Revogada Norma
30/03/1990
#253962

Instrução Normativa DPRF nº 45, de 29 de março de 1990

Aprova os formulários anexos à declaração de rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1990.

Aprova os formulários anexos à declaração de rendimentos das pessoas físicas no exercício de 1990.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 590 do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e dos artigos 24, parágrafo 1º, e 29 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
1. Aprovar, para o exercício de 1990, os seguintes formulários anexos à declaração de rendimentos das pessoas físicas, com as características e dimensões dos modelos anexos, a serem impressos em papel off-set branco de primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2:
a) na cor preta, formato A4 (210x297mm), o modelo do Anexo de Atividade Rural;
b) na cor preta, formato A4 (210x297mm), o modelo do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital;
c) na cor preta, formato A4 (210x297mm), o modelo do Resumo de Apuração de Ganhos-Renda Variável.
2. DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL
O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, que efetuou alienação de bem móvel ou imóvel ou direito de qualquer natureza, e anexado à Declaração de Ajuste, quando for apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda.
3. RESUMO DE APURAÇÃO DE GANHOS - RENDA VARIÁVEL
O Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, que durante o ano-base de 1989 realizou:
a) alienação de ouro, ativo financeiro, em Bolsas de Mercadorias ou de Futuros, no Sistema Nacional do Ouro - SINO ou diretamente junto a instituições financeiras;
b) operações nos mercados de opções, futuro e a termo, com qualquer tipo de ativo, em Bolsas de Valores, de Mercadorias ou de Futuros.
3.1. O formulário deve ser obrigatoriamente anexado à Declaração de Ajuste, mesmo quando não haja obtenção de ganhos naquelas operações.
4. ANEXO DA ATIVIDADE RURAL
O Anexo da Atividade Rural deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, e anexado à Declaração de Ajuste, se:
a) o valor global das receitas brutas de todas as propriedades rurais exploradas, em 1989, individualmente, em parceria ou condomínio, for superior a NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos);
b) tiver tido, em 1989, a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha (um mil hectares);
c) tiver efetuado investimento e desejar beneficiar-se dos incentivos fiscais às atividades rurais;
d) desejar compensar prejuízos sofridos no ano-base ou em exercícios anteriores;
e) quiser deduzir quotas de depreciação relativas aos bens móveis e imóveis utilizados nas atividades rurais.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DOS ANEXOS
5. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante apresentação de Termo de Compromisso às
Superintendências Regionais da Receita Federal -SRRF, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, no qual conste:
a) declaração de que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
6. Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
7. A empresa indicará, no rodapé dos formulários, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
8. Os modelos que não atendam às especificações aprovadas neste ato estarão sujeitos a apreensão pelas unidades do Departamento da Receita Federal.
9. Os Coordenadores do Sistema de Informações Econômico-fiscais e do Sistema de Arrecadação ficam autorizados a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas.
ROMEU TUMA
O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 30/03/90, pág. 6355.

Perguntas e respostas

Quem deve preencher o Anexo da Atividade Rural?
O Anexo da Atividade Rural deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, e anexado à Declaração de Ajuste se o valor global das receitas brutas de todas as propriedades rurais exploradas em 1989 for superior a NCz$ 100.000,00, se tiver tido a propriedade ou posse de imóveis rurais cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha, se tiver efetuado investimento e desejar beneficiar-se dos incentivos fiscais às atividades rurais, se desejar compensar prejuízos sofridos no ano-base ou em exercícios anteriores, ou se quiser deduzir quotas de depreciação relativas aos bens móveis e imóveis utilizados nas atividades rurais.
Quais são os requisitos para que uma empresa possa imprimir e comercializar os anexos aprovados?
As empresas interessadas devem apresentar um Termo de Compromisso às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais, declarando que os documentos serão impressos atendendo às especificações previstas e que a empresa não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
O que acontece com os modelos que não atendam às especificações aprovadas?
Os modelos que não atendam às especificações aprovadas estarão sujeitos a apreensão pelas unidades do Departamento da Receita Federal.
Quem deve preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital?
O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, que efetuou alienação de bem móvel ou imóvel ou direito de qualquer natureza, e anexado à Declaração de Ajuste quando for apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda.
O que deve ser indicado no rodapé dos formulários impressos pelas empresas?
A empresa deve indicar, no rodapé dos formulários, sua razão social e respectivo número de inscrição no CGC.
O Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável deve ser anexado à Declaração de Ajuste mesmo quando não haja obtenção de ganhos?
Sim, o formulário deve ser obrigatoriamente anexado à Declaração de Ajuste, mesmo quando não haja obtenção de ganhos nas operações mencionadas.
Quem deve preencher o Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável?
O Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável deve ser preenchido pelo contribuinte, pessoa física, que durante o ano-base de 1989 realizou alienação de ouro, ativo financeiro, em Bolsas de Mercadorias ou de Futuros, no Sistema Nacional do Ouro - SINO ou diretamente junto a instituições financeiras, ou operações nos mercados de opções, futuro e a termo, com qualquer tipo de ativo, em Bolsas de Valores, de Mercadorias ou de Futuros.
Quem está autorizado a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas?
Os Coordenadores do Sistema de Informações Econômico-fiscais e do Sistema de Arrecadação estão autorizados a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas físicas.
Quais formulários foram aprovados para o exercício de 1990?
Foram aprovados os seguintes formulários: Anexo de Atividade Rural, Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, todos na cor preta, formato A4 (210x297mm).
Quem fornecerá os fotolitos para impressão dos formulários?
Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.

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