Legislação
03/08/1990
#260799

Decreto Estadual nº 11.708/1990

Ratifica Convênios ICMS nºs 01/90 a 16/90 e Ajustes SINIEF nºs 01/90 a 03/90, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia 30 de maio de 1990.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N, ÍL?O%
D E OS DE ftCOsroDE 1990
Ratifica Convênios ICMS n?s 01/90
a 16/90 e Ajustes SINIEF n
9
s
01/90 a 03/90, firmados pela Mi
nistra da Economia, Fazenda e Plá
nejarnento e pelos Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e
do Distrito Federal na cidade de
Brasília, no dia 30 de maio de
1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
só V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 4? da Lei
Complementar Federal n
9
24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art. I
9
- Ficam ratificados os Convênios ICMS
n
9
s 01/90, 02/90, 03/90, 04/90, 05/90, 06/90, 07/90, 08/90,
09/90, 10/90, 11/90, 12/90, 13/90, 14/90, 15/90 e 16/90 e os
Ajustes SINIEF n
9
s 01/90, 02/90 e 03/90, firmados pela Minis
tra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia

te Decreto e com o mesmo são publicados.
Art. 2
9
- Este Decreto entrara em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação
da ratificação nacional dos Convênios e Alustes de que trata
GOVERN O OE SERGIPE
DECRET O ti: ii 30 z
DE 03 DE AGOSTC? DE 1990
Art. 3
9
- Revogam-se as disposições em contrario
Aracaju, 03 de a$sjfcde 1990; 169
9
da Independé"n
cia e 102a. da Republica.
^
c/V
ARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
indre Me^qui^ Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
CONVÊNIO ICMS 01/90
Exclui o açúcar de cana da isenção
prevista no "caput" da Clausula
primeira do Convênio ICM 65/88.
í o
A Ministra Ua Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, reali-
zada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o dis-
posto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica incluído entre os produtos arrola-
dos no § 19 da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06 da dezem
bró de 1988,"o açúcar de cana.
§ 19 - A forma de tributação de que trata esta Cláusula,
ocorrerá nas seguintes condiçoec:
a) 50% (.cinqüenta por cento) a partir de 19 de julho
de 1990;
b) 100% (cem por cento) a partir de 19 de janeiro de
1991.
§ 29 - Ate 31 de dezembro de 1990, aplicasse as operações
tributadas como disciplinadas na alínea "a" do Parágrafo anterior, a
regra estabelecida no inciso II, do artigo 32, do Convênio 66/88, de

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS 02 /90
Revoga isenção concedida pelo Convê -
nio^ICM 65/88 e fixa níveis de tribu-
taçao na remessa de produtos industria
lizados semi-olaborados para o municí
pio de Manaus.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, reali-
zada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o dis-
posto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira. - Fica revogada a isenção concedi
"caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 06.12.
produtos industrializados semi-elaborados previstos .na Lista
Convênio ICM 07/89, de 27,02.89.
Parágrafo único - As saídas de produtos industri
semi-elaborados, com a destinação prevista na Clausula crime
Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, aplicam-se:
1) os níveis de tributação previstos no Convê
07/89, de 27.02.89;
2) sem prejuízo do disposto no item anterior,
da base de calculo do ICMS de 50% (cinqüenta por cento), em
às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1990.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
de 19 de julho de 1990.
da pelo
88, aos
anexa ao
alizados
ira do
niô ICM
redução
relação
data da
partir
Brasília,DF, 30-de maio de 1990.
"V - ^
CONVÊNIO ICMS 03 /90
Concede isenção do ICMS às saídas
de óleo lubrificante usado ou con-
taminado.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, realiza
da em Brasília,DF, do dia 30 de maio de 1990, tendo era vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resol-
vem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezem
bró de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo .De
partame"nto Nacional de Combustíveis-DNC.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de

Brasília,DF, 30 de maio de 1990
CONVÊNIO ICMS 04 /90
Restringe os benefícios fiscais pré
vistos nos Convênios ICMS 88/89 e
91/89, de 22.08.89.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretã-
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realiza
da em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resol-
vem celebrar o seguinte
CONVENT O
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais previstos nos Con-
vênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22 de agosto de 1989, não alcançam ópera
ções cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS 05/90
í
Altera o Convênio ICMS 38/89, de
24.0-1.89,que dispõe sobre a concessão
de redução dc base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de
transporte.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, realiza
da em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica acrescentado â Cláusula primeira do
Convênio ICMS 33/89, de 24 de abril de 1989, o item V, com a seguinte
redação:
"V - prestações com alíquota de 18%;
a) no período de abril a dezembro de 1990,...14,4%."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacion:i.
Brasília,DF, 30 de maio
/YY4"
de 1990
CONVÊNIO ICMS 06/90
Revoga a Clausula terceira do Convênio
ICM 65/88, de 06.12.88.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre-
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria ,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica .revogada a Cláusula terceira do
Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 19 de janeiro de 1991.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990
/f A ^
CONVÊNIO ICMS 07 /90
Dispõe sobre o estorno de crédito nas
saídas para o exterior dos produtos
que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre

tf
j.^aJLJ . L.au u ciii uj-aaJ. J.1.U ^ u i , xi v^ ux u -Í S u e "m J- W U^. J- ^ -/ v , ^^-" P^^J S-J I V -^ S
tá o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Dis
trito Federal a concederem, em substituição ao estorno integral dos
créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classifica
dos nas posições 1602.50,9902 e 1602,50,9903^da NBM/SH, a opção, ao
contribuinte, de adotar o percentual de 5,2% sobre o valor FOB da
exportação.
Cláusula segunda - Este Jonvênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação racional.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS 08 /90
Dã nova redação a Clausula primeira
do Convênio ICMS 107/89, de 24 de
outubro de 1989, que dispõe sobre a
substituição tributária em relação
às operações com veículos.
r
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendã-
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 2b do Convênio ICM 66/
88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte reda-
ção o "caput" da Clausula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de
outubro de 1989:
"Clausula primeira - Nas operações interestaduais com
veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições

Harmonizado-fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circula-
ção de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente
saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par-
tir do primeiro dia do mês seguinte aquela publicação.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS 09 /90
Dispõe sobre o tratamento tributa
rio dispensado a importação sob o
regime de DKAWBACK e BEriEX.
A Ministrada Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre-
tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria ,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, re-
solvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de
1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o "caput"
não se aplica ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênio
ICMS 36/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor nit data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a
nartir de 19 de maio de 1990.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
Wr /. ^ v
/ v
CONVÊNIO ICMS 10/90
^
Autoriza o Estado de Santa Catarina
a aderir as disposições do Convênio
ICM 07/89, de 27 de fevereiro de
1989.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na
59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, rea
lizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - O Estado de Santa Catarina adere as
disposições do Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par-
tir de 19 de junho de 1990.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990-
CONVÊNIO ICMS 11/90
Autoriza os Estados e o Distrito Fe
deral a concederem isenção do ICMS
no caso que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre-
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria ,
realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, ré
solvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica assegurada, ati 31 de dezembro de
1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89,de 27
de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interesi
sado, em relação as operações contratadas até 31 de dezembro de 1989.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Brasília,DF, 30 de maio de 19990
CONVÊNIO ICMS 12/90
^
Revoga o Convênio ICM 10/77, de

soíire o tratamento tributário dis
pensado ao trigo nacional.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendã-
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica revogado o Convênio ICM 10/77 ,
de 30 de junho de 1977.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 19 de -julho de 1990.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
f^mfe"
CONVÊNIO ICMS 13 /90
Dispõe sobre a concessão de
redução de base de calculo
do^ICrS nas saídas de aerona
ves, peças, acessórios e ou-
tras mercadorias que especi-
fica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados c do Distrito Federal,na
59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, rea
lizada en Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n? 24, dc 07 de janeiro de 197 5, resol-
vem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indi-
cados, até 31 de dezembro de 1990, a base de calculo do Imposto sobre
Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre PresraçÕes de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica-
çao-ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso
brr-to até 1. 000 kg 30%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de ceso
acima de 1.000 kg 30%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrí
cola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão .... 50%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de
peso bruto até 3.000 kg 30%
e) multimotores, con motor de combustão interna, de
peso bruto de mais 3.000 kg ate 6.000 kg ../... ,
l
30%
f) multimotores, con motor de combustão interna, de
peso bruto acima de 6,000 kg 30%
g) turboélices, r%iomotores e multimotores, com pe-
so bruto até 8,000 kg 30%
h)turboélices, monomotores e multimotores, com peso
bruto acima de fl.000 kg 60%
i) turbojato^, corr peso bruto , a té 15.000 kg... 40%
j) turbo jatos, con. peso bruto acima de 15.OCO kg 50%
II) helicópteros I 30%
III) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso
•utó .1 tf. ." 50%
CONVÊNIO ICMS 13 /90
fi
ças separadas
IV - pára-quedas giratórios , 30%
V - outras aeronaves 30%
VI - simuladores de vôo bcm como suas partes e pe
30%
VII - pára-quedas e suas partos, peças e acessórios.- 30%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos
e suas partes e peças separadas 30%
IX - partes,peças, acessórios e componentes separa
dos, dos produtos de que tratam os incisos I,II,III,IV, V, XI e XII 30%
(x - equipamentos, gabaritos, ferramental e mate-
riais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simu-
ladores 40%
XI - aviões militares:
• a) monomotores ou multimotores de treinamento mi-
litar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 60%
b) monomotores ou multimotores de combate com qual
quer peso bruto, motor turboélice ou turbojato 70%
c) monomotores ou multimotores de sensoramento,vi
gilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de
auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo
de motor " 60%
d) monomotores ou milimotores de transporte car-
gueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.... 50%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multi-
motores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 30%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os
incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacio
nais da industria aeronáutica , , „ 70%
§ 19 - O disposto nos incisos IX e X sô se a,plica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e des-
de que os produtos se destinem a:

estabeleci:-u nto da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

roclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Ci-
vil;

ção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica •

tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fls
cal.
§ 29 - As empresas nacionais de industria aeronáutica,
da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico,
para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato o)njunto dos
Ministérios da aeronáutica e da Economia,Fazenda e Planejamento, -indicaráo-se,tantem
ne?se ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto da operaçÕea
realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vi-jor. na
Üa publicação de sua ratificaçãf/nacional, produzindo efeitos a
tir de 19 de julho de 1990.
Brasília,DF, 30 de/nnio de 1990.
JL
Aüi)ifX Á ÜÁ
CONVÊNIO ICMS 14/90
Prorroga o tratamento tributário
dispensado a batata-semente.
t
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se
cretarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal ,
na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam mantidas, até 31 de agosto
de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de
dezembro de 1989.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
CONVÊNIO ICMS 15/90
Estabelece critérios pará a fixação
da base de cálculo pará as operações
com café cru^e determina outras provi
dências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vis-
tá o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975 ,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Na exportação de cafe cru para o exte
rior, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e
prestação de serviços - ICMS, será o valor da operação expresso em moeda
estrangeira e convertido em cruzeiros a taxa cambial vigente na da
tá da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Para efeito desta Cláusula, considera
se:

constante do contrato de câmbio;

nidos ao câmbio livre pará compra, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do
fato gerador, conforme estabelecido no item seguinte;

a) a do efetivo embarque, se o cafe sair de esta
belecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, lo
calizado no município do porto de embarque;
b) a da saída do ca."ê do" estabelecimento o porta
dor ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em múnicf
pio que não o do porto de embarque.
Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cruV /^
em grão, a base de cálculo a ser acio-oda para as saldas que ocorre V ^
rem de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da A
média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia X
útil da segunda semana imediatamente anterior: ^ n
I - nos portos dc Paranaguá,do Rio de Janeiro, de ^
Santos e de Varginha, para o café arábica;
II - nos portos do Rio de Janeiro e de Vitoria,para
o café canillon.
fi 19 - A conversão em r,oeda nacional do valor apurado
sta Cláusula será efetuada mediante a utilizacão da taxa
dólar dos Estados Unldqs da América do último/idia útil
com base
^ ^ cambial d
O^y ,;)%; ^ A ^ /
X?
CONVÊNIO ICMS 15/90
da semana anterior divulgado pelo Banco Central do Brasil no fecha
mento do câmbio livre.
§ 29 - En se tratando de café cru em coco, a base de
cálculo serã o valor previsto nesta Cláusula ã proporção de 3(três)
sacas de 40(quarenta) oullos dc cafe cru cm coco pará l(uma) saca
de 60(sessenta) quilos de café cru em grão da melhor dualidade.
$ 39 - Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se
exatos e líquidos,vedado qualquer acréscimo, desconto on redução.
§ 49 - Os Estados interessados estabelecerão a forma
de apuracão do valor prov:,stn no "caput", nor meio de protocolo.
Cláusula terceira
L
Na venda de ca^ó ao Governo Federal,a
base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Cláusula quarta - Na operação que destine café cru direta
nente a indústria de torração e moagem e de café solúvel localizada
no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o vá
lor da operação.

cimentos do mesmo titular, pará os fins previstos nesta Cláusula, a
dotar-se-ã a base dc cálculo estabelecida com base na Cláusula se
gunda.
§ 29 - Relativamente a oneração prevista nesta Cláusula,
o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café
se destina â industrialização.
Cláusula quinta - O imposto será recolhido por guia espe
ciai:
I - no prazo fixado pelã legislação de cada Estado,
nunca posterior ao 159 (décimo quinto) dia apôs o embarque, na hipo
tese prevista na cláusula primeira;
II - antes da salda co cafe, nas hipóteses previstas
nas Cláusulas segunda a quarta.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto nesta Clau
sula observa.rá a legislação específica de cada Estado signatário ré
lativamente a atualização monetária do imposto.
Cláusula sexta - As operações de exportação registradas
no Instituto Brasileiro do Café, seb os critérios anteriormente em
vigor, ficam submetidas ás disposições deste Convênio, se os respec
tivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula sétima - Adotar-se-ã, durante o período de 19 a

dólar previsto no item 2 do parágrafo único- Cláusula primeira.
Clausula oitava - Ficam homologados os critérios adotados,
pelos Estados signatários, pará a fixação da base de cálculo nas
operações con cafe cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data
de vigência deste Convênio, que util.zaram:
I - os preços mínimos de registro vigentes em 12 da -
março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café; Atr
II - a taxa cambial de: ^l
a) Cr$ 4.2,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzen 1
tos e ncvr.rta e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Esta— j
dos Unidos, para as operações realizadas dc 19 de marco de 1990 aV


CONVÊNIO ICMS
15/90
b) Cr$ 50,000 (cinqüenta cruzeiros) para a compra
do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas durante o
período de 30 de abril até 31 de maio de 1990.
Clausula nona - Este Convênio entra cm vigor na data da pu
blicação de sua ratificação nacional, revogando o Convênio ICM 05/
76, de 18 de março de 1976, produzindo efeitos de 19 de julho de 1990
a 30 de setembro de 1990.
Brasília,DF, 30 de maio,de 1990.
CONVÊNIO ICMS 1G /90
Autoriza o Estado de Pernambuco
a dispensar o recolhimento, no
caso que especifica, do ICMS.
t
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secreta
rios de Fazenda ou Finanças Jos Estados e do Distrito Federal,na 59a.
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria, reali-
zada em Brasília,DF, no dia 30 de maio da 1990, tendo em vista o dis-
posto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a dispensar o recolhimento do ICMS que tenha sido diferido, relativa-
ments ã saída de matérias-primas e produtos intermediários utilizados
na fabricação, pelo Grupo Moura, de mercadorias industrializadas des-
tinadas exclusivamente â exportação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação d3 sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
AJUSTE SIIJIEF 01 /90
Dã nova redação ao artigo 16
do Convênio firmado no Hió de
Janeiro em 15 de dezembro de
1970, que instituiu o SINIEF.
A Ministra da Economia. Fazenda e Planejamento e os Se-
cretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-
ria, realizada era Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resol-
vem celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira - O artigo 16 do Convênio que ínsti-
tuiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -
SINIEF, de 15 de dezembro de 197 0, passa a vigorar com a seguinte ré
dação:
"Artigo 16 - As Unidades da Federação disporao de for-
ma que os documentos fiscais referidos no incisos I a IV do artigo
69, a Nota riscai Simplificada e os uocumentos aprovados por Regime
Especial, ;s5 possam ser impressos mediante prévia autorização da ré
partição competente do fisco estadual.
Parágrafo 19 - Poderá ser disposto, também, qui caberá
a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for
realizada em tipografia do próprio usuário.
Parágrafo 29 - As Unidades da Federação poderão, igual
mente, fixai os prazos para a utilização de impressão de documentos
fiscais."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990
AJUSTE SINIEF
02/90
Dispõe sobre a prorrogação
do prazo para utilização de
documentos.
•A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendã-
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, ré-
solvern celebrar o seguinte
AJUST E
Clausula primeira - Fica prorrogado, até 31 dezembro de
1990, o termo final do prazo previsto no "caput
11
do artigo 86 do Con
vênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
AJUSTE SINJEF 03 /90
Prorroga o prazo de vigência
do Ajuste STNIEF 02/89, de
24.04.89.
I
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 59a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendá-
ria, realizada em Brasília, DF
r
no dia 30 de maio de 1990, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resol-
vem celebrar o seguinte
AJUST E
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro
de 1990, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 30 de maio de 1990.
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