A Resolução Nº 1.707, de 14 de maio de 1990, altera disposições relativas a operações compromissadas conforme o regulamento anexo à Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986.
O Art. 1º adiciona um parágrafo único ao Art. 27 do regulamento, estabelecendo que a realização das operações descritas no "caput" sujeitará a instituição e seus administradores às sanções previstas no Art. 44 da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O Art. 2º proíbe a realização de operações compromissadas através de captações diárias automáticas vinculadas a depósitos à vista ("contas remuneradas"). O descumprimento desta norma sujeitará a instituição infratora a um depósito compulsório no Banco Central equivalente a 100% do valor total dessas operações, pelo prazo de 30 dias, podendo ser aumentado em casos de reincidência.
O Art. 3º autoriza o Banco Central a adotar as medidas necessárias para a execução desta resolução.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.