Revogada Norma
30/03/1990
#253416

Instrução Normativa DPRF nº 44, de 28 de março de 1990

Dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, e alterações posteriores, aos consórcios de bens móveis duráveis.

Dispõe sobre a aplicação da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, e alterações posteriores, aos consórcios de bens móveis duráveis.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no disposto no artigo 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e
Considerando o estabelecido na Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, com a redação dada pelas Medidas Provisórias nºs 172 e 174, de 17 e 23 de março de 1990, respectivamente;
Considerando que a legislação e o contrato de consórcio, representado pela Proposta de Adesão e respectivo Regulamento, estabelecem que o grupo tem como finalidade exclusiva a aquisição, através de autofinanciamento, de bens móveis duráveis para todos os participantes no prazo pactuado;
Considerando que a responsabilidade financeira pelo cumprimento do contrato de consórcio cabe exclusivamente aos consorciados ativos de cada grupo;
Considerando que a Portaria MF nº 190, de 27 de outubro de 1989, não admite, quando houver prejuízo para o grupo, a existência de dívida regular e comprovadamente contraída consistente e mais uma contribuição mensal;
Considerando que a dívida em consórcio é expressa em percentual do bem objeto do plano que incide sobre o seu preço no dia da realização das assembléias de contemplação, RESOLVE:
1. As administradoras de consórcios deverão receber pagamentos em cruzados novos de apenas 1 (uma) contribuição mensal vencida em data anterior a 15 de março de 1990, acrescida, se for o caso dos reajustes, taxas e encargos permitidos pela legislação, que porventura tenham sido laçados no documento de cobrança, atualizados de acordo com a variação do preço do bem ocorrida até 14 de março de 1990.
2. Os demais pagamentos relativos a contribuições, diferenças de mensalidades, rateios de reajuste do saldo de caixa, encargos e taxas autorizadas pela legislação, vencidas até 14 de março de 1990 ou vincendas após essa data, deverão ser efetuados em cruzeiros, sem prejuízo do disposto nos itens 22 e 23 da Portaria MF nº 190, de 27 de outubro de 1989.
3. Os pagamentos de lances, antecipações ou quitações efetuados em cruzados novos só serão válidos se tiverem sido depositados nas instituições financeiras até o dia 13 de março de 1990.
3.1. Excetuam-se do disposto neste item os lances vencedores ofertados nas assembléias realizadas nos dias 13 e 14 de março de 1990, desde que: a) a assembléia tenha sido marcada com antecedência mínima de (cinco) dias; e b) os lances encontrem-se devidamente registrados nas atas respectivas, assinadas pelos consorciados presentes e pelos responsáveis pela administradora.
4. Os pagamentos efetuados em desacordo com esta Instrução Normativa deverão ser estornados, devolvendo-se ou transferindo-se a titularidade dos cruzados novos aos respectivos consorciados.
5. Os consorciados contemplados cujos bens não foram adquiridos em virtude da indisponibilidade dos recursos no Banco Central do Brasil, terão preferência, de acordo com sua ordem cronológica de contemplação no grupo, para recebimento do bem.
6. Aplica-se o disposto no item anterior ao consorciado contemplado:
a) cujo crédito encontrava-se em conta bancária vinculada de que trata o item 45.1 da Portaria MF nº 190, de 27 de outubro de 1989, o qual deverá retornar ao fundo comum de acordo com o critério estabelecido no item 45.3, "in fine", da Portaria retrocitada;
b) que tiver quitado seu saldo devedor e recebido o valor do seu crédito em cheque ainda não descontado ou depositado, o qual deverá ser devolvido à administradora para fins de cancelamento.
7. As administradoras poderão suspender ou transferir a data de realização de 1 (uma) assembléia a realizar-se após o dia 14 de março de 1990, para fins de se inteirarem e se adequarem às novas medidas econômicas. O referendo da assembléia poderá ser obtido mediante aceitação tácita do comunicado da administradora pela maioria absoluta dos consorciados ativos.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os pagamentos efetuados em desacordo com a Instrução Normativa?
Os pagamentos efetuados em desacordo com a Instrução Normativa devem ser estornados, devolvendo-se ou transferindo-se a titularidade dos cruzados novos aos respectivos consorciados.
Como é expressa a dívida em consórcio?
A dívida em consórcio é expressa em percentual do bem objeto do plano que incide sobre o seu preço no dia da realização das assembleias de contemplação.
O que podem fazer as administradoras em relação às assembleias após 14 de março de 1990?
As administradoras podem suspender ou transferir a data de realização de uma assembleia após 14 de março de 1990, para se adequarem às novas medidas econômicas. O referendo da assembleia pode ser obtido mediante aceitação tácita do comunicado da administradora pela maioria absoluta dos consorciados ativos.
Quem tem preferência para recebimento do bem em caso de indisponibilidade de recursos no Banco Central do Brasil?
Os consorciados contemplados cujos bens não foram adquiridos devido à indisponibilidade de recursos no Banco Central do Brasil têm preferência para recebimento do bem, de acordo com sua ordem cronológica de contemplação no grupo.
O que deve ser feito com o cheque de crédito de consorciados contemplados que ainda não foi descontado ou depositado?
O cheque deve ser devolvido à administradora para fins de cancelamento.
Quem é responsável pelo cumprimento do contrato de consórcio?
A responsabilidade financeira pelo cumprimento do contrato de consórcio cabe exclusivamente aos consorciados ativos de cada grupo.
Qual é a finalidade exclusiva de um grupo de consórcio?
A finalidade exclusiva de um grupo de consórcio é a aquisição, através de autofinanciamento, de bens móveis duráveis para todos os participantes no prazo pactuado.
O que a Portaria MF nº 190, de 27 de outubro de 1989, não admite?
A Portaria MF nº 190, de 27 de outubro de 1989, não admite a existência de dívida regular e comprovadamente contraída consistente e mais uma contribuição mensal, quando houver prejuízo para o grupo.
Como devem ser realizados os pagamentos de contribuições vencidas antes de 15 de março de 1990?
As administradoras de consórcios devem receber pagamentos em cruzados novos de apenas uma contribuição mensal vencida antes de 15 de março de 1990, acrescida dos reajustes, taxas e encargos permitidos pela legislação, atualizados de acordo com a variação do preço do bem ocorrida até 14 de março de 1990.
O que estabelece a Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990?
A Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, estabelece diretrizes que foram posteriormente modificadas pelas Medidas Provisórias nºs 172 e 174, de 17 e 23 de março de 1990, respectivamente.
Como devem ser realizados os demais pagamentos relativos a consórcios?
Os demais pagamentos relativos a contribuições, diferenças de mensalidades, rateios de reajuste do saldo de caixa, encargos e taxas autorizadas pela legislação, vencidas até 14 de março de 1990 ou vincendas após essa data, devem ser efetuados em cruzeiros.
Quando os pagamentos de lances, antecipações ou quitações em cruzados novos são válidos?
Os pagamentos de lances, antecipações ou quitações efetuados em cruzados novos só são válidos se tiverem sido depositados nas instituições financeiras até o dia 13 de março de 1990.
Quais são as exceções para a validade dos lances em cruzados novos?
Excetuam-se os lances vencedores ofertados nas assembleias realizadas nos dias 13 e 14 de março de 1990, desde que a assembleia tenha sido marcada com antecedência mínima de cinco dias e os lances estejam devidamente registrados nas atas respectivas, assinadas pelos consorciados presentes e pelos responsáveis pela administradora.
O que deve ser feito com o crédito em conta bancária vinculada de consorciados contemplados?
O crédito em conta bancária vinculada deve retornar ao fundo comum de acordo com o critério estabelecido no item 45.3 da Portaria MF nº 190, de 27 de outubro de 1989.

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