Dispõe sobre a remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "b", do § 1º, do artigo 567 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05/03/85, e no item 13, da IN SRF n° 114, de 06.11.89,
RESOLVE:
1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica para a identificação de mercadoria importada ou a exportar, ficará a cargo do importador ou do exportador e corresponderá ao valor fixado na Tabela constante do item 1, do Anexo I a esta Instrução Normativa.
1.1 - O disposto neste item aplica-se, também, aos casos de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal.
2. Os serviços de arqueação, referentes à quantificação de mercadorias a granel, serão remunerados conforme Tabela constante do item 2, do Anexo I a este ato, pelo transportador ou pelo exportador, quando se tratar de importação ou exportação, respectivamente.
3. Será emitido apenas um laudo por Declaração ou Guia de Exportação, ou por Declaração de Importação ou documento equivalente, independentemente do número de adições.
4. O pagamento pela prestação dos serviços de assistência técnica, será efetuado contra recibo, emitido em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser anexada ao correspondente processo ou despacho aduaneiro.
5. A remuneração pela prestação dos serviços de assistência técnica, efetuados por laboratório de análises de unidade aduaneira, obedecerá aos valores da Tabela constante do item 3, do Anexo I a esta norma.
5.1 - A remuneração de que trata este item, será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em 2 vias de acordo com as instruções constantes do Anexo II a este ato.
5.2 - O interessado deverá anexar à Declaração ou Guia de Exportação, ou à Declaração de Importação ou documento equivalente, cópia legível, da 1ª ou 2ª via do DARF, devidamente autenticada pelo agente arrecadador.
6. A Coordenação do Sistema Aduaneiro (CSA) e a Coordenação do Sistema de Arrecadação (CSAr) poderão baixar, conjunta ou isoladamente, os atos que julgarem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
7. Ficam revogados os itens 4 e 5, da IN SRF nº 14, de 25.01.85, a IN SRF nº 103, de 05.10.89 e demais disposições em contrário.
8. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
Nota SIJUT: Os Anexos I e II encontram-se publicados na pág. 21934.