"Declara o valor do IPI das bebidas, devido no mês de novembro de 1990."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista os valores do Imposto sobre Produtos Industrializado-IPI estabelecidos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN na tabela anexa ao Decreto nº 99.181, de 15 de março de 1990, considerando os enquadramentos dos produtos feitos conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e, finalmente, considerando que o valor do BTN para o mês de novembro de 1990 foi fixado em Cr$ 75,7837,
D E C L A R A:
O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a lançar nos termos do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, deverá obedecer à seguinte tabela, por unidade, no mês de novembro de 1990:
RENATO BOTARO