Legislação
26/09/1990
#260563

Decreto Estadual nº 11.824/1990

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°i/W
DE 3-C DESe1e/Hên0DE 1990
Dispõe sobre o Regime de Substituição
Tributária nas operações com cerveja,
chope, refrigerante e aguardente de
cana, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido na Lei ne 2.707, de

especialmente as disposições do seu art. 124, autorizando o
Poder Executivo a expedir atos regulamentares ou normativos
sobre todas as matérias constantes da mesma Lei, necessários à
sua aplicação ou execução;
Considerando o disposto no Convênio ICM 66/88
que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e
que trata da substituição tributária, no seu artigo 25, inciso
II, e o que consta no Convênio ICM ne 15, de 11 de setembro de
1984, alterado pelos convênios 22/85 e 37/85;
Considerando, ainda, o estatuído do art. 77,
inciso II, da Lei nô 2.707/89, que atribui aos distribuidores,
industriais e comerciantes a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte
substituto, em relação às operações subsequentes, bem como o
estabelecido nos artigos 52, 29 e 60 dessa mesma lei, no concer
nente à antecipação do pagamento do ICMS, por razões de ordem
econômica e visando simplificar o processo de arrecadação, rela
tivamente a determinadas mercadorias ou categorias de contr^
buintes;
Considerando, ademais, o que dispõe o art. 46,
§ 2e, do Decreto ne 4.195/78, atualizado pelo Decreto ne 6.900,
de 29 de março de 1985, que regulamenta o ICM;
Considerando, por fim, o que estabelece o art.

dir, através de Decreto, instruções para a fiel execução da
mesma Lei, bem como, delegando às autoridades fazendárias com
potência para expedir atos normativos complementares,
DECRETA : /2/^ ^X
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° U$W
3-6 DE Zele/Hblft.0 DE 1990
TITULO ÚNICO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E AGUARDENTE DE CANA
CAPÍTULO I
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 1Q - Fica atribuída às empresas distribuído
ras de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, esta
belecidas no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido nas operações internas, relativas às operações
subseqüentes com os referidos produtos.
Parágrafo único - O regime de substituição tribu
taria, previsto no "caput" deste artigo, aplica-se, única e
exclusivamente, às empresas sediadas no território sergipano e
que estejam devidamente credenciadas perante a Secretaria de
Estado de Economia e Finanças, como distribuidoras autorizadas
pelo fabricante.
Art. 2e - Fica, também, atribuída às empresas
fabricantes de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de
cana, sediadas no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuir)
te substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com os mes^
mós produtos.
Art. 3o - As empresas distribuidoras de cerveja,
chope, refrigerante e aguardente de cana, e demais contribuir)
tes sediados em outras Unidades da Federação, que promoverem a
venda dos referidos produtos no Estado de Sergipe por meio de
veículos ou por seus estabelecimentos filiais, cujas entradas
se derem sem a retenção do imposto no Estado de origem, devem
proceder ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às ópera
ções internas subseqüentes, na forma e local discriminados no
art. 12, inciso II, deste Decreto.
Art. 42 - Nos casos de remessa de cerveja, cho
pe, refrigerante e aguardente de cana, efetuada diretamente
pelos fabricantes estabelecidos em outra Unidade da Federação
sem a retenção do imposto no Estado de origem, para qualquer
contribuinte diverso do estabelecimento distribuidor autoriza
do, o imposto referente às operações internas subseqüentes deve
rá, também, ser retido e pago antecipadamente n€, f/Orma do art.
12, inciso III, deste Decreto. Qrfs
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° U .Z%j
DE c26 DESefésntoWVE 1990
CAPITULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5e - A base de cálculo do imposto a ser ré
tido pelo contribuinte substituto, conforme disciplina o artigo
lé deste Decreto, será o valor destacado na Nota Fiscal de or^i
gem dos produtos, acrescido do percentual de agregação de 120%
(cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e
de 50% (cinqüenta por cento) para aguardente de cana.
Parágrafo único - Incluem-se no valor da Nota
Fiscal de origem dos produtos, os valores do IPI - Imposto só
bre Produtos Industrializados, de tampinhas, fretes, carretos,
seguros e outros encargos transferíveis ao varejista, bem corno
bonificações e descontos concedidos sob condições e demais des
pesas debitadas aos destinatários.
Art. 60 - Para efeito da substituição tributária
prevista no artigo 2s deste Decreto, a base de cálculo corres
pondera ao preço máximo da venda no varejo, ou único de venda
do contribuinte substituído, no caso de mercadoria que tenha
preço de venda fixado por deliberação do fabricante, ou, em
razão de medida de ordem econômica e social, ao fixado pelo
Governo Federal.
Parágrafo único - Na inexistência da base de cál^
culo de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo do
ICMS retido, a ser utilizada pelo contribuinte substituto, em
relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope,
refrigerante e aguardente de cana, e em função do destinatário,
será:
I - Nas vendas efetuadas pelo fabricante
diretamente aos seus distribuidores devidamente credenciados
perante a SEEF, o valor da operação de saída dos aludidos prodjj
tos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incj^
dentes na operação, o IPI-Imposto sobre Produtos Industrializa
dos, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do per^
centual de 120% (cento e vinte por cento), se outro não for
fixado nos termos da legislação específica;
II - Nas vendas efetuadas pelo fabricante
aos demais contribuintes substituídos, inclusive os varejistas,
o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado
pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na ópera
ção, o IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, fretes e as
demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 70% (se
tenta por cento), se outro não for estabelecido nos termos da
legislação própria.
Art. 79 - Pará efeito de retenção do ICMS, na
hipótese prevista no artigo 32 deste Decreto, a base de cálculo
será o valor da operação de que decorreu a entrada dos produtos
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° ii$$-4
DE $-(? DE Si?fepila itO
D E
1990
no Estado de Sergipe, acrescido do percentual de 120% (cento e
vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50%
(cinqüenta por cento) para aguardente de cana.
Art. 8e - No caso de retenção e recolhimento do
ICMS previsto no Art. 4$ deste Decreto, a base de cálculo será
o valor da operação, inclusive computados o IPI, e demais des
pesas acessórias debitadas aos destinatários, e de tampinhas,
fretes e carretos, acrescido do percentual de 120% (cento e
vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50%
(cinqüenta por cento) para aguardente de cana.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9e - O valor do imposto a ser retido pelas
distribuidoras credenciadas, na forma do Art. 1^ deste Decreto,
será apurado, observando-se o seguinte:
I - sobre a base de cálculo referida no
Art. 5e deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota estabelecida
para as operações internas no Estado de Sergipe;
II - o valor do ICMS a ser retido pelo coj%
tribuinte substituto resultará da diferença, a maior, entre o
imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o imposto
devido e destacado nas notas fiscais do fabricante remetente
relativas à aquisição dos produtos.
Art. 10 - A apuração do imposto a ser retido na
forma do Art. 29 deste Decreto, será feita da seguinte maneira:
I - aplicar-se-á sobre o valor da base de
cálculo prevista no art. 62 deste Decreto, apurado para cada
uma das operações, a alíquota vigente para as operações intejr
nas;
II - abater-se-á, do resultado obtido na
forma do inciso I deste artigo, o valor do imposto normal devi
do pelo estabelecimento fabricante, em razão da operação de
saída de sua responsabilidade, procedendo-se a retenção do sal^
do encontrado.
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fi
- Nas saídas de mercadorias sem destina
tário certo, por meio de veículos da própria^ empresa ou contra
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°
DE SJo DE Sete/H b W.0 DE 1990
^ / % ^
tados, para realização de operações fora do estabelecimento fá
bricante, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será
emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu trans
porte, calculando-se o imposto mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo pré
vista no Art. 6s deste Decreto.
§ 2e - A forma de escrituração e apuração do
imposto na modalidade prevista no § 19 deste artigo, bem como
o documentário fiscal pertinente, obedecerão ao que dispõe o
Regulamento do ICMS, no tocante às "Operações Realizadas Fora
do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículos", no que não
vier a colidir com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 11 - No cálculo do imposto a ser pago ante
cipadamente na forma dos Arts. 3
S
e 4e deste Decreto, serão
observadas as seguintes normas:
I - aplicar-se-á sobre a base de cálculo
prevista nos artigos 7^ e 8^, conforme o caso, deste Decreto,
a alíquota vigente para as operações internas;
II - será deduzido o valor do imposto nor
mal cobrado na Unidade da Federação de origem dos produtos, ate
a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para
as operações interestaduais.
Parágrafo único - Se as mercadorias sujeitas a
retenção antecipada, na forma deste Decreto, estiverem desacom
panhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo
seu total, sem qualquer redução.
CAPITULO IV
DOS PRAZOS, LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO RETIDO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS E LOCAL DE RECOLHIMENTO
Art. 12- 0 recolhimento do imposto retido,
dar-se-á, obrigatoriamente, nos seguintes prazos e locais:
I - na hipótese dos artigos 1^ e 2e deste
Decreto, até o 52 (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Jltw
DE $Jo DElf^e,?gs MU? DE 1990
em que se efetivou a operação de entrada ou, no caso das eropre
sas fabricantes, a operação de saída das referidas mercadorias
com retenção do imposto; na repartição fazendária do domicílio
tributário do contribuinte substituto;
II - na hipótese do art. 32, também deste
Decreto:
a) em relação às vendas a serem efetua
das no Estado de Sergipe através de veículo, na primeira repajr
tição fazendária, no momento e por onde transitar os produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido
neste Decreto;
b) em relação às remessas das mercado
rias promovidas pelas empresas distribuidoras e demais contrai
buintes, às suas filiais estabelecidas no Estado de Sergipe e
devidamente cadastradas no CACESE - Cadastro de Contribuintes
do Estado de Sergipe, referentes às entradas no mês, até o 5$
(quinto) dia útil do mês subseqüente; na repartição fazendária
do domicílio do contribuinte adquirente das mercadorias;
III - na hipótese do Art. 4s deste Decreto,
até o 52 (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que se
efetivou a operação de entrada das referidas mercadorias sujei
tas ao regime de substituição tributária; na repartição fazenda
ria do domicílio tributário do contribuinte adquirente das
mesmas mercadorias;
§ lé - o imposto referente à substituição
tributária das operações subseqüentes, e antecipado, concernente
às operações internas com cerveja, chope, refigerante e aguajr
dente de cana, será recolhido nas repartições fazendárias no
prazo e nas hipóteses previstas no "caput" e seus incisos deste
artigo, através do DAR-Documento de Arrecadação Estadual, mode
lo III.
§ 22 - os prazos e locais para recolhimento
do imposto de que trata este artigo poderão ser alterados por
ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, desde que
as circunstâncias justifiquem a respectiva alteração.
SEÇÃO II
DA FORMA DE RECOLHIMENTO
•r f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO US Jiti tá
DE ,% DE SjFlé-/n fó tio DE 1990
Art. 13 - Os contribuintes substitutos sujeitos
às disposições deste Decreto deverão apresentar, quando do
recolhimento do ICMS retido, consoante disciplina o art. 12,
"Guia de Recolhimento do ICMS - Contribuinte Substituto", pré
enchida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguin
te destinação:
a) 15 via - comprovante do contribuinte
substituto;
b) 2e via - a ser arquivada na repartição
fazendória onde se efetuar o recolhimento, para fins de contro
lé da arrecadação;
c) 3s via - a ser remetida, pela reparti
ção fazendária arrecadadora, ao Serviço de Arrecadação da Secre
taria de Estado de Economia e Finanças - GEAR;
d) 4a via - a ser remetida ao Serviço de
Fiscalização de Estabelecimentos da SEEF, para fins de verifj^
cação fiscal.
Parágrafo único - A Guia de Recolhimento de que
trata o "caput" deste artigo será instituída por ato do Secreta
rio de Estado de Economia e Finanças.
Art. 14 - A obrigatoriedade de apresentação da
"Guia de Recolhimento do ICMS - Contribuinte Substituto", de
que cuida o art. 13 deste Decreto, não se aplica em relação às
empresas distribuidoras e demais contribuintes estabelecidos em
outras Unidades da Federação e que promovam vendas, dos produ
tos sujeitos a substituição tributária no território sergipano,
por intermédio de veículos.
CAPITULO V
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 15- 0 estabelecimento distribuidor autori
zado, estabelecido no Estado de Sergipe, quer seja matriz ou
filial, que promover a retenção antecipada do ICMS relativo às
operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de ca
na, deverá, quando das saídas das mercadorias em relação às
quais tenha sido recolhido o imposto, ou seja, aquelas realiza
das após a retenção do respectivo ICMS, emitir notas fiscais de
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° ii ?Sf
DE JiÇ DESefrMtotlOVE 1990
subséries distintas das utilizadas nas operações normais, con
tendo, além dos demais requisitos previstos nos atos normativos
pertinentes do ICMS, a expressão "ICMS - RETIDO NA FONTE", atra
vés de impressão, e a indicação do número deste Decreto.
§ ls - Fica assegurada, aos contribuintes
substitutos sujeitos às normas do "caput" deste artigo, a utiM
zagão dos documentos fiscais já confeccionados e atualmente em
uso, até o seu esgotamento, devendo fazer constar nos mesmos,
por intermédio de carimbo padronizado, as indicações estabelê
cidas no mesmo "caput" deste artigo.
S 22 - Quando das saídas subseqüentes das
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária norma
tizado por este Decreto e de que trata o "caput" deste artigo,
destinadas a contribuintes do ICMS, a Nota Fiscal será emitida,
destacando-se o imposto sobre o valor real de que decorreu a
entrega dos produtos aos adquirentes, sendo vedado, assim, o
destaque do ICMS retido na fonte-
§ 3B - Só terão direito ao uso do crédito do
imposto destacado nas Notas Fiscais, de que trata o § 2s deste
artigo, os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras -
MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV.
§ 4^ - Os contribuintes usuários de Máquinas
Registradoras - MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de
que trata o § 3e deste artigo, que também derem saída às merca
dorias sujeitas às normas deste Decreto, com emissão de Nota
Fiscal, deverão, quando da apuração do imposto, proceder ao
estorno proporcional do crédito relativo às entradas das mesmas
mercadorias.
§ 52 - A Secretaria de Estado de Economia e
Finanças expedirá, por ato normativo próprio, as instruções
relativas ao estorno de crédito de que trata o § 4^ deste artj.
go.
§ 69 - Nos casos e hipóteses em que o contH
buinte substituto, de que trata o "caput" deste artigo, ut iri
zar-se de veículos ou qualquer outro meio de transporte para a
realização de operações de venda fora do estabelecimento no Es
tado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, com emissão
de nota fiscal no ato da entrega, será emitida, obrigatoriamen
te. Nota Fiscal de Saída, sem destaque do ICMS, para acompanhar
as mercadorias no seu transporte.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."
W . %2/
DE (2.6 Ufts.elemntz0 DE 1990
S 7Q - A Nota Fiscal de Saída emitida em con
formidade com o § 4Q deste artigo conterá a indicação dos nume
ros e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem
emitidas por ocasião da venda e entrega das mercadorias.
§ 8e - Por ocasião do retorno do veículo, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, série "E",
sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendi^
das, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e
valor da Nota Fiscal de Saída correspondente à remessa, bem
como as notas fiscais correspondentes às vendas e entregas
efetuadas.
§ go - É vedado o destaque do ICMS, nas Notas
Fiscais de Saide e nas de Entrada de que tratam os §§ 4s e 52 e
6Q deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Economia e
Finanças estabelecerá, por ato normativo próprio, a forma de
escrituração das operações com cerveja, chope, refrigerante e
aguardente de cana disciplinadas por este Decreto.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17- 0 Regime de Substituição Tributária
normatizado por este Decreto não prejudicará as demais obriga
ções tributárias do sujeito passivo dos Impostos Estaduais,
especialmente as contidas na Lei ne 2.707, de 20 de março de
1989, no seu Regulamento e demais atos normativos que digam
respeito, especialmente, ao ICMS.
Art. 18 - Fica excluída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte
substituto, nas operações internas relativas às operações subse
quentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana,
atribuída, na forma do Art. lé deste Decreto, às empresas dis
tribuidoras estabelecidas no Estado de Sergirpe, nas hipóteses
GOVERNO OS SERGIPE
DECRETO N.° H%%J
DE oLG Vi^Seiem^KO DE 1990

em que ocorra a retenção antecipada do imposto no Estado de
origem pelo fabricante dos aludidos produtos, conforme o dis
posto em convênios ou protocolos firmados pelos Estados.
Parágrafo único - Nos casos de retenção do ICMS
no Estado de origem, conforme normatiza o "caput" deste artigo,
a base de cálculo e percentuais de agregação serão os estabele
cidos no art. 5e, "caput" e parágrafo único, deste Decreto.
Art. 19 - Retido o imposto pelo contribuinte
substituto, na forma estabelecida neste Decreto, não mais será
exigido o pagamento do ICMS nas saídas internas subseqüentes
de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana.
Art. 20 - Fica terminantemente proibida a utili
zação, pelo contribuinte substituto, sob qualquer forma 3Eou
meio, de saldo credor do imposto, resultante de operações pró
prias de que não decorra substituição tributária, apurado no
período, para compensar ou deduzir o montante a recolher do
imposto retido do contribuinte substituído.
Art. 21 - Fica prorrogada, até a entrada em vi^
gor deste Decreto, a vigência de todos os "Termos de Acordo"
concessionários de Regime Especial de Tributação aplicáveis à
cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, que, nos
termos da Portaria ne 1335, de 28 de julho de 1990, estiveram
vigendo até 31 de julho de 1990.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor a partir
do dia 12 do mês seguinte ao de sua publicação no Diário OM
ciai do Estado.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contra
rio e, em especial, a partir da entrada em vigor deste Decreto,
os Termos de Acordo concessionários de Regime Especial de Tri
butação relativamente às operações com cerveja, chope, refrige
rante e aguardente de cana, firmados entre a Secretaria de
Estado de Economia e Finanças e os respectivos contribuintes
substitutos em relação às mesmas mercadorias.
Aracaju, ^ 6 de J^L CT^, de
pendência e 1029 da República.
ÍDCAR
GOVERNADOR

ESTADO
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° ii %%i
u
DEÍ^ I DES-^fívifeft^?DE 1990
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Secretário de Estado de Governo

Temas

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