcujo estabelecimentoocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação dequalquer natureza àefetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:
I- hospitais e clínicas veterinárias;
II- outros serviços relativos a animais, tais como guarda,alojamento,alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêloe unha, aplicaçãode vacinas e medicamentos, dentre outros;
III- serviços de destreza física, tais como ginástica,musculação, natação, judô edemais práticas esportivas, dentre outros;
IV- hotéis;
V- pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
VI- hospedagem infantil, tais como creche, berçário,hotelzinho, dentre outros;
VII- hospedagem para idosos, tais como asilo, residência erecreação para idosos,dentre outros;
VIII- apart-hotel;
IX- alojamentos não especificados;
X- ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal,dentre outros;
XI- cursos preparatórios e auxiliares, tais comopré-vestibular, supletivo,concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentreoutros;
XII- cursos profissionalizantes, tais como auxiliar deenfermagem, datilografia,torneiro mecânico, dentre outros;
XIII- cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas,artes, música, teatro,dança, dentre outros;
XIV- cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê,bordados, corte ecostura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;
XV- auto-escola, tais como centro de formação de condutores,cursos de pilotagem,dentre outros;
XVI- cursos livres não especificados;
XVII- oficina mecânica de veículos automotores, tais comomanutenção e reparação deautomóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens,aeronaves, barcos, dentreoutros;
XVIII- oficina de eletricidade para veículos automotores, taiscomo manutenção ereparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,trens, aeronaves,barcos, dentre outros;
XIX- lanternagem e pintura de veículos;
XX- reparação e manutenção de componentes, peças e acessóriosde veículos, taiscomo alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação derodas, conserto deradiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia,reparação decarrocerias, reparação de trailers, dentre outros;
XXI- lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleoem veículos;
XXII- reparação e manutenção de bicicletas, triciclos,charretes, carroças e demaisveículos de tração humana ou animal;
XXIII- recondicionamento de peças ou motores (retífica);
XXIV- oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais comoreparação,conservação e manutenção de máquinas, aparelhos,equipamentos e peças em geral;
XXV- reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados econgêneres;
XXVI- reparação, restauração e conservação de instrumentos,utensílios e objetos dequalquer natureza;
XXVII- reparação e conservação de artigos e acessórios devestuário, calçados,artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais comotinturaria,lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;
XXVIII- serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, cortede metais, ferrose aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem,zincagem, oxidação,usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem etratamento de chapas,trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmicoe anticorrosivo,confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;
XXIX- laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, taiscomo revelação,ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem,retoques, serviçosde fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquernatureza, dentreoutros;
XXX- gráfica;
XXXI- outros serviços de composição e impressão, tais comoclicheria, fotolitografia,fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentreoutros;
XXXII- serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração,revisão, criação,ilustração, encadernação, dentre outros;
XXXIII- armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.
Parágrafoúnico - A obrigação de que trata este artigo não se aplicaaos optantes peloRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidospelas microempresas e empresas de pequeno porte - SimplesNacional.
Art.7º com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 1º)
Art.8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço conforme modeloconstante do AnexoIII, aprovado por este Decreto, que não será inferior a 50 x80mm, contendo nomínimo 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
I- 1ª via - acompanha a prestação de serviço;
II- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, oManifesto de Serviço conterá:
I- a denominação Manifesto de Serviço;
II- número de ordem, número de vias e destinação;
III- data da emissão;
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V- nome e endereço do tomador de serviço;
VI- descrição do serviço;
VII- descrição do bem vinculado à prestação do serviço;
VIII- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor doManifesto deServiço, data da impressão, quantidade de blocos, número deordem do primeiro edo último manifesto impresso, e número de Autorização deImpressão deDocumentos Fiscais.
IncisoVIII retificado em 30/3/1990
§2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIIIdo parágrafoanterior serão impressas tipograficamente.
Art.8° - Fica instituído o Manifesto de Serviço, conforme modeloconstante do anexoIII, aprovado por este Decreto, o qual não será inferior a50 x
I- 1ª via, acompanha a efetiva ou potencial prestação doserviço;
II- 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, omanifesto de Serviço conterá:
I- a denominação manifesto de Serviço;
II- número de ordem, número de vias e destinação;
III- data da emissão;
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
V- nome e endereço do tomador do serviço;
VI- descrição do serviço;
VII- descrição do bem vinculado à efetiva ou potencialprestação do serviço;
VIII- Local da prestação do serviço;
IX- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor domanifesto deServiço, data da impressão, quantidade de blocos, número deordem do primeiro edo último manifesto impresso e número da Autorização deImpressão de DocumentosFiscais.
§2° - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e IX, doparágrafoanterior, serão impressas tipograficamente.
Art.8º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)
Art.8º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)
Art.9° - Sempre que o serviço for executado fora doestabelecimento, o prestadoremitirá o Manifesto de Serviço que se destina a:
I- identificar os bens vinculados à prestação do serviço;
II- identificar o tomador do serviço e o local onde o serviçoserá prestado.
Parágrafoúnico - o deslocamento do bem vinculado à prestação doserviço será acompanhadoda 1ª via do Manifesto de Serviço.
Art.9° - Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza aele vinculada, forexecutado fora do estabelecimento, o prestador emitirá oManifesto de Serviço,que se destina a:
I- identificar os bens vinculados à prestação do serviço;
II- identificar o tomador do serviço e o local onde ele seráprestado.
Parágrafoúnico - O deslocamento do bem vinculado à efetiva oupotencial prestação doserviço será acompanhado da 1ª via do Manifesto de Serviço.
Art.9º com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)
Art.9º revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)
Art.10 - São obrigados a emitir o Manifesto de Serviço asempresas que prestem osseguintes serviços:
I- varrição, limpeza, manutenção, conservação, demolição,reparação e reforma deimóveis em geral;
II- desinfecção, imunização, higienização desratização econgêneres;
III- execução por administração, empreitada ou subempreitada deconstrução civil,de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, erespectivos serviçosauxiliares ou complementares;
IV- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e divisórias;
V- transporte em geral dentro do território do Município,exceto transportecoletivo;
VI- locação de bens móveis;
VII- fornecimento de mão de obra;
VIII- assistência técnica em geral, conserto, restauração,manutenção,lubrificação, lavagem, conservação, revisão, limpeza elustração de máquinas,veículos, aparelhos e equipamentos (quando o serviço forexecutado fora doestabelecimento prestador);
IX- organização, promoção e execução de programas de turismo,passeios eexcursões.
Art.10 - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviço, na formado artigoanterior, as empresas que exerçam as seguintes atividades:
CÓDIGO ATIVIDADE
0321 "BUFFET" E ORGANIZAÇÃODE FESTAS
0331 AGENCIAS DE TURISMO
(Planejamento,organização, promoção e execução de excursões, passeios e programasde turismo)
0611 RASPAGEM, CALAFETAÇÃO, POLIMENTO,LUSTRAÇÃO DE PISOS, PAREDES E DIVISÓRIAS
0612 CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS
(Edifícios, parques ejardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros etc.)
0613 DESINFECÇÃO, HIGIENIZAÇÃO,DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO ECONGÊNERES
0614 MANUTENÇÃO E LIMPEZA DEINSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
0615 VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO EINCINERAÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS QUAISQUER
0616 LIMPEZA DE CHAMINÉS
0621 INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS ECOMPLEMENTOS
(Cortinas, tapetes,antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olhomágico, box, ventiladores deteto, bases para televisores e videocassetes, sanefas,persianas, portões eletrônicosetc.)
0622 INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DEMÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MOBILIÁRIO
(Móveis,instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armáriosembutidos, cozinhas,aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas eexautores, equipamentos derefrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos desegurança etc.)
0637 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DEELEVADORES E ESCADAS ROLANTES
0812 TRANSPORTE ESCOLAR
0814 AMBULÂNCIA
0818 TRANSPORTE MUNICIPAL DEPASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADO
0821 TRANSPORTE DE MUDANÇAS
0822 TRANSPORTE E COLETA DE LIXO
0823 REBOQUE, GUINDASTES E CONGÊNERES
0824 TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃOMUNICIPAL DE CARGAS NÃO ESPECIFICADOS
0831 TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DEVALORES
0832 TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DEDOCUMENTOS
(Malotes,correspondências etc.)
1221 LOCAÇÕES DE VEÍCULOS
1222 LOCAÇÃO DE FITAS, CARTUCHOS EFILMES
(Videoclubes,distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.)
1223 LOCAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS,EQUIPAMENTOS, PEÇAS E UTENSÍLIOS
1224 LOCAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO ECONGÊNERES
(Locação de roupas,artigos para noivos, calçados etc.)
1225 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃOESPECIFICADOS
1241 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1321 VIGILÂNCIA
1322 SEGURANÇA
(Segurança de pessoas,escolta de veículos etc.)
1511 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS ECONGÊNERES
1512 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES, LINHAS DETRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, SUBESTAÇÕES E CONGÊNERES
1513 CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DETELECOMUNICAÇÕES, REFRIGERAÇÃO, SONORIZAÇÃO, ACÚSTICA E CONGÊNERES
1514 CONSTRUÇÃO DE VIAS, URBANIZAÇÃO ECONGÊNERES
1515 REPARAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOSE CONGÊNERES
1516 SERVIÇOS DE ACABAMENTO
1517 PERFURAÇÃO DE POÇOS
1518 SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃOESPECIFICADOS
1521 SONDAGEM DE SOLO
1522 PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS,HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
1524 TOPOGRAFIA, AEROFOTOGRAMETRIA ECONGÊNERES
1525 FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
1526 DEMOLIÇÃO
1527 SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES
(Tratamento deefluentes, drenagem etc.)
1528 MONTAGEM INDUSTRIAL
1529 SERVIÇOS TÉCNICOS AUXILIARES NÃOESPECIFICADOS
1611 DECORAÇÃO
1612 PAISAGISMO
1613 JARDINAGEM
Parágrafoúnico - A obrigação de que trata o artigo poderá serdispensada, a critério dofisco e mediante requerimento do contribuinte, quando forregularmenteescriturado livro ou emitido documento de conteúdo similar.
Art.10 com redação dada pelo Decreto nº 6.890, de 21/6/1991(Art. 2º)
Art.10 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)
Art.11 - A autorização e a impressão do Manifesto de Serviçoobedecerá ao dispostono art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto4032, de 17 dedezembro de 1981.
Art.11 revogado pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999 (Art.19)
Art.12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão doManifesto de Serviço ouda Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados àescrituração do livro deRegistro de Entradas de Serviço, quando emitirem Nota Fiscalde Serviço, farãonela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dosServiço", onúmero da Nota Fiscal de Entrada de Serviço ou Manifesto deserviço, ou ainda onúmero do registro no Livro de registro de Entrada deServiços, que deramorigem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal deServiço.
Art.12 - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da NotaFiscal de Entradade Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registrode Entrada deServiços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nelaconstar,obrigatoriamente, no campo ‘Descrição dos Serviços’, onúmero da Nota Fiscal deEntrada de Serviço, ou o número do registro no Livro deRegistro de Entrada deServiços, que deram origem à prestação de serviço descritana Nota Fiscal deServiço.
Art.12 com redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 18/1/1999(Art. 18)
Art.13 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço série D,conforme modeloconstante do anexo IV, aprovado por este Decreto, que nãoserá inferior a 50 x80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, terão aseguinte destinação:
I- 1ª via - usuário do serviço;
II- 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.
§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de Serviço Série D conterá:
I- a denominação Nota Fiscal de Serviço Série D;
II- número de ordem, número de vias e destinação;
III- data da emissão;
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;
IncisoIV com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 2º)
V- descrição do serviço, que poderá ser pré-impressa;
V- descrição do serviço com indicação do respectivo códigoCNAE, que poderão serpré-impressos;
IncisoV com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 2º)
VI- valor do serviço;
VII- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor daNota, data daimpressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeirae da última notaimpressa, e número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais.
VII- nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor daNota, data daimpressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeirae da última notaimpressa, e número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais.
IncisoVII com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 2º)
§2° - As indicações, constantes dos incisos I, II, IV e VIIdo parágrafoanterior, serão impressas tipograficamente.
Art.14 - É facultado a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série Dàs empresas queprestem exclusivamente os seguintes serviços:
I- cópias em geral;
II- barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamentode pele edepilação;
III- banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;
IV- locadoras de cartuchos e fitas para vídeos;
V- jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos,bailes, shows,danceteria e couvert artístico;
VI- alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
VII- abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia,despachantes eborracharia.
Parágrafoúnico - A requerimento do interessado e a critério do fisco,poderá serautorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviço Série D,quando se tratar deprestação de serviço cuja natureza especificidade oaconselhar.
Art.14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série Dpela prestação àspessoas naturais dos seguintes serviços:
I- fotocópias;
II- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamentode pele e depilação;
III- banhos, duchas, saunas e massagens;
IV- jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
V- borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem deveículos, troca de óleo;
VI- abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica,ultra-sonografia eexames em geral;
VII- ensino regular pré-escolar;
VIII- plastificação;
IX- alfaiataria e costura;
X- tinturaria e lavanderia;
XI- conserto de sapatos e congêneres;
XII- lan house;
XIII- banho, tosa e embelezamento de animais;
XIV- chaveiro.
Art.14 com redação dada pelo Decreto nº 13.107, de 3/4/2008(Art. 3º)
Art.15 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Série E,conforme modeloconstante do anexo V, aprovado por este Decreto, que nãoserá inferior a 50 x80mm, e será extraída, no mínimo em duas vias, que terão aseguinte destinação;
I- controle de entrada;
II- controle da Saída e do caixa.
§1° - Sem prejuízo de outras informações de interesse docontribuinte, a NotaFiscal de Serviço Série E conterá:
I- a denominação Nota Fiscal de Serviço Série E;
II- número de ordem e de vias, e destinação;
III- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do emitente;
IV- nome, endereço, inscrição municipal e CGC do impressor daNota, data daimpressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeirae da última notaimpressa, número da Autorização de Impressão de DocumentosFiscais;
V- data da emissão;
VI- hora da entrada;
VII- número do apartamento ou quarto;
VIII- preço unitário do serviço;
IX- hora da saída;
X- valor do serviço.
§2° - Serão impressas tipograficamente as indicações de quetratam os incisos Ia IV do parágrafo anterior.
§3° - Serão preenchidos no ato da entrada do usuário oscampos de que tratam osincisos V a VIII.
§4° - Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada ede saída dousuário do serviço.
§5° - Ambas as vias da nota Fiscal de Serviço Série E serãoretidas peloprestador do serviço.
§6° - Quando for o caso, o comprovante do usuário seráfornecido através derecibo, que constará o número da Nota Fiscal de ServiçoSérie E de origem.
§7° - A Nota Fiscal de Serviço Série E será utilizadaexclusivamente pelosestabelecimentos que prestem serviços de hospedagem emmotéis e similares.
Art.16 - É facultada a guarda do Livro de Registro de ServiçosPrestados peloresponsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art.16 revogado pelo Decreto nº 9.198, de 5/5/1997 (Art. 15)
Art.17 - Quando do cadastramento ou qualquer alteraçãocadastral, deve sermencionado no Boletim de Inscrição e Alteração Cadastral -BIA, o nome,endereço e CRC do responsável pela escrituração fiscal ecomercial.
Parágrafoúnico - Ocorrendo substituição do responsável pelaescrituração fiscal ecomercial, tal fato deverá ser comunicado ao Departamento deRendasMobiliárias, através de requerimento firmado em duas vias,cabendo ao servidorresponsável pelo recebimento firmar recibo na segunda via,apondo o número desua matrícula funcional.
Art.18 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal deServiço deverãomanter, em local visível e de acesso ao público, junto aolocal de pagamento,ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor:Este estabelecimentoé obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações:fone 212-2684".
Parágrafoúnico - A mensagem será inscrita em placa ou painel dedimensões não inferioresa 25cm x 40cm.
Art.19 - O contribuinte, prestador de serviço de obras deconstrução civil ouhidráulicas, deverá individualizar, por obra, suaescrituração fiscal.
Parágrafoúnico - Ficam dispensados de efetuar a individualização naescrita fiscal oscontribuintes que, na escrita comercial, efetuarem aindividualizaçãodeterminada neste artigo.
Art.20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação eproduzirá seus efeitossessenta dias após, revogadas as disposições em contrário.
BeloHorizonte, 26 de março de 1990
Pimentada Veiga
Prefeitode Belo Horizonte
GeraldoPereira Sobrinho
SecretárioMunicipal de Governo
JoãoHeraldo Lima
SecretárioMunicipal da Fazenda



