Revogada Norma
06/04/1990
#252812

Instrução Normativa DPRF nº 53, de 5 de abril de 1990

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.959, de 21 de dezembro de 1989, e 7.975, de 26 de dezembro de 1989, RESOLVE:
1. A partir de 1º de março de 1990, os odontólogos, desde que mantenham escrituração das receitas e despesas, poderão considerar como rendimento bruto mensal o valor das receitas decorrentes do exercício da respectiva profissão, diminuído das despesas correspondentes ao pagamento efetuado no mês:
a) de material odontológico adquirido para uso na prestação de seus serviços ;
b) a protéticos e anestesistas,em decorrência de serviços prestados,
2. Os odontólogos e os titulares de serviços notariais e de registro deverão manter escrituração das receitas e despesas em Livro Caixa, obedecidas as formalidades legais.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

Quais profissionais devem manter escrituração das receitas e despesas em Livro Caixa?
Odontólogos e titulares de serviços notariais e de registro devem manter escrituração das receitas e despesas em Livro Caixa, obedecidas as formalidades legais.
Quais despesas podem ser deduzidas pelos odontólogos para calcular o rendimento bruto mensal?
Os odontólogos podem deduzir despesas com material odontológico adquirido para uso na prestação de seus serviços e pagamentos a protéticos e anestesistas em decorrência de serviços prestados.
Quais leis são mencionadas como base para as disposições estabelecidas?
As disposições são baseadas nas Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.959, de 21 de dezembro de 1989, e 7.975, de 26 de dezembro de 1989.
A partir de quando os odontólogos podem considerar como rendimento bruto mensal o valor das receitas diminuído das despesas?
A partir de 1º de março de 1990.

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