Revogada Norma
27/04/1990
#252684

Instrução Normativa DPRF / Bacen nº 65, de 25 de abril de 1990

Dispõe sobre a aplicação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.033, de 12/4/90, e dá outras providências.

Dispõe sobre a aplicação do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.033, de 12/4/90, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 3º, e 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVEM:
1. O IOF instituído nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.033/90 sobre títulos e aplicações de renda fixa de propriedade ou realizadas por instituições financeiras, será calculado de acordo com os procedimentos expostos nesta Instrução Normativa.
2. O contribuinte, à vista dos elementos do balanço de 15/3/90, em cruzados novos, deverá determinar os valores:
I - dos títulos e aplicações de renda fixa, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados em instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o artigo 2º VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) com títulos de renda fixa que serviam de lastro em operações e compromissadas, de que trata a Resolução CMN nº 1.088; de 30/01/86, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC e na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;
II - da soma das captações de renda fixa, não computados os valores das operações:
a) de depósitos interfinanceiros realizados por instituições do mesmo conglomerado financeiro, a que se refere o artigo 2º, VI, da Lei nº 8.033/90, observada a definição constante do item 1.21.2 do COSIF;
b) de captação de recursos por intermédio de operações compromissadas de que trata a Resolução CMN nº 1.088/86, registradas no SELIC e na CETIP, destinados a financiar carteira própria.
3. A base de cálculo do imposto será a diferença, quando positiva, entre os valores de que tratam os incisos I e II do item anterior.
4. O valor do imposto será calculado aplicando-se a aliquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo referida no item anterior, devendo o recolhimento ser procedido até 30/04/90, sob código 1270, considerando-se ocorrido o fato gerador em 16/03/90.
5. Enquadram-se se no conceito de instituição financeira, para os propósitos desta Instrução Normativa, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e as sociedades de arrendamento mercantil.
6. O Banco Central do Brasil expedirá ato com vistas a adaptar a aplicação desta Instrução Normativa às contas do COSIF.
7. Fica sem efeito a Instrução Normativa RF/BACEN nº 063, de 19 de abril de 1990.
RENATO BOTARO                                              IBRAHIM ERIS

Perguntas e respostas

Qual ato foi revogado pela Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa RF/BACEN nº 063, de 19 de abril de 1990, foi revogada pela nova Instrução Normativa.
Quais operações não devem ser computadas na soma das captações de renda fixa?
Não devem ser computados os valores das operações de depósitos interfinanceiros realizados por instituições do mesmo conglomerado financeiro e as captações de recursos por intermédio de operações compromissadas, registradas no SELIC e na CETIP, destinados a financiar carteira própria.
Qual é a base de cálculo do IOF?
A base de cálculo do IOF é a diferença positiva entre os valores dos títulos e aplicações de renda fixa e a soma das captações de renda fixa, conforme especificado na Instrução Normativa.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Instrução Normativa?
O Banco Central do Brasil expedirá ato para adaptar a aplicação da Instrução Normativa às contas do COSIF.
Como deve ser calculado o IOF sobre títulos e aplicações de renda fixa?
O IOF deve ser calculado de acordo com os procedimentos expostos na Instrução Normativa, considerando a diferença positiva entre os valores dos títulos e aplicações de renda fixa e a soma das captações de renda fixa, excluindo determinadas operações especificadas na norma.
Qual é a alíquota do IOF e o prazo para recolhimento?
A alíquota do IOF é de 8% sobre a base de cálculo, e o recolhimento deve ser feito até 30/04/90, sob o código 1270, considerando-se ocorrido o fato gerador em 16/03/90.
Quais instituições são consideradas financeiras para os propósitos da Instrução Normativa?
Para os propósitos da Instrução Normativa, são consideradas instituições financeiras as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e as sociedades de arrendamento mercantil.
O que é o IOF mencionado na Instrução Normativa?
O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo instituído nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.033/90, aplicado sobre títulos e aplicações de renda fixa de propriedade ou realizadas por instituições financeiras.
Quais operações não devem ser computadas no cálculo dos valores dos títulos e aplicações de renda fixa?
Não devem ser computados os valores das operações de depósitos interfinanceiros realizados em instituições do mesmo conglomerado financeiro e os títulos de renda fixa que serviam de lastro em operações compromissadas, registradas no SELIC e na CETIP.

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