DECRETO Nº 3.554 DE 06 DE ABRIL DE 1990
Estabelece normas para recolhimento do ICMS em cruzados novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 174,
D E C R E T A
Art. 1º - Poderão ser pagos em CRUZADOS NOVOS os débitos vencidos ou vincendos até o dia 18 de maio de 1990, relativamente aos seguintes tributos estaduais:
I -ICMS;
II -IPVA;
III -Imposto sobre Transmissão "Causa-mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direito-AIR;
IV -Adicional do Imposto de Renda - ITD;
V -Taxas;
VI -ICM
VII -ITBI.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos do ICMS retido na fonte, por força da condição de contribuinte substituto, nas operações realizadas em cruzeiros.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a data estabelecida no art. 1º do Decreto nº
3.540
, de 30.03.90.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de abril de 1990.
NILO COELHO
Rubens Vaz da Costa