O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Executivo, por despacho fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão, total ou parcial, do créditotributário, condicionada à observância de pelo menosum dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situaçãoeconômica do sujeito passivo não permite a liquidaçãode seu débito;II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário,quando:
b) constatação de erro ou ignorância escusáveisdo sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância do crédito tributário;
d) considerações de eqüidade, em relaçãocom as característica pessoais ou materiais do caso;a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que,por força de lei, não sejam susceptíveis de execução;
c) for de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a cobrançaou execução antieconômica. (NR)
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Art. 2° - A remissão não se aplica aos casos em queo sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de julho de 1990.
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 25/07/90