Norma
14/08/1990
#245530

PORTARIA SMFA N° 010/1990

Disciplina o cancelamento administrativo dos créditos tributários de ínfimo valor, a remissão de créditos tributário de responsabilidade de pessoas jurídicas, a emissão de certidão de dívida ativa e contém outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuiçõese,

Considerando que o art. 2° do Decreto 6613/90 dá competênciaao Diretor do  Departamento de Dívida Ativa e Legislaçãoda SMFA para, mediante normas baixadas por portaria do SecretárioMunicipal da Fazenda, cancelar administrativamente, de ofício, ocrédito tributário que, por seu ínfimo valor, tornea cobrança ou execução notoriamente anti-econômica;

Considerando que o art. 1° do Decreto 6613/90 dá competênciaao Secretário Municipal da Fazenda, para conceder remissãode crédito tributário, mediante despacho fundamentado, quandorestar comprovado que a situação econômica do sujeitopassivo não permite a sua liquidação;

Considerando a existência de créditos, certidõesde dívida ativa e ações judiciais de execuçãofiscal com valores ínfimos, menores até mesmo do que o valordas custas processuais;

Considerando que a exigibilidade de todos estes créditos de ínfimosvalores é economicamente insignificante para o Erário PúblicoMunicipal, só acarretando-lhe ônus de natureza material epessoal;

Considerando que relativamente às multas, devem ser exigidasqualquer que seja o seu valor, face à sua natureza extra-fiscal,

RESOLVE:

I - O diretor do DDALFA, ouvido o Secretário Municipalda Fazenda,  após proposição fundamentada, cancelaráadministrativamente, de ofício, o crédito tributáriode até uma UFPBH, cuja cobrança ou execuçãoseja notoriamente anti-econômica.
( Vide Portaria GSMFA n° 010, de 10/10/96, publicada no "DOM"de 02 a 04/11/96)
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,de 27/12/95).

II - (Revogado, a partir de 17/06/93, pela Portaria SMFA n°014/93)

III - (Revogado, a partir de 17/04/93, pela Portaria SMFA n°011/93)

IV - O Departamento Jurídico Fiscal da Procuradoria Geral doMunicípio  solicitará autorização ao ProcuradorGeral do Município para extinguir as ações de execuçãofiscal relativas a  créditos  de ínfimo valor,tais como definidos nesta portaria, encaminhando expediente ao SecretárioMunicipal da Fazenda para fins de cancelamento das respectivas certidõesde dívida ativa, desde que:

a) em se tratando de crédito ajuizado:
1 - na ação de execução fiscal nãoexista crédito oriundo de penalidade por descumprimento  deobrigação acessória;
2 - o valor atualizado do crédito à data da autorizaçãopara extinção da ação e objeto da execuçãofiscal, seja igual ou inferior a 2 (duas) UFPBH.
( Vide Portaria GSMFA n° 010, de 10/10/96, publicada no "DOM"de 02 a 04/11/96)
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,de 27/12/95).

b) em se tratando de crédito não ajuizado:

1 - a soma dos créditos, atualizados monetariamente, constantede todas as certidões de um  mesmo contribuinte, seja igualou  inferior ao valor de 2 (duas) UFPBH à  data da solicitaçãodo cancelamento;
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,de 27/12/95).
2 - não exista, em nenhuma das certidões, créditooriundo de penalidade por descumprimento  de obrigaçãoacessória.

Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposiçõesem contrário,  especialmente  a Portaria GSMFA n°004, de 13 de março de 1990.

João Heraldo Lima
Secretário Municipal da Fazenda

Publicada no “Minas Gerais” de 18/08/90
Retificada no “Minas Gerais”  de 22/08/90

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