Disciplina a ampliação ou redução de área destinada a armazenagem de mercadoria sob controle aduaneiro.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e considerando o disposto no item 19 da Portaria MF nº 300, de 31 de agosto de 1988, RESOLVE:
1. A ampliação ou redução, no mesmo recinto alfandegado, de área destinada à armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, em portos, aeroportos e terminais, alfandegados, assim como à operação de regimes aduaneiros especiais, poderá ser efetivada por seus administradores, operadores ou permissionários, mediante prévia comunicação à autoridade aduaneira jurisdicionante, onde se informará:
a) a área atual e a ampliação ou redução a ser efetivada;
b) a data em que se efetivará a ampliação ou redução da área.
2. As mercadorias sob controle aduaneiro serão separadas, as importadas das destinadas à exportação ou, quando for o caso, segundo o regime aduaneiro especial em que foram admitidas.
3. As mercadorias, separadas conforme disposto no item 2, serão armazenadas em áreas contínuas, em cada edificação, demarcadas por elementos móveis de caráter meramente indicativo.
4. Será observado o disposto no item 9 da Instrução Normativa nº 134, de 14 de setembro de 1988, nos demais casos de alteração, ou de renovação de instalações de entreposto aduaneiro.
5. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA