Dispõe sobre titulares de cadernetas de poupança aposentados ou reformados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento nº 63, de 23 de março de 1990, RESOLVE:
O titular de caderneta de poupança aposentado ou pensionista que receba os rendimentos de aposentadoria e pensões motivados por acidente em serviço, ou por moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doenças de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, faz jus à conversão, em cruzeiros, dos saldos existentes em 16.03.90.
Romeu Tuma