O ato não possui ementa. Ver íntegra
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.061, de 7 de março de 1990, RESOLVE:
1. Os subitens 8.1 e 8.2 da Instrução Normativa SRF nº 017, de 12 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
8.1. Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saida do produto do estabelecimento industrial, com as seguintes indicações:
I - expressão: PREÇO NO VAREJO;
II - classe do preço no varejo;
IIl - número de CGC do estabelecimento produtor.
8.2. As indicações de que trata o subitem precedente serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:
a) 2mm para impressão do inciso I;
b) 4mm para a classe de preço;
c) 1mm para o nº de CGC."
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA