Norma
11/04/1990
#2876

Deliberação CVM 85

Suspende excepcionalmente a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras para exercícios encerrados até 15.03.90.

11/04/1990

Suspende, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de publicação de Demonstrações Financeiras, relativas a exercícios sociais encerrados até 15.03.90, nos termos da alínea "a", inciso I da Instrução 02/78.

(Publicada no DOU de 18.04.90)

Perguntas e respostas

O que é a DELIBERAÇÃO CVM Nº 85, DE 11 DE ABRIL DE 1990?
A DELIBERAÇÃO CVM Nº 85, DE 11 DE ABRIL DE 1990, suspende, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das companhias abertas relativas a exercícios sociais encerrados até 15 de março de 1990.
Qual é o fundamento legal da DELIBERAÇÃO CVM Nº 85?
A deliberação é fundamentada no Artigo 22, inciso VII da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o Parágrafo 1º do Artigo 289 da LEI Nº 6.404/76.
As informações requeridas na publicação do aviso devem ser extraídas de qual documento?
As informações devem ser exclusivamente extraídas da Demonstração Financeira Consolidada, para as companhias abertas obrigadas a elaborá-las.
Quais são os grupos de contas que devem ser apresentados no balanço patrimonial condensado?
Os grupos de contas são: Ativo Circulante, Ativo Realizável a Longo Prazo, Ativo Permanente (dividido em Investimentos, Ativo Imobilizado e Ativo Diferido), Passivo Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo, Resultados de Exercícios Futuros e Patrimônio Líquido (dividido em Capital Social, Reservas de Capital, de Reavaliação, de Lucros e Lucros ou Prejuízos Acumulados).
Quais foram as considerações para a suspensão da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras?
As considerações foram: os efeitos do Plano de Estabilização Econômica sobre a liquidez das empresas, as disposições da INSTRUÇÃO CVM Nº 02, de 04 de maio de 1978, e a relevância do custo de publicação frente à redução da liquidez de algumas companhias abertas.
O que deve ser contemplado na demonstração sintética do Resultado do Exercício?
A demonstração sintética deve contemplar: Vendas Líquidas, Lucro Bruto, Lucro Operacional, Resultado não Operacional e Lucro Líquido.
A DELIBERAÇÃO CVM Nº 85 isenta a obrigatoriedade de publicação das Demonstrações Financeiras prevista no Artigo 289 da LEI Nº 6.404/76?
Não, a obrigatoriedade de publicação das Demonstrações Financeiras prevista no Artigo 289 da LEI Nº 6.404/76 não é isentada pela deliberação.
Quais informações devem ser publicadas pelas companhias abertas em lugar das demonstrações financeiras?
As companhias devem publicar um aviso com as seguintes informações: locais onde os documentos estão à disposição do público, indicação dos jornais e datas de publicação das demonstrações financeiras, balanço patrimonial condensado, demonstração sintética do Resultado do Exercício, proposta de distribuição do Resultado do Exercício e referência ao Parecer do Auditor Independente.

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