Legislação
27/11/1990
#260917

Decreto Estadual nº 11.967/1990

Ratifica Convênios ICMS nºs 17/90 e 19/90, e 21/90 a 61/90, e Ajuste SINIEF ne 04/90, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na Cidade de Brasília, no dia 13 de setembro de 1990.

(30 VERNO OE SERG^Ê
DECRETO N.° il%trf
DEp2?- DE WOG,HiSieO DE 1990
Ratifica Convênios ICMS n^s 17/90 e
19/90, e 21/90 a 61/90, e Ajuste
SINIEF ne 04/90, firmados pela Minis
tra da Economia, Fazenda e Planeja
mento, e pelos Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na Cidade de Brasília, no
dia 13 de setembro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^i
só V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o
Art. 4e da Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de
1975,
n^s 17/9
27/90, 2
36/90,
45/90,
54/90,
Ajuste
zenda e
ças dos
1990, na
com o me
DECRET A :
Art. lé - Ficam ratificados
0, 19/90, 21/90, 22/90, 23/90, 24/9
8/90, 29/90, 30/90, 31/90, 32/90, 3
7/90, 38/90, 39/90, 40/90, 41/90, 4
6/90, 47/90, 48/90, 49/90, 50/90, 5
5/90, 56/90, 57/90, 58/90, 59/90, 6
INIEF ne 04/90, firmados pela Minis
Planejamento, e pelos Secretários d
Estados e do Distrito Federal, no d
Cidade de Brasília, os quais integ
smo são publicados.
os Convênios
O, 25/90,
3/90, 34/90,
2/90, 43/90,
1/90, 52/90,
0/90, 61/90,
tra da Economia, Fá
e Fazenda ou Finan
ia 13 de setembro de
rárn este Decreto e
ICMS
26/90,
35/90,
44/90,
53/90,
e o
Art. 2^ - Este Decreto entrara em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da
ratificação nacional dos Convênios e do Ajuste de que trata o
artigo anterior.
Art. 3^ - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, (^-"r de (^JOJ^J^^^G 1990; 169e da Inde
pendência e 1022 da República.
ANT0NÍO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
André Mesquita Medein
Secretário de Estado de Economia e Finanças
4ná
(ose" SlzTno cia
1
Roí
Secretári o de Estado de Governo
CONVÊNIO ICMS 17 /90
Aprova o Regimento do Conselho
Nacional de Política Fazendória-
CONFAZ.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secrç
tários de Pazenda ou Finanças dos Estados e di distrito Federal, ni
60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional dc Política Fazendário, ré2
llzada em Brasília,DP, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vist?
o disnosto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, ré sol
vem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - O côlegiado estabelecido oelá Lei Com
piementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, passa a denominar-se "Con-
selho Nacional de Política Pazendária-CONFAZ",re%ando-se nelo Regímen
to anexo. ... ^^^
Cláusula,segrnda - Este Convênio ent-a em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 13 de setembro de 1990. f$
CONVÊNIO ICMS 17/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
- E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
.AMAZONAS
féêr
caA^P JJLÜjj)i
MARIA CARDOSO DE MELLO
- ATc^R LÕG%ÕSCAf
ALCIOiíÊ^TEIXEIRA DOS SANTOS ^ -
OSIRES^UBÃSTAS WRAOJOM)A^Sj2vÃ
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
M/i TO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
/
/
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
fi
FRANCISCO; JOSÉ LIMA MATOS
t/f MARIO PIRES NOGUEIRA
AI. í
O
OSWALDO,SANTOS"JACINTO
r •
j
."

/
CONVÊNIO ICMS 17/90
PAPA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
- RIO GRANDE -DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
/
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
FRANCISO/DE ASSIS MENDES BRAGANÇA- íõTo
/
/
/
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DV. POLÍTICA FAZENDÓRIA
PA ORGANIZAÇÃO K ATRIBUIRES
( SEÇÃO I .
Da Composição
Art. 19-0 Conselho Nacional-de Política Fazendário- COU?AZ
é constituto nor um representante de cada Fstado e Distrito Fede
raí e um representante do Governo Federal.
§ 19 - Renresenta o Governo Federal o Ministro de Es
tado da Economia, Fazenda e Planejamento ou representante nor ele
indicado.
§ 29 - Representam os Estados e Distrito Federal os
Secretários de Fazenda ou Finanças.
§ 39 - Os Governadores dos Estados e Distrito Federal,
sempre nue o desejarem, assumirão .pessoalmente a representação de
suas respectivas Unidades.
§ 49 - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro
de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento os nomes dos seus
substitutos eventuais.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 29 - Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios concedendo ou
revogando benefícios fiscais do Imnosto de nue trata a alínea "b"
do inciso I do artigo 155 da Constituição, nos termos do disposto
no § 89 do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sítórias e na Lei Complementar n9 24 de 07 de janeiro de 1975j
II - promover a celebração de convênios estabelecendo
as condições gerais em cuê se concederão, unilateralmente,anistia,
remissão, transação, moratória e parcelamento.de débitos fiscais e
ampliação do prazo de recolhimento do imposro a aue alude o inci-
so anterior,
III - sugerir medidas visando â simplificação e a har
monização de exigências legais objetivando reduzir as despesas de-
correntes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favo-
rãveis no custo de comercialização de mercadorias e serviços;
IV - promover a edificação do Sistema Nacional Inte-
grado de informações Econômico-Fiscais, pará a,coleta, elaboração e
distribuição de dados básicos, essenciais a formulação de políti-
cás econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Adtninis-
traçoés^Tributarias,A

L^
w
/
/
2.
/
/
V - promover estudos
feiçoamento do Sistema^Tributãrio
volvimento econômico e social, nos
nutação federal e estadual;.
VI - colaborar com o
ção da Política de Dívida Publica
trito Federal, para cumnrimento da
VII - colaborar com o
entaçao das instituições financeí.
sua maior eficiência cono suporte
e sugerir alterações visando aner-
Nacional, como mecanismo de desen-
asnectos de inter-relação entre tri
Conselho Monetário Nacional na fixa
Interna e Externa dos Estados e Dis
legislação pertinente;
Conselho Monetário Nacional na or^
ras nüblicas estaduais, propiciando
básico dos Governos Estaduais.
Do k
SEÇÃO III
poio Técnico e Administrativo
Art. 39 - O Conselho contara:
I - para. C F serviços de apoio técnico, nara as finalida-
des previstas nos inc-sos l, II, III, 1^ e V do artigo 29, com a Co-
missao Técnica Permanente do ICMS, instituída pelo Convênio do SINIEF,
de 15 de dezembro de 1970;
II - para as finalidades previstas nos incisos VI e VII
do artigo 29, com o anoto técnico do Banco Central do Brasil,
III - pará execução dos serviços da Secretaria ^xecuti-
va, com o arolo da Secretaria da Fazenda Nacional (Lei n9 8.028, de
12.04.90, art. 31," § 19). - - .
. •- Parágrafo Orico - A organização da COTEPE/ICMS é aorova-
da pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
- Art. 49 - A COTEPE/IC^S deverá distribuir aos Conselhei-
ros:
- I - com antecedência mínima de 8 (oito) dias, as atas das
ressoes, objeto de exame e discussão,
II - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pau-
;a das re"unioes, e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com
a devida justificação;
Art. 59 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do ar
tigo 10, somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia das reuniões
do Conselho, proposições com narecer:
I - da COTE^E/ICMS, com relação aos assuntos referidos
nos jnetsos de I a V do artigo 29;
II - do Banro Central do Brasil, com relação aos assun-
tos referidos nos incisos VI e VII do artigo 29.
CAPITULO II
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
Disnosições Preliminares
- - Art.-69 - As reuniões ordinárias do Conselho serão real!
zadas trimestralmente, na data e local aue o Conselho fixar; as extra
ordinárias muando convocadas pelo Ministro da Economia,,Fázenda e Pl^
nejamento ou por um terço, nelo menos, dos membros do Conselho.
Parágrafo onico - As reuniões extraordinárias serão rea-
lizadas em diau hora e local marcados com a antecedência mínima de
uma semana. (I X . (fth
iK^h r
^

- ^
) 4
L
t.
rn
rr
frl
3.
Art. 79 - As reuniões do Conselho serão presididas pe
lo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento ou por representante
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de sua indicação.

reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento.
§ 29 - Poderá a Presidência convidar outras autorida-
des para fazer narte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos, não
podendo, entretanto, participar dos debates e votação.
Art. 69- 0 acesso de assessores â sala de reuniões
dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação
dos Conselheiros. i
Parágrafo Onico - Poderá a Presidência, por delibera-
ção do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a pré-
sença, em função da natureza dos assuntos em pauta.
Art. 99- 0 Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com
a maioria simples dos seus membros. .
Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão a seguin
te ordem: "
ut
reunião
as


anterior; ,

. . 49 - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre
atividades do orgão; :. ^
-. . 59 - Ordem do Dia - que constará de discussão e. vota-
çao da matéria em pauta;

r- Parágrafo Onico - Será incluída na Ordem do Dia, pará
efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgen-
cia aprovado pelo Conselho•
/
SEÇÃO II
Das Proposições
Ki
Vi
•• i
f ti
Art. 11 - Serão submetidas a apreciação da COTEPE/ICMS
para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
— • I - Proposições de Convênio. ,
• - - - II - Proposições de Ajuste SINIEF;
III - Proposições de Resolução.
Parágrafo Onico - Serão submetidas ao Banco Central
do Brasil as proposições referentes aos incisos VT e VII do artigo
29.
Art. 12 - As proposições de Inic.-%tlva de çual^uer Con-
selheiro serão encaminhadas a C0TEPE/ICÍ1S com justificativa circuns-
tanciada de seus objetivos. ,^-
Parãgrafo Onico - As proposições subscritas por mais
de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da apreciação da C0-
TEPE/ICMS, por solicitação formal de todos os signatários.
v^
SEÇÃO III
Dos Debates
j Art. 13 - Os debates processar-se/So de acordo cóm as
normas deste Regimento, observado o seguinte: j/ç Ur ^ QA
-r
=3E %
/
/
f
i
i
Oi
rá fálari
r 4.
I - a nenhum Conselheiro será permitido falar a a m pe-
dlr % malavra.
II - o Presidente poperi chamar os trabalhos â ordem
oti suspender a sessão, ouando julgar necessário.
Art. 14 - Mo decorrer doe debates o Conselheiro pode
I - para apresentar nrooosições, indicações, requeri-
mentos e comunicações^
II - sobre a matéria em discussão;
Iii - pela ordem;
IV - pará encaminhar votação)
V - em explicação nesecal.
Art, 15Í- o Conselheiro sô poderá falar nelo prazo de
até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorroga-
vei, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos,
Parágrafo Onico - O autor da matéria em discussão,sem
pje que necessário, podere Intervir nos debates, nara prestar esclá-
kvclmentos, durante o ora2o concedido pela presidência.
Art, 16 " Sempre que o Conselho ou a Presidência jul-
gar conveniente, noderão Ser solicitados a qualquer dos Conselheiros
oa esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, lndepen
dentemente dos nrazos previstos neste regimento• "
Parágrafo Onico - os esclarecimento? de que trata es
tt artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus,
assessores ou por assessores dos membros do Conselho,
Art, 17 - Õ Presidente da COTEPE/ICMS disporá do pra--
to de até 20 (vinte) minutos nara fazer, em cada reunião,urna exoosi
ção sobre as atividades da Comissão. - "
Art, 18 - Anarte é A interferência consentida pelo ora-
dor para uma Indagação ou esclarecimento relativo t matéria em deba-
$ IV - O aparte, que devefá ser breve, só sarã perm!"
tido se o consentir o orador,
.— . § 2o - Não serão permitidos apartes ã palavra do Pre-
e .dente, a exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as ativida -
des da Comissão, nos. encaminhamentos de votação e %m questões de or-
dsm,
— -- - Art. 19- 0 Conselheiro poderá solicitar, em qualquer
fsee da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a
critério do Presidente deferir o bedido.
Parágrafo Onico " Considerar-se-á intempestivo o oedi-
áo de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art, 20 - O nedido de vista de matéria apreciada oe
1: COTEPE/ICMS, submetida ã decisão do Conselho, r. od era ser for m u i i
do cor qualouer Conselheiro, enquanto perdurar suã discussão em nle-
nário,
4
. /
Parágrafo Onico - Considerar-se-á íittemoestivo o oedi-
do de vista apresentado denoie de anunciada a vocação da matéria.
Att, 21 - formulado o pedido de vista, a matéria será
automaticamente retirada da otéem do Dia, ficando f% sua discussão e
votação transferidas harã a nrâxlma reunião ordinária do conselho. H
Parágrafo Onico - A critério do Conselho, a matéria ih
yvdera ser discutida e votada em reunião extraonlimSrla que anteceda Qrí
a reunião-ordinária seguinte, ;n^ - ,^
Art. 22 - É vedado a qualouer Conselheiro pedir vis-
tá de matéria que já tevê a sua discussão e votação eusnensas em vir,
tude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art, 23
A
A discussão de materie constante da ordem
do Ola poderá ser adiada, em diligência, ati a reunião ordinária sub
seqüente, a critério do Conselho, VV;-- /7
A A^—S^c"^ . Art, 24 f G permitido ao Conselho momear relator, ouis
!Hi
i
/
5,
ou comissão especial fie 3 (três) membros nara emitir narecer sobre
assuntos submetidos a sua apreciação, na forma do dlsnosto no artigo
59, ou do oarãgrafo único do artigo 10.
SEÇÃO IV
Da Urgência
Art. 25- 0 Conselho noderã decidir sobre matéria em
regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/
ICMS, ou do Banco Central do Brasil, na forma do disposto nesta Se-
ção. y
§ 19 - A matéria em regime de urgência devera ser le-
vada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os
trabalhos da reunião.
§ 29- - C Presidente submetera ao Conselho, a inclusão
na Ordem do Dia da macéria referida no narãgrafo anterior, ressalva-
- da o t)edido de destarte.
§ 39 - Obedecido o disposto nos parágrafos antário-
res, a matéria em regine de urgência será submetida â discussão e vó
tacão,
" • - SEÇÃO V . .
Das Votações
Art. 26 - Anunciado"nelo Presidente o encerramento da
discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 27 - Em matéria de isenções, benefícios e incen-
tivos-fiscais a votação será, em regra, simbólica; poderá ser noml -
nai ou secreta quando, a requerimento, deliberar o Conselho.
- G 19 - Nas demais deliberações a votação será, em re-
gra, simbólica; poderá ser nominal quando, a requerimento, deliberar o
Conselho.
§ 29 - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao
resultado-da votação nroclamada, ooderã antes de se passar a outro
assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do pie
narlo. ^
—. Art. 28 - As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na
concessão de benefícios fiscais, nrevistos no ar-
tiqc 19 da Lei Complementar n9 24, de 07 de janei
ro de 1975,
II - por quatro quintos dos representantes presentes,
na revogação total ou parcial de benefícios fls-
cais concedidos; ^^
III - por maioria simples dos representantes presen %,
tes, nas demais deliberações. /
w
Parãqrafo Onico - Cabe ao Presidente voto de desempa^-
w
te, nas decisões do inciso III,
---- - Art. 29 - Os Conselheiros poderão requerer preferên
cia nara a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia J
„. ; Art. 30 - A matéria constante da Ordem do Dia paw
:
em narte ou na sua totalidade, ser votada englobedamente, ressalva -
dos os oedidos aa destaque, que serão conceidos automaticamente e vó
ii
/
i(
6.
Parágrafo Onico - As partes não destacadas terão pre-
ferêncla na votação. " ,/
SEÇÃO VI
Das" gestões de Ordem
Art. 31 - Toda duvida sobre a interpretação e aplica-
ção deste regimento ou relacionada cora a discussão da matéria, consi^
dera-se questão de ordem.
§ 19 I- As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação nrectsa do que se pretenda elucidar.
§29-0 prazo nara formular uma questão de ordem não
ooderá exceder de cinco minutos.
• " " ^ Art. 32 - Cabe ao Presidente da reunião resolver as
auestoes de ordem. ,
r
SEÇÃO VII
Das Atas
. Art. 33 - De cada reunião do Conselho serão lavradas
atas sucintas, as quais serão lidas e submetidas a discussão e vota-
çao na reunião subseqüente.
§ 19 - Poderá ser disnensada a leitura das atas, ten-
do em vista sua distribuição anterior (inciso I do artigo 49).
§ 29 - As atas serão datilografadas em folhas soltas,
com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente
da reunião em que foram aorovadas e do Presidente da COTEPE/ICMS,sen
do distribuídas as copias aos Conselheiros. — -
§ 39 ^Encadernadas anualmente, as atas serão arquiva
.das na Secretaria Executiva do Conselho.
-—,nios.
É,.X
CAPITULO III
. DA RATIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Art. 34 - Os Convênios serão publicados no Diário Ofi
ciai da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em
que foram celebrados.
Parágrafo Onico - A COTFPE/ICMS informara aos Consn-
lheiros
r
na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere es-
te artigo.
Art. 35 - Dentro do prazo de r5 (quinze) dias conta-
dos da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e inde -
pendentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de ca
da Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não^
os convênios celebrados. . " " ^
§ 19 - Os Conselheiros comunicarão, na data da ocor-
rência, ao Presidente de COTEPE/ICMS a publicação a oue se refere es
te artigo.
§ 29 - Considera-se ratificação tácita.a falta de-,mà-
nifestacão no prazo assinalado. "

" / I
§39-0 disposto neste artigo e deus narágrafos ta%
bem se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos renresentantes não
tenham^comnárecido a réuriao em cuê tenham sidosrcelebrados os convê
/)
7.
/
Art. 36 - Será rejeitado o convênio que não for ex-
pressa ou tacitamente ratificado nelo Poder Executivo:
I - De todas as Unidades da Federação, na hinôtese de
concessão de isenções ou outros benefícios referidos no artioo lo,da
Lei Complementar n? 24, de 07 de laneiro de 1975.
II - De nuatro quintos das Unidades da Federação, na
hinôtese de revogação total ou parcial destes benefícios.
III - Da maioria simules das Unidades da Federação,
nos demais casos.
§19- 0 Presidente da COTEPE/ICMS providenciará a ex
pedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratô -
rio da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois
de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados.
§ 29 ^ A COTEPE/ICMS informará aos Conselheiros, na
data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DOS PROTOCOLOS
Art. 37 - Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Pede-
raí poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimentos
comuns visando:
I - implementar políticas fiscais definidas em convê-
nto, • - "
II - estabelecer permuta de informações e fiscaliza -
cá o conjunta j "• -
III - fixar ou estabelecer critérios para fixação de
nautas fiscais.
-Parágrafo Onico - Nos protocolos nuo se incluirão nor
mas-que aumentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais vigen -
tes, os estabeleçam pu revoguem.
Art. 38 - Os protocolos firmados sorão submetidos â
apreciação formal da COTEPF/ICMS, pará fins de verificação de enqua-
dramento às normas do artigo 37;
Art. 39 - ADÕS a apreciação da COTEPE/ICMS o protoco
lo-será-numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vi-
gência.
Parágrafo Onico - Poderá o Presidente da COTEPE/ ICMS
autorizar o registro e publicação do protocolo, "ad referendum" do
plenário.
CAPÍTULO V "
DAS EMENDAS
Art. 40 - Emenda é a proposição apresentada corno aces
sória de outra.
Art. 41 - As emendas deverão ser^apresentadas dentro
de prazos fixados pelo Conselho, pará cada caso.
Art. 42 - Durante a discussão dii .matéria somente se^
rão admitidas subemendas e emendas de redação. ...,„ lu
Art. 43 - Não serão aceitas ene idas ou subemendas quejV-
não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição priry
/
,Ji U ^ (Wá-
,4x ^ ^ ^ ^
€$
/
/
/
CAPITULO VI
DISPOSirGES GERAIS
Art. 44 - Os debates das reuniões do Consel
quigrafados ou gravados e, denois de revistos e datilograf
rão ser periodicamente encadernados para formação dos anal
vados na COTEPE/ICMS.
Art. 45 - As deliberações do Conselho serão
e fichadas nara orientação normativa.
Art. 46 - Das decisões do Conselho serão ba
soluções, assinadas belo Ministro da Economia, Pazenda e P
to. 1
Art. 47 ri Os casos omissos neste Regimento
solvidos pelo Plenário.(/^ .
hó serão tá
ados, deve
s e arqui-
anotadas
ixadas Re-
lanejamen-
serao ré-
"ii
-V ,
^
CONVÊNIO ICMS 19 /90
Concede isenção às saídas de automõ
veis de passageiros para utilização
como taxi nas condições que especifi^
ca.
A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estador o do Distrito Federal,
na 60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacici a.J . de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília-DF, no dia 13 ele setembro de 1990, tendo
em vista o diposto na Lei Complementar nv 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficara isentas do imposto sobre" ópera
çeos relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços
as saldas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de con
cessionária, de automóveis de passageiros co rr . motor ate 100 CV
(100 HP) de potência bruta (S-EAE) , quando destinados a motoristas pro
fisslonais, desde que, cumulativa e coiuprovaõaroente, a critério da
Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I - o adquirente;
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor au
tonomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); em veículo de
sua propriedade;" . - -
b) utilize o veículo, na atividade de condutor au
tonomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos,vei
culo com a redução dc. base de calculo previst a no Convênio ICM 13/8$
de 29 de março de 19o8;
II - c benefício correspondente, seja transferido para
o adquirente do veícilo, mediante redução no preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a
isenção do Impostc ::fcbre Produtos Industrializados - IPI - nos ter
mós da Lei n9 8.000,, de 13 de março de 1990;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard"
e de produção nacional. " "
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em
que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previstp^rjas
tá Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. . ./ )kjiy
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção do cregito
do imposto relativo às matérias-primas, produtes intermediários e ma
terial íie embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
his

^
2.
CONVÊNIO ICMS 19 /90
produtos a que se refere a Clausula anterior.
Clausula terceira - O imposto incidira, normalmente, só
bre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos ori^
glnais do veículo adquirido.
Clausula quarta - A alienação do veículo, adquirido com a
isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições
estabelecidas na Clausula primeira sujeitara o alienante ao pagamen
to do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de
lj/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a
---vE^HttMüfclr -da data ^a Tgqulf ição.-;/:7^ ^^^^^r^ : ^^^%%^T^^á^"SS^^:% :
Cláusula quinta - Na hipóstase de fraude, considerando-se
corno tal, também, a não observância do disposto no inciso I da ClSu
sula primeira, o tributo, corrigido monetarian-(i ite, serã integral
mente exigido com multa e juros moratórios, pr?vistos na legislação
prõoria.
Clausula sexta - O maganento referido nos Cláusulas quar-
ta e quinta será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o
veículo, que ressarcira o Estado de origem do valer do imposto que
a ele deixou de ser pago.
Clausula sétima - Para aquisição de veículo com benefício
- previsto neste -Convênio,, deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Órgão próprio do ooder conceden-
.te (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto n9 62.127, da 16 de janeiro de 19681 ou junto à Secre-
taria da Fazenda ou de Finanças, consoante estabelecido na sua lé
gislação, declaração ejn, no mínimo, três vias, comprobatoria de-que - -
exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e jã a exercia
-. na data da celebração de;te Convênio, na categoria de automóvel de
- aluguel (taxi),
II - entregar três vias da declaração ao revendedor
autorizado, juntamente com a encomenda do veículo,
Clãusula"oitava - Os revendedores autorizados, alim do
cumprimento das demais, obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega
do veículo ao adquirente, que a operação ê beneficiada com a isen- -
pv ção do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços,
V x nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três
K
V
/
anos, o velcu-
não pode ser alienade sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamen
com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior?
informações relativas -A.
a) domicílio do adquirente e seu numero de ins
criçao no Cadastro de Pessoa Física - CPF; . . . „ , .
b) i.úmero, série e data da Nota Fiscal emitida e
os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declara-
ção e encaminhar a terceira ao fisco federal na forma e nos ^ pra)
estabelecidos na legislação respectiva. " /
Parágrafo Onico - Rs informações de quê?trata o inc
II poderão ser supridas com o encaminhamento de oôpia da Nota
cal juntamente com a primeira via da declaração. /
7ÍO
/ -
CONVÊNIO ICMS 19 /90
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam au
torizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previs-
to neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados,
desde que, dentro de 120(cento e vinte) dias contados da data daque
lá saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do dis-
posto do inciso II da Clausula anterior, cor parte daqueles revende
dores. f
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deve-
rao;
I - ate o Gltimo dia de cada mês, elaborar relação
das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nssr condições da Cláusu
lá anterior, Indicando a quantidade de veículo, e respectivos desti
natários revendedores, separadamente por unidade da Federação;.
II - anotar na relação referida no inciso anterior,no
prazo de 320(cento e vinte) dias, ás informações recebidas dos reven
dedores, mencionando: .;
7
^k .

a) nome e domicílio do adquirente final do veícu
lo; 7?
b) seu numero de inscrição no CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida
pelo revendedor; " ^ " " "
III - conservar â disposição dos fiscos das unidades
federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de
documentos os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 19 - Quando o faturamento for^efeluado.diretamente„pe
lo fabricante, deverã^es:e cumprir, no que couber, as obrigações co
metidas aos revendedores, "
§ 29 - A obrigação aludida no inciso II poderá ser su-
prida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os ele
mentos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 39 ^ Poderá o fisco arrecadar as relações -referidas
nesta Cláusula e os elementos que lhe serviram ds suporte, para as
verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Fede.
ai poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício . previsto
neste Convênio a regras de controle, na forma qus disnuserem em
suas legislações.
^, ^ Clausula dêci.na segunda - Os signatários deste Convênio
7N poderão^firmar Protocole, disciplinando as formaj de controle e fls
N calizaçao necessãriasã sua aplicação,
I N ^ Clausula décima terceira - O beneficio previsto neste Con
vênio vigorara a partivda data da publicação de sua ratificação na
clonal, até; " " " "" " ""
I ^ 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas
pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas „
pelos estabelecimento?; revendedores dos veículos recebidos ao abri
ao de que tra,ta o inciso anterior.
de setembro de 1990
-1 , "
/
CONVÊNIO ICílS 19/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO •
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO OO SUL
MINAS GERAIS
2ÉLIA MARIA CARDOSO Dl DE MELLO
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A/CARLO^OSCAf "
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AS"ARÃWe-DA SILVA
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
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//-/MARIO PIRES NOG

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OSWALDO/ SANTOS^JACINTO
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7.
CONVÊNIO ICMS L9/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
-i..

Y
CONVÊNIO ICMS 21 /90
Altera disnosições do Convê -
niô ICM 07/89, de 27.02.89,na
forma que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados ? Co Distrito Federal,na
60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Política Fazendãria, rea
lizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 3.990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, reso!
vem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
f
Clausula primeira - O produto semi-elaborado classifica
do na posição 2903.15 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mer-
cadorias - NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 ,
de 27 de fevereiro de 1989, terê o percentual df: redução de base de
cálculo de 30% ("trinta por cento), até 31 de dezembro"" de 1990." -
Cláusula segunda - O disposto na Clausula anterior não
autoriza a restituição cu compensação das inportSncias jã pagas.
Cláusula terceira - Este Convento mtra em vigor na da-
ta da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efei-
tos a 19 de janeiro de 1990.
Brasília,DF, 13 de setembro de 1990.
2.
CONVÊNIO ICMS 21/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
B PLANEJAMENTO •
J.
ACRE
ALAGOAS
"AMAZONAS
ipLIA^ MARIA CARDOSO
DE MELLO
^g^y^^fy^
^C^rtLO^Sp^ABRANT^ÉS NOGUEIRA GUEDES
ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS
OSIRj^ttESSI
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BAHIA
CEARA
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MARANHÃO
MATO GROSSO
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MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO/SOUZA TELES
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f%MARIO PIRES NOGU
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OSWALDQ^SANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 21/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
/
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
/ .
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iv
WILSON-ÇÀMPOS JUNIOR
^%Kõf
/tRANCISO DE ASSIS MENDESZBMAWINWV-"^
C—Z: miã
CONVÊNIO ICMS 22 /90
^
Autoriza a redução de base de cal
culo nas saldas dos produtos que
menciona. „
. . A Ministra da Economia^ Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria ,
realizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo en
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de JL?75,
resolvem celebrar o seguinte -""-
- r, ^::. - - .-CONVÊNI O - -"- -^- ^-
v
-
!
:; :i - r: t- y
:
^i •
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a reduzir em até 83% a base de-cãlculo"dü ICMS nas-r ".sáí/
das para o exterior dos produtos arrolados nas posições 7203 a 7216
e 7.218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH,promovidas
pelo estabelecimento fabricante. "" . - .
t § lo - E vedado c aproveitamento ou obrigatório o estor-
"" no, conforme o caso, dos créditos fiscais dos ir.sumos utilizados no
. processo industrial dos produtos exportados. • T
•y ^,i-;-- § 29 - O tratam^ v.u tributário previsto neste Convênio
ji %ei%%adotado opcionalmente -o estabelecido no Convênio ICMS107/89,de
-
2
4^?ÊÊEpvereiro de 1989. • ", Y -:/l
Cláusula .segundi - us^cí •"". vênio entra em vigor na data da
tí^SBfçãó de sua ratificação nacj ,ral, produzindo efeitos a partir
-Tw?de outubro de 1990, -

• .
Brasília,DF, 13 de setembro de 1990.
t^"
2.
/
CONVÊNIO ICMS 22/90
MINISTRA.DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
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ZELfA MARIA CARDOSO D
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ALCIONE/tTEÍXEIRA .QQS SANTOS
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OSIRES^MESSÍAÜ ARAWe^DA SILVA
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
FRANCISCO/^ÍOSE LIMA MATOS
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MARIO PIRES NOGUKWtft
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/
CONVÊNIO ICMS 22/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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WILSON CAMBOS JUNIOR
•RANCISO"W ASS/S MENDE? BRAGANÇA-^
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ANDRÉ MEÉUUTA MEDEIROS
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..íi . """. .
^
• T
CONVÊNIO ICMS 2 3 /90
Dispõe sobre o aproveitamento - dos
valore s pagos a título de direi-
to s autorais, artísticos e cone-
xos corno crédito do ICMS.
A Ministro aa Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrlo s de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
fiOa. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, ré a
lizad a em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resol^
vem celebrar o seguinte %
"CONVÊNI O
.- Clausula primeira - As empresas produtoras de discos fono
gráficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como
crédito do imposto o valor dos direitos autorais artísticos e conexos,
comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas
que- se refere esta. Clausula os valores pagos ^
V
-S^" "^i
mit e de
^O% (sétehtá"por cento) do imposto debitado no mesmo mês cór-
•ffZat ^respondente ,ãs operações efetuadas com discos fonográfico^ e com ou-
..-p, ^ -%ros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer
^• " - doutros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes
, : .^respectivos., „J?X V
jt- " . " -"^i. r-"-^V -;, , § , 29 .- Fica expressamente vedado o aproveitamento do
-^.3
-^É
V^
excedente em-quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de tercei^
ro% ou.a transferenciando crédito defuma para outra empresa.
j?- jf/i-"t . v ;^§ 39 ,- V .rá a apuração do imposto debitado e do limi-
1
.f-^Vte referidos nó §1 9 podrrá" ser exigida a emissão de documentos fis-
íY-c/JJ^
r c
-3is individualizados, a escrituração em separado das operações real!
Y^
r l
z"adás"com discos fonográfico^ e com outros sunortes cora sons gravados,
bem como a confecção d,é demonstrativo, que indique o valor do imposto
devido era referidas operações./ - " •—
i-
;
" i.-
m
• . ;?• § 49 "" O beneficio previsto neste Convênio fica condi^
"cionado â entrega, nos prazos fixados pela legislação de cada Estado,
.de: " „ " -
f-
v
-" 7 /"
m
X - relação dos pagamentos efetuados no mês a tl-
tulo de "direitos autorais artísticos e conexos, com a identi"
beneficiários, seus dom
. .^/ílcas óu.-no..Cadas^ro..G
M/4^
lios e inscrição no Cadastro de P
dq Constribuintes do Ministério
^
^Wr
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/
l-.
CONVÊNIO ICMS 2 3 /90
F
$ 02
mia, Fazenda e Planejamento:
a) à Secretaria da Fazenda ou das Finanças corres
pondente;
bl ao Departamento da Receita Federal?

tendo reprodução do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior a
Secretaria da Fazenda ou das Finanças correspondente;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua^ ratificação nacional no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos durante o período de 19 de maio e ate 31 de dezem
bró de 1990. / f
Brasília,DF, 13 de seteiro de 1990.
v/.
/
CONVÊNIO ICMS 23/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO •
ACRE "-
l^?p v/70
03.
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ALAGOAS
AMAZONAS
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CEARA
CARLOS ALBERTO/SJ^UZA TELES
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DISTRITO FEDERAL
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ESPIRITO SANTO
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JOSÉ
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GRO$SO DO SUL
. ,MINAS GERAIS
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CONVÊNIO ICMS 2 4 /90
Prorroga o tratamento tributário dis i
pensado a batata-semente.
A Ministra da Economia,Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria,
realizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o diposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÉ M 10
Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezem
bró de 1990, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/69, de 07
de dezembro de 1989.
Clausula senundn - Este Convênio entra em vigor na data %
da publicação de sua ratificação nacional, retroaglndo os efeitos a

Brasília,DF, 13 .de setembro de 1990.
2.

CONVÊNIO ICMS 24/90
MINISTRA DA ECONOMIA, PAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
El!lAxMARIA CARDOSO DE H
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^/CARLOÍ,OSCIM ^NANTÊS NOGUÊÍRA GUEDES
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ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS-^
OSIRES MÊSSTAS^ARA sfr A SILVA
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MARANHÃO
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MATO GROSSO.
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MATO GROSSO DO SUL
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MINAS GERAIS
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CARLOS ALEEl/ O SOUZA TELES
FRANCISCO JOGt" LIMA MATOS
JOÊÍLO OLIVEIRA.
/(/MARIO PIRES NOGUEIRA
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OSWALDO SANVOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 24/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
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PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
— SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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WILSONX?AMPOS JUNIOR
JOSÉ-MACHACO l-S CAMPOS FILHÓ
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
92/ "RENATO CAI IPÊ LO RIBEIRO
-fK " V-. „,.,.: „.-.
•-• M • H

V
-"2.
.:t,4x
CONVÊNIO ICMS 25 /90
Dispõe sobre a cobrança do ICMSj
nas prestações de serviços de
transporte.
l$Bfr A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre-
. ymrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
"60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasílio if, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto na ".ei Complementar nO 24, de 07 de janeiro de 1975
resolvem celebrar o seguinte
C O N V-Ê NI Ô
Clausula primeira - Na hipótese de subcontratação de pres
tacão de serviço de tranrporte de carga, fica atribuída a-responsabi
lidade pelo pagamento do imposto devido a empresa transportadora con
tratante, desde que inscrita" no cadastro de contribuintes do Estado
de início da prestação.
,
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se^apli-
ca na hipótese de transporte intermodal.
Cláusula segunda - Na prestação de serviço de transporte
de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de
outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes
do Estado de inicio da prestação, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido poderá ser atribuída: ^ ,
I -""ab ai: enante ou remetente da mercadoria, exceto
se produtor rural ou mie. oempresa, quando contribuinte do ICMS;
ii - ao depositário da mercadoria a qualquer título,
da mercadoria OK bem depositado por pessoa física ou juri- na saída
dica;
rural ou
terna.
III - ao dortinatáfio da mercadoria, exceto se produtor
microempresa, yando contribuinte do ICMS, na prestação in
S lo - Nas hipósteses desta Cláusula, õ transportador
autónomo e a empresa traisportadora de outra unidade da Federação
não inscrita no cadastro de contribuintes do Estaró do início da pres
tacão ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte ,
j desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da
% mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguin
te^"daàos relativos à prestação do serviço:
o preço;
a oase de cálculo do im
a alíquota aplicável;
o valor do imposto; ,
identificação do respo
Uí)^V
Á
CONVÊNIO ICMS 25 /90
j $ 20 - Em substituição ao disposto no parágrafo ante-
rior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contra
tante do serviço a emitir conhecimento de transporte.
Clausula terceira - Excetuadas as hipóteses previstas nas
Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte pori
. ! transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da
j Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de iní
j cio da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribu
j inte antes do início da prestação do serviço.
! ... S lo - o documento de arrecadação acompanhará o trans-
I porte, podendo ser dispensada a emissão de conherimento de transpor-
i " te.
I §20-0 documento de arrecadada" deverá conter, além
dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no ver
só: ,

j te do serviço, se for o caso;
%
! 2 - a placa do veículo e a midade da Federação
no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,nos
I demais .casos;
; 3 - o preço do serviço, a b^se de cálculo do im
i posto e a alíquota aplicável;
i • - 4 - o número, série e subsérie do documento fls
cal que acobertar a oneração, ou identificação do bem, quando for o
! caso; . ^
! /5 - o local de início e final da-prestação do
! serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
j . - . " Cláusula quarta - A empresa transportadora estabelecida e
I inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo im
j- posto tenha sido recolhido na forma da Cláusula anterior, procedera
I - da seguinte forma:
I . I - havendo a dispensa prevista no § lo da - Cláusula
anterior, emitirá o conhecimento correspondente ã prestação do servi
j co no final da prestação;
i - II - recolherá, se for o caso, por"maio da Guia Nacio-
I -• nai de Recolhimento d^. Tributos Estaduais, a diferença entre o im
! posto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na
I ... forma da Cláusula antei ior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da
1. - prestação do serviço;
I . • . - III - escriturará o conhecimento emitido-na forma do in
.. . ciso I do Livro Regifx.ro de Saídas, nas colunas relativas a. "Doçu
mento Fiscal" e "Obsrvações", anotando nesta, o dispositivo pertinen
/
f
/^ te da legislação estadual. — ""
Cláusula quinta - No caso de transporte de passageiros, cu
já venda de bilhete d ? passagem ocorra em outra unidade da Federação
. o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se
. a prestação do serviço. .
)^ Cláusula sexta - Consideram-se locais de início dal
t eão de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se
X rem trechos^da viageu indicados no bilhete de passagem.
1
Parágrafo 3nJco - Não se aplica o disposto nesta

CONVÊNIO ICMS 25 /90
lá às escalas e conexões no transporte aéreo.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio
ICM 50, de 27 de fevereiro de 1989.
. Brasília,DP, 13 de setembro de 1990. . ,
- . JJZJT
1
-—1
4.
CONVÊNIO ICMS 25/90
MINISTRA OA ECONOMIA, /A2BM0A
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
ZE%IA%MARIA CARDOSO D
DE MELLO
ESSÍA
I
OStRES MESSIAS ARAWO-OA SILVA
BAHIA
CEARA
-^ ^
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
/
COIAS
MARANHÃO
MITO GROSSO -
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
CARLOS ALBERTO/SOUZA TELES
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rtf,^ 4 uy )
^%y MARIO PIRES NOGU;
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OSWALDO XANTOS JACINTO
r- • -1k
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CONVÊNIQg:CMS 25/90
PABA
PARAÍBA
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• ^ ^ -^
5. "
r"- f PERNAMBUCO
"- . PIAUÍ
WILSON CAMPOS JUNIOR
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE JX) NORTE
RIO GRANDE DO SUL
X
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
FRANCISO ng assis MÊMORE RRAÍ:ANCA

CONVÊNIO ICMS 26 /90
Concede isenção do ICMS as en-
tradas de mercadorias estran-
geiras isentas do imposto de
importação e amparadas por Pro
grama BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretSrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na
60a. Reunião Ordinária r"o Conselho Nacional de Política Fazendória, rea
llzada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, JÉjpndo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeirc?Me 1975, resol^
vem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
o
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fe-
feral em conceder isenção do ICMS, segundo o "disposto-"enr sua legisla-
çao, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que
a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a importação de produ
tos estrangeiros, de comoetência da União; e
„IJ - amparada por Programas Especiais de Exporta-
çaó (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.89. "
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Clausula a-
plica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instru-
mentos e materiais, e sejs respectivos acessórios, sobressalentes e
ferramentas, destinados B integrar o ativo imobilizado de empresa in-
dustrial. • „ - •"--
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par-
tir de 19 de setembro de 1990.

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CONVÊNIO ICMS 26/90
MINISTRA DA ECONOMIA,"FAZENDA
E PLANEJAMENTO
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ALAGOAS
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO —
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MARANHÃO
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CONVÊNIO ICMS 26/90
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SANTA CATARINA
SÃO PAULO
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Jwt + , . Dispõe sobre a concessão de isen
ífc.,; ção
1
d^ ICMS nas importações sob
%% ^ o regixne de "drawback" e estabe-
- -Í" - léce normas pará o seu controle.
A Minisrri da Economia, Fazenda e Planejamento,e os Secre
tários de Fazenda cu Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, rea
lizada em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, re-
solvem celebrar o Ee^juinte • j
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.CONVÊ N IO
Awàr-
A J
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1
Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS o recebimento
pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual,a entrada
no estabelecimento da mercadoria importada sob o regime "drawback".
Parágrafo Onico - o benefício previsto-neata ClausulaL

, •
y
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais
sobre, importação e sc-bre produtos industrializados;
b) das quais resultem, pará exportação, produtos
arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM n9s 07/89 e 09/89, de
27" de março de" 1989. -

to resultante da industrialização da mercadoria importada, comprova-
da mediante a entrega, pelo importador, a repartição a que estiver
vinculado, da cópia da Gula ou Declaração de Exportação, conforme o
caso, devidamente av trbada com o respectivo embarque pará o exterior,
ate 45 dias apôs o término do prazo de validade do Ato Concessório
do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expe-
dldo pelas autoridades competentes.
Clausula segunda - O importador devera entregar na repar-
tiçao fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias apôs n
liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competen-
^te, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota F.ií-
cal de Entrada- e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência dei;
te, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indi-
cação do bem a ser exportado. . j
f
Parágrafo único - Obriga-se, ainda, o importador a PÍ^-
ceder ã entrega, de cópias dos seguintes documentos-, no prazo dt%/30
(trinta) dias contados da tespectiva emissão:
"" - 1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência üa
prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.

dos saldos de insumos importados ao abrigo da Ato Coric(
nai evjjinda não aoí içados /em mercadorias czp-:rtadgs ; f ^
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ferêncJa
ió origj-
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CONVÊNIO ICMS 2 7 /90 02.
Clausula terceira - A isenção orevista na Clausula Drimei
rá estende-se, também as saídas e retornos dos orodutos importados com
destino a industrialização por conta e ordem do importador.
Clausula quarta - O disposto na Clausula anterior não se
aplica a operações nas quais particioem estabelecimentos localiza -
dos em unidades da Federação distintas.
Clausula quinta -sNas operações que resultem em saídas,in
clusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da
industrialização de, matérta^r^i^ ou insumos importados na forma des
te Convênio, tal circunstância?" deverá ser informada na respectiva No
tá Fiscal, consignando-se, "tambénu o número do correspondente Ato
Concessório do regime de "drawback".
Clausula sexta - A inobservância das disposições deste
Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas
saldas previstas na Clausula terceira, resultando na descaracteriza-
çao do benefício ali previsto, devendo o imno; to devido ser recolhi^
do com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,cal
culados a partir da data da entrada do produto importado no estabele
cimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do
vencimento do prazo era que o imposto deveria ter sido recolhido caso
a operação não fosse realizada com a isenção.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda e ife Finanças
das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exte-
rior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação
mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS
em operações de comércio exterior:
I - respondam a processos administrativos ou judi-
ciais-que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
II -for im punidos em processos administrativos ou ju
— .diciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza a
legislação do ICMS
X
Cláusula oitava ^ O Departamento de Comercio Exterior -DE
CEX deverá:
— —•-- . r
T
encaminhar Ss Secretarias d,i Fazenda e. Finanças
das respectivas unidades da Federação;
aí uma via do "Ato Concessório" do regime de "draw-
back" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obri
gaçoes assumidas nos i^-spectivos atos concessorios, no prazo de 45
,(quarenta e cinco! dias contados da data da inadimplência.
II - con base nas informações de que tratam os incisos
I e II da Clausula anterior, aplicar aos respectivos infratores as
penas de suspensão ov cancelamento, conforme o caso, de sua inscri-
ção no Cadastro de. Exportadores e Importadores, e informar até, 10
(dez) dias contados da efetivação da medida, à^respectiva unidade da
Federação. .
Cláusula rona - Aplicam-se as disposições deste Convênio,
no que couber, as importações do PROEX/SUFRAMA.
Clausula décima - O disposto neste Convênio não se aplica
aos Estados de Minas Gerais e Ceara.
ClãusuM?décj ma primeira - Este Convênio entra em vigor,
Í^A na data da publicação^, de sua ratificação nacional," prodtífcindo efei
tos" a partir de/19 dei setembro de 199Õ ate 31 de dezembro de 1991
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Brasília,DF, 13 ,de setembrolde 1991
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CONVÊNIO ICMS 27/90 - A
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CARLOS ALBERTO, SOUZA TELES
FRANCISCO/JOSG LIMA MATOS
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CONVÊNIO ICMS 27/90
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TOCANTINS
WILSON CAMPOS JONIOR
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CONVÊNIO ICMS 28 /90
" Autoriza os Estados eo Distrito Fe-
deral a incluir a madeira compensada
e os painéis de madeira e de fibra
de madeira na Lista Anexa ao Convê
. niô ICM 09/89, para efeito de manu-
tenção do credito nas exportações."
A Ministra da economia. Fazenda e Planejamento e os Secreta-
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60a.
Reunião Ordinária" do"Conselho Nacional de Política Fazendária, realiza
da em Brasília,DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o dis
posto na Lei Complementar nv 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem ce
lebrar o seguinte - • - - - - - - . .
CONVÊNIO "
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal au
tirizados a considerar incluídos na Lista Anexa ao Convênio ICM 09/89,
de 27 de fevereiro de 198% os produtos classificados nas posições
44.10, 44.Ue 44.12 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sis.te
ma Harmonizado - NBM/SH. - . """
Clausula segundu - Este Convênio entra em vigor nã data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 13 de setembro de 1990.-
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CONVÊNIO ICMS 28/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
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EÉL^A MARIA CARDOS
CARDOSO DE MELLO
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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CONVÊNIO ICMS 28/90
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RIO GRANDE DO NORTE
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RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
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WILSON CAMPOS JUNIOR
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ANDRÉ MEÍjQUITA MEDEIROS
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CONVÊNIO ICMS 29 /90 j
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Isenta do ICMS a salda de
tra grátis.
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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento.e om
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados,, e do Distrito Federa

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, ten
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de. 07 de -janeiro
1975, resolvem celebrar o seguinte 13
amos
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CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a salda, a titu
lo de"distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou ne-
jihum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária
para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os
: equisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal,
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a contar
í,e"5 de outubro de 1990.
I
Brasília,DF, 13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 29/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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OSWALDO CANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 29/90
PARÁ
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PERNAMBUCO
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RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
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RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
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TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
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CONVÊNIO ICMS 30 /90
Reconfirma o item 0 da Clauso
lá primeira do I Convênio do Ric
de Janeiro, de 27.02.67, e suas
alterações. ...
A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre
tãrios da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ni

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990," tendo en
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais-Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar nO 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c
seguinte"
y
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica recnnfirmado o- item 8 da
Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de feverei
ro dc 1967-, com a alteração introduzida pelo item 50 do Convênio de
Cuiabá, de 07 de junho de 1967, a ele aderindo os Estados de Ala
goas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paralta, Rio
Grande do Norte e Rondônia.
Cláusula seqjnda - Este Convênio entro em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo ef ej tos ate

Brasília,DF,13 de sttemnro de 1990,
¥.
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2.
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CONVÊNIO ICMS 30/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
2ÊLIA MARIA CARDOSO DE MELLO
a/CAptóS (OSCAR ^(BRkNfES^OGWqiRA^GUEDES
ALCIONE TEIXEIRA DOS SAuFoS^
OSIRES-MESSTA
BAHIA
CEARA
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
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CARLOS ALBERTO SOUSA TELES
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
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OLIVEIRA
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OSWALDO CANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 31 /9C
Recopfirma a Cláusula 9a, dc
V Convênio do Rio de Janeiro,dc
16.10.68, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nã

realizada em Brasília DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo eir
vista o disposto no § 32 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar ne 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula^pi. imeira - Fica reconf irmada a Clausula 9a. do
V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, com a altera
çao introduzida pelo Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
A -
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ICMS 31/90
A ECONOMIA, FAZENDA
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MATO GROSSO DO SUL
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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FREDERICO ANÍBAL DÃ COSTA MOUTEIRO
PERNAMBUCO
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RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE -DO NORTE
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SÃO PAULO
SERGIPE
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CONVÊNIO ICMS 32 /9 0 /:
Reconflrma o Convênio AE 04/70,
de 02.07.70.
A Ministrj ti?. Economia, Fazenda e Planejamento e os Séc ré
tãrios da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60
a
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria ,
realizada em Brasília-JP, no dia 13 de setembro flé 1990 , tendo em
vista o disposto no § 3% do art, 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
J
...----.-
CONVÊNI O
• "
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio AE
04/70, de 02 de julho de 1970.
Cláusula seqjnda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efei top até

r^.
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CONVÊNIO ICMS 32/90
MINISTRA DA ECONOM
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CONVÊNIO ICMS 32/90 •
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RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE"DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
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SÃO PAULO
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ANDRÉ MESQUITA. MEDEIROS
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RENATO CAHPELO RIBEIRO
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CONVÊNIO ICMS 33 /90
Reconfirma o Convênio AE 05/72,
Se 22.11.72.
A Ministro d-i Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília-T)F, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o -disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar nv 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte -
CONVÊNI O
y
Cláusul a primeira -Fica reconfirmado o Convênio AE
05/72 , de 22 de novembro de 1972.
Clausul a segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até

Brasília,DF,1 3 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 3 3/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
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AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO-
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
OSWALDO SANTOS JACINTO
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/ CONVÊNIO ICMS 33/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE"DO NORTE
RIO GRANDE.DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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FREDERICO AtJpMi DA. COSTA
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DELINO RAMOS
WILSON J?JtítPOS JUNIOR
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CONVÊNIO ICMS 34 /90
- 1 •
ii
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Reconfirma o Convênio AE 15/74,
de 11.12.74, e suas alterações.
rn
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60fl Reunião Ordinária do Conselho Nacional de "Política Fazendãria ,
realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990^ tendo em
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte ^ c
CONVÊNI O
y
"Clausula primeira -Fica reconfirmado o Convênio AE
15/74, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pe
los Convênios ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1S81, e ICM 35/82, de

Clausula sonundo - O narãgrafo único da Clausula primei
rá do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar
com.a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se
aplica às saídas de sucatas e de produtos prir-^i ios de origem ani^
mal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados."
Cláusula terceira - Este Convênio ^ntra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo ^efeitos
até 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF,13 de setembro de ÍL.,^, . .
N , .
^Y.O
2,
CONVÊNIO ICMS 34/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO "
ACRE
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ZÉLIAN.MARIA CARDOSO DE MELLO
NOGUf!J (?/ CA/LO^bsCAj^Alin
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OS IBEe-MTTSsÍAí; A IJiEe-MT?SSIAí; AO^ÕJO%)A SILVA
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ESPÍRITO SANTO
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MATO GROSSO DO SUL
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RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO-SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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WILSON CAMmf JUNIOR

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CONVÊNIO ICMS 35 /90
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Reconfirma a alínea "f" do inc
do lii da Clausula primeira d
- Convênio ICM 01/75, d
27.02.75.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo e
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constit
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1938, e na Lé
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
seguinte
"CONVÊNI O
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. — - Cláusula primeira - Fica reconfirmada a alínea "f" d-
inciso III da Clausula primeira do Convênio ICN 01/75, de 27 de fi
vereiro de 1975. "
Clausula secunda - Este Convênio entra em vigor na datí
"da publicar ao de sua ratificação nacional, nroduzindo. efeitos- ati

Brasília,DF, 13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 3C /90
Reconfirma o Convênio ICM 10/75
de 15.07.75, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tié
60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
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olítica Fazendária ,
realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo en
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constiti
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1968, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c
seguinte "
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica reconfirmado o Convênio
10/75, de 15 de julho de 1975, com a alteração irtroduzida pelo
vênio ICM 23/77, de 15 do setembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na
da^ publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos

Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
ICM
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CONVÊNIO ICMS 36/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
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RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
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SANTA CATARINA
SÃO PAULO
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CONVÊNIO ICMS 37 /90
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Reconfirma o Convênio
12/75, de 15.07.75.
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A Ministra df. Economia, Fazenda e Planejamento e os Secrt
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ni

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo en
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitt
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c
seguinte ----• • - •• --
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirimado o Convênio ICM
"-2/75, de 15 de julho.de 1975.
Clausula sequnda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 37/90
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RIO DE JANEIRO
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RIO GRANDE DO SUL
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SANTA CATARINA
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WILSON CAMPOS JUNIOR
ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS
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CONVÊNIO ICMS
3C
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Reconfirma o Convênio ICM 24/75,
de 05.11.15, e suas alterações.
A Ministra ite Economia, Fazenda e Planejamento e "Os Séc ré
tárlos da Fazenda ou , inanças dôs Estados e do Distrito Federal, " na
60$ Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória ,
realizada era Brasília-Dr, no dia 13 de setembro de 1990, tendo cm
vista o disposto no § 39 do art. 41 do Ato das Disposições Constltu
clonais Transitórias, promulgado era 05 de outubro de 19BA, e na l,eT
Complementar n? 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
C O H V Ê-N I O
Cláusula primeira - Fica réconfirmado o Convênio ICM 24/
7-5, de 05 de novembro ds 1975, com as alterações introduzidas " pelo "
Convênio ICM 25/77, de i5 de setembro de 1977, exceto era relação à
sua Clausula terceira, a que se refere o Convênio ICM 38/88, de 11.
10.88, que independe de :econfirmação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 199-1 r "
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V , Brasília,DF,.13 de setembro de 1990."
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CONVÊNIO ICMS 38/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
B PLANEJAMENTO
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2ÊLÍA MARIA CARDOSO DE MELLO
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BAHIA
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DISTRITO FEDERAL
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CARLOS ALBERTO/SOUZA TELES
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
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ESPIRITO SANTO
GOIÁS
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
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/ CONVÊNIO ICMS 38/90
/ PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
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PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
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SÃO PAULO
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TOCANTINS
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FÉLIX CMRISTIANO TlK:iSS
JOSEL.MAGHADO DE CAMPOS FILHO
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ANDRÉ MI-iSúUITA MEDEIROS
RENATO ÇVMPELO RIBEIRO!^
CONVÊNIO ICMS 39 /90
Reconfirma o Convênio
26/75, de 05.11.75.
ICM
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré
tárlos da Fazenda ou Finanças dos.Estados e- do Distrito Federal, na

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no $ 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
clonals Transitórias, promulgado em OS de outubro de 1998, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o
seguinte
N
CONVÊNI O
/
Cláusula pr-meira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
26/75 , de 05 d e novembro de 1975.
Cláusula secunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31-de dezembro de 1991.
Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
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2.
CONVÊNIO ICMS 39/90
MINISTRA DA EC(
E PLANEJAMENTO
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA

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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
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RIO GRANDE DO SUL
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TOCANTINS
ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS
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Reconfirma o Convênio
32/75, de 05.11.75.
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A Ministra da Economia, Fazenda e rlanejamento e os Sécré
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do distrito Federal, na

realizada em Brasllia-DL", no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § 3o do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cicnais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte -
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
32/75, de 05 de novembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entr; em viqor na data
da. publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
3.L de. dezembro de 1990,
Brasília,DF,13 fie setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 40/90
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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40/75, de 10.12.75.
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tárioe de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
€0B Reunido Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa%endãria,
realizada em Brasília-Dr", no dia 13 de setembro de 1990, tendo eir
vista o disposto no § 3c do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar,no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte . - -
CONVÊNI O
/
--JÉ.
--"., Clausula primeira - Fica reconfirmaáo o Convênio ICM
- 4 0/75, de 10 d e dezembro de 1975.
. .. . Cláusula segunda - Este Convênio entri. em vigor no datg
da publicação de sua ratificarão nacional, oroduzindo efeitos até

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Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 41/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
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ESPIRITO SANTO
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CONVÊNIO ICMS 41/90
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SANTA CATARINA
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Cláusula segunda do Convênio ICM
57/75, de 10.12.75, e sua altera
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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sccre
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e ^J estrito Federal, na

realizada em RrasIliaj-T)El, .-np^dia 13 de setembro de 1990, tendo nm
vista o disposto no "$""jo""do áft. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgando em 05 de outubro de 1998, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro.de .1975, resolvem celebrar o
seguinte
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Clausula primeira"- Ficam reconflrmr.dos o inciso li da
Clausula primeira e o inciso. IV da Clausula, segunda, no. que couber,
do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração in
trodusida pelo Convênio ICM 02/79, de 12 de janeiro de 1979.^^..
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Clausula seg inda -.Este Convênio entra em vigor na data
da publicação e sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 1991. $ÍV" • ^^i,.;^ .--^^ ?Ü
Bfacilia,PFx13 de setembro de 1990.
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MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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DISTRITO FEDERAL
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CONVÊNIO ICMS 43 /90
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Reconfirma os Convênios ICM 07/77,
de 15.04.77, ICM 25/83, de 11.10.
83, e ICM 31/87, de 18.08.87.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasiliano?, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no S 39 do art. 41 do Ato das UisposiçÕ. s Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 190U, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte - -
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam reconfirmadós o Convênio ICM
07/77, de 15 de abril da 1977, com as alteracÕo"; introduzidas pelos
Convênios ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, :CM 07/84, de 08" de
maio de 1984, ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, ICM 19/84, de 11 de
setembro de 1984, ICM 58/85, de 11 de dezembro 1e 1985,e ICMS 121/89,
de 07 de dezembro de 1989, o Convênio ICM 25/83. de 11 de outubro de
1983, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/89, do

1987. ^
Cláusula seq%nda - Est;e Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produ%;ido efeitos até 31 de
dezembTo de 1991.
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CONVÊNIO ICMS 43/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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CONVÊNIO ICMS 43/90
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33/77, de 15.09.77, e suas aj
terações.
A Ministra do Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo e
vista o disposto no S 3° do art. 41 do Ato das Disposições Constit
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outuoro de 1988, e na Lé
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
seguinte
/ CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
33/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas ne
Los.Convênios ICM 59/87,de 08 de dezembro de 1TS7, ICMS 18/89, de

Clausula segunda - Este Convênio entia em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,, produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 do setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 45 /9 0
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Reconfirma o Convênio ICM 34/77,
de 15.09.77, e suas alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60$ Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília-D^, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no S 3% do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte - - - --- •• - ••-
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
34/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas
nelos Convênios ICM "37,77, de 07 de dezembro de 1977, e ICM 51/85,
de 11 de dezembro de 1985.
Clausula „seqi-nda - Este Convênio entra em vigor na data
•da publicação de sua ratificação nacional, oroduzindo efeitos até


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2.
CONVÊNIO TCMS 45/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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CONVÊNIO ICMS 45/90
PARÁ
PARAÍBA
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PARANÁ
PERNAMBUCO
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PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO"SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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ADELINO RAMOS
WILSON CAMPOS
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JUNIOR
FRANCISO pÉ-ASSId MENDES, X FRANCISO DE^7,
BRAGANÇA
HERBEBX-GÊSAB^P^MENTEL BARBOSA
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CONVÊNIO ICMS 46 /go
^
Reconfirma as Cláusulas deciir
primeira e décima quarta d
Convênio ICM 35/77, d
07.12.77, e sua alteração.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n

realizada em Brasília-DT", no dia 13 de setembro de 1990, tendo e:
vista o disposto no § 3o do art. 41 do Ato das Disposições Constit
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 19íT8, e na Lé.
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar (
seguinte .
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam reconfirmadas as Cláusulas de
cima primeira e décima euartá do Convênio ICM 3Í/71, de 07 de dezem
bró de 1977, com a alteração introduzida pelo Convênio ICM 09/78 ,
de 15 de junho de 1978.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 de setembro de 1990. . -
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CONVÊNIO ICMS 46/90
MINISTRA DA ECONOMIA,,FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
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ALAGOAS
AMAZONAS
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2SLIA MARIA CARDOS^DE MELLO
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TARDOS /ÍSCAR MwOTE$/WOGUElWtA GUEDE!
ALCIONE JPÍ:LXBI RÁ DOS SAlffOS
OSIRE5UM€S%IAsWRA0aO-BA SILVA
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DISTRITO FEDERAL
SSPlRITO SANTO
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MARANHÃO
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MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
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VALDECIR
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CONVÊNIO ICMS 46/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO )
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RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
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RONDÔNIA
SANTA" CATARINA
5AO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
3%f,
CONVÊNIO ICMS 47 /90
Reconfirma o Convênio ICM 04/79,

A Ministra da Economia, Fazenda e lO?nsjámento e os Sacre
tários de Pazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no $ 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1968, e na LeT
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte " , ......
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICK04/79,
^de 03de fevereiro de 197), excetuados o S 30 de sua Cláusula primei^
rá e os produtos setni-elaborados tributados na exportação. ""
Claúsula.segunJa - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produvinío efeitos ato 31 do
dezembro dc 1991.
Brasília,DF, 13 de .setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 47/90
MINISTRA DA ECONOMIA,•FAZENDA
B PLANEJAMENTO
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DISTRITO FEDERAL
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MARANHÃO
MATO GROSSO
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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OSWALDO SANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 47/90
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RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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WILSON^CÃMPOS JUNIOR
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FRANCISO/tíE ATÍJIS MENDES BRAGAtfÇ7T
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AD0 D/ CAMPOP FILHO
ANDRÉ MELQUITA MEDEIROS
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CONVÊNIO ICMS 48 /90
Reconfirma o Convênio
09/79, de 08.02.79.
IO
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada- em Brasllia-D/, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § 3c do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar c
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
09/79, de 08 de feverei o de 1979.
Clausula segunda - Este Convênio entre em vigor na data
de publicação de sua ramificação nacional, produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 48/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
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DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
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MATO GROSSO
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CARLOS ALBERTO.SOUZA TELES
FRANCISC(yÇroSÉ LIMA MATOS
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CONVÊNIO ICMS 48/90
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PARANÁ
PERNAMBUCO
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RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
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TOCANTINS
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FREDERICO ANÍBAL DA COSTj
WlbSON CAMPOS JUNIOR
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HERBERT J^SAR-f-iMENTEL BARBOSA
tENIVALDO At?."ÇS^DE .AZEVEDO
ANTÔNIO y6/yRLu J BRLÍES JAJQUES
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CONVÊNIO ICMS 49 /90
Reconfirma o convênio ICM 10/81
de 23,10.81, e suas alterações.
A Ministra
tãrios de Pazenda ou
GOA Reunião Ordinária
realizada em Brasília
vista o disposto no §
Cionais Transitórias,
Complementar no 24/75
seguinte
da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nã"
do Conselho Nacional de Política Fazendário,
-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em

promulgado em 05 de outubro de l
f
. 98, e na LeT
, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Piça reconfirmaclo o Convênio ICM 10/01,
•1e 23 de. outubro de 1981, com a alteração do Convênio ICMS 05/89, de

Clausula secunda - Este Convênio entra eii viqor na data
tia oubl-icação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 dc setembro de 1990.
7"
2.
CONVÊNIO ICMS 49/90
MINÍSTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ZÉJ-lARMARIA CAUOOSO^OE MELLO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO -
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
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OSIREjpa^SIAS^RAteO^ A SILVA
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CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
FRANCISCO^ JOSÉ DNA MATOS
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CONVÊNIO ICMS 49/90
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PARANÁ
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PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON eAMR?S JUNIOR
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CONVÊNIO ICMS 49/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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FREDERICO
DA"COSTA MONTEIRO
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WILSON CAMfcSs JUNIOR
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RANCISO DJÍ -ASSIS MENDES BRAGANÇA

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CONVÊNIO ICMS
SÓ/90
Reconfirma o Convênio ICM
15/81, de 23.10.81, e suas ai
tera^ões.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secro
tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988., e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfimundo c Convênio
15/81, de 23 de outubro de 1981, com as alterocões introduzidas
los Convênios ICM 27/81, de 10 de dezembro de 19bl, e ICMS 97/89
de 24 de outubro de 1989.
Clausula sequnda - Este Convênio entra em vigor na d
da njíblicacao de sua ratificação nacional, nroduzindo efeitos

ICM
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Brasília,DF,13 de setembro de 199"
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. CONVÊNIO ICMS 50/90
/ MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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E PLANEJAMENTO
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MATO GROSSO DO SUL
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CARLOS ALBERTO, SOUZA TELES
FRANCISCOJOSÉLIMA MATOS
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OSVALDO,SANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 50/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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/ADELINO RAMOS
WILSON CAMPÚ^ JUNIOR
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fRANClSO J)tr^SSLg" MENDES j^AGANCA-J-
CONVÊNIO ICMS 51 /90
Reconfirma o Convênio
16/82, de 15.07.82.
ICM
. 4?.:-
• • A Ministra da Economia, Pazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1908, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
16/82, de 15 de julho de 1982.
Clausula seounda - Este Convênio entra em vioor na data
ia publicação"de sua ratificação nacional, oroduz^ndo efeitos até
M de dezembro de 1991.
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Brasília,D^,13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 51/90 f) ft a i
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA ^^^., ; J/ -J-fi ^W^A
E PLANEJAMENTO ,
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DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
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MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
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CARLOS ALBERTO/ SOUZA TELES
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PRANCISCCf/JO"SIT%IMA MATOS
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OSWALDQi SANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 51/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DR JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMP0S JUNIOR
HcBANCISO^g ASSIS^HpMftES..BRAGANÇA""
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CONVÊNIO ICMS 52 /90
Reconfirma o Convênio ICM
38/82, de 14.12.82, e sua ai
taração. ""
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tórios de Fazenda OM Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60$ Réunifio Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada en Braeília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no S 30 do art, 41 do Ato das Disposições Conatitu
clonals Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvera celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica reconfirmado o Convênio ICM
38/82, de 14 de dezembro de 1982, com a alteração introduzida nelo
Convênio TC" ^7/89, de 27 de fevereiro de 1989.
Cláusula secunda - Este Convênio entra em vigor na data
da nublcacão de sua ratificação nacional,produzindo efeitos até

Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
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CONVÊNIO ICMS 52/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MINAS GERAIS .
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CARLOS ALBERTO/ SOUZA TELES
FRANCISCO/ JOSÜ LIMA MATOS
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OSWALDO SANTOS"JACINTO
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/ CONVÊNIO ICMS 52/90
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PARAÍBA
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RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
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FET.TX rHI?TSTTftNfri)nF.l^q
JOSÉ JftCfl/yí)O DE CAMjfOS FILHO
ANDRÉ ^ÉSQU: TA MEDEIROS
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CONVÊNIO ICMS 53 /90
ReconCirma o Convênio
18/84, de 11.09.84. .
ICM
A Ministm 3a Economia, Fazenda e Planejamento e os Se"cre
tários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60? Reunião Ordinária ao Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § ?Q do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
- Clausula, prineira - Fica reconfirmado o Convênio"
18/84, de 11 de setembro de 1984.
Clausula senurda - Este Convênio entro em vicior na
da nubliçarao de sua rá if icacã"o nacional , nroduzindo efeitos

Brasília,DF,13 de setembro de 1990
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data
até
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CONVENTO ICMS 53/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
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Z0LIA MARIA CARDOSO DE MELLO
P/ CAfÍLOO i GUCDE
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ÁLCIONEiTEIXEIRA DOS SÃNYÕ5
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OS1REfKMESSIA^NÃRAÜiQ,J?A SILVA
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DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
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MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
CARLOS ALHETO SOUZA TELES
FRANCISCO^ JOSÉ LTMA MATOS
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CONVÊNIO ICMS 53/90
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FREDERICO.AWlBALDA COSTA MONTEIRO
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PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
2.
WILSON CAMPOfiT JUNIOR
DE^ASSLS^ MENDES
JOSÉ MACHADO rs CAMPOS FILHÓ
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
2ÉL2
4ATO-CKHEÉLO RIDEIRO
CONVÊNIO ICMS 54 /90
Reconfirma o Convênio ICM
64/85, de 11.12.85, e suas
alterações.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
túrios de Pazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
603. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
.-ealizada em Drasília-DF, no dia 13 de setembro de 1900, tendo em
vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica reconfi.rmado o Convênio ICM
64/85, de 11 de dezembro de 1985, com as altcra^õe? introduzidas pc-
les Convênios ÍCM 40/87, de 18 de agosto de 1987, e ICMS 115/89, de

Cláusula serjunda - Cste Convênio entra em viaor na data
- dc nublicacVv dn sim ratiCjcacno nacionnl, nrodu%indo efeitos até
3
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v Hrasília,DF,13 de selembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 54/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
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ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
SÜIAVMARIA CARDOSO TÊTJ
DE MELLO
rÍLOS/OSCAR l All^ANl p/ CAXLOSÁ)SCAR
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ALCIONÊ/FfcTv.l-:iRA D(10--ãÃNTO^V^7
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BAHIA
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
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MARANHÃO
KATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
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CARLOS ALBL:KTO SOUZA TELKS
OSWALDO /SANTOS JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 54/90
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
XD15L1
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PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
WILSON CAMPOS JUNIOR
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4-." "-""SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
FBANCISO/Dt ASSIS MENDES BRAGANÇA"
CONVÊNIO ICMS 55 /90
Reconfirma o Convênio ICM
56/86, de 09.12.86, e estende
aos Estados do Ceará e Rio Grande
do Norte sua autorização.
A Ministra da economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília-bF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1980, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVEN I O
Cláusula primeira - rica reconfirmado o Convênio ICM
56/06, de 09 de dezembro de 1986, e estende aos Fstados do Ceara : e
Rio Grande do Norte sua autorização.
Cláusula sequnda - F,ste Convênio entra em vigor na data
dn nublicanão de sua ratificação nacional, nrodu.ândo efeitos até
3Í"de dezembro de 1991.
Prasília,DF,13 de setembro de 1990..
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CONVÊNIO ICMS 55/90
MINISTRA DA ECONOMIA, PAZENDA
E PLANEJAMENTO ,
ACRE
ALAGOAS
N..2-JLr JJL"jW",
AMAZONAS
ZÍjLI^ MARIA CARDpSO DE MELLO
OSIRES-MESS OJO-DA SILVA
BAHIA
CEARA
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DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS .
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
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Vy MARIO PIRES HOÜ^E-ÍRA
OSWALDO SAFT06 JACINTO
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CONVÊNIO ICMS 55/90
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO- GRANDE DO NORTE
RIO-GRANDE. DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
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SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
J^AJ^CJ^a^E-A^frtGrjMENÜES-BRAGANÇA
mrrKTiANori i u J S S
nAüO 1E CAMPOS FILHÓ
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
7TQ CÃM?ELO RIDEIRO
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CONVÊNIO ICMS 56 /go
Reconfirma o Convênio
10/87, de 03.06.87.
ICM
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tárloe de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
60
a
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasilia-DP, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § 3? do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 198B, e na LeT
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de J975, lesolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
, Cláusula primeira - Fica reconfirniado o Convênio ICM
10/87, de 03 de junho de i987.
Cláusula segundj - Este Convênio entro em vinor na data
da publicarão de sua ratificação nacional, nroduz:ndo efe:tos até

Brasília,DF,13 de setembro de 1990.
2.
CONVÊNIO ICMS 56/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
J
C
JL,., AuM-o
AVMARIA CARDOSO
y^^,r^ y^^C/:
DE MELLO
p/ CA^l.OS^C ^CAR/^ítltA^ ^ JNOCUp?RA GUEDES
M ,
OS
ALCJÓNEVTEJXI-IRA DO
IHBS^RESSIAS^ RÃBÕÕZDASILVA
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARKNHKO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
Jsc . r i.
• I
L
CARLOS ALHETO,SOUZA TELES
%2^
FRANCISCO/Í06": LIMA MATOS
^K/r O RODRIG
G U ES
JOSflWf)Vr, O OLIVEIRA
/^/MÁRIO PIRES NOG5Ê/
JIA
Ui .J.
OSWALDO SAHi-OS/JACIHTO
/
CONVÊNIO
PARÁ "
PARAÍBA"
t ^
ICMS

-I
^
-. - +
56/90

••
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
.tio DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
IUO GRANDE-DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
———,áffri/hfu.
JOSE^MACliADd LÉ CAMPÍS^ FILHO
/
ANDRÉ ME^CUITA MEDEIROS
/—RRMATcHlA 4TELO IiI BEI RO ,
^
CONVÊNIO ICMS 57 /90
neconfirmn o Convênio
69/87, de 08.12.87.
ICM
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília-Dl
1
, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § )o do art, 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
y
Cláusula primeira - Pica recon^irmado o Convênio
19/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula seaunaa - Este Convênio entra em vinor na
da nublHcarão de sua ratificação nacional, produzindo efeitos

t^; " nrasilia,DP,1 3 de setembro de 1990.
ICM
data
ato
u-.jno
2.
CONVÊNIO ICMS 57/90
MINISTRA DÁ ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
TELIA MARIA CARDOSO DE MELLO
p/ CARLOS (O
0SIRÇS^MTTSSIA^VRAI?3e--DA SILVA
BAHIA
CZARÂ
V .- ^, , "^
CARLOS ALDI-i.-ü SOUZA TELES
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
FRANCISCO /útil ú LIMA MATOS
^Tf^Ln^
r
CONVÊNIO ICMS 57/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
J:I
v " J Cf -. i.. ^ s- •w %- — - "Y^—— •
— — - J — "TV^-
FREDERICO AN 3 DAL JI A COSTA MOtít$I RO
3.
WILSON CAMPOS JUNIOR
A^^Ki^B-ÃSSlsZFRNnP S-attA6ftNÇ A
/ .40/,
rf
CONVÊNIO ICMS 56 /90
Reconfirma o Convênio
70/07, de 08.12.87.
ICM
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Séc ré
tárlos dc Fazenda ou Fianças dos Estados e do D.strito Federal, na

realizada em Drasília-PF.. no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no S 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constifru
cionals Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1908, e na Lei
Complementar no 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira -
p
ica reconfirinado o Convênio" ICM
70/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cláusula scaur, lo - Este Convênio entra em vinor ha data
da publicação do sua ratificação nacional,nrodui.ndo efeitos até

-X
BrasSlia,DF,13 de setembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 58/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
i-j)"-J^-""fQy.,
ZÇLIAvMARIA CARDOSO DE MELLO
p/cKyCo$ /ose
osines-tfÊssi
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GÓI AS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
.—. -i . N.
CARLOS ALBERTO,SOUZA TELES
iv
CONVÊNIO ICMS 5 3/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÁO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
^TRANCISO O RANCISO OE"ÃSfííS .MENDES -BRAGANÇA
JOSÉ MÁCÍÍAntí DE CAMPOU FILHÓ
ANDRÉ ME:%UITA MEDEIROS
IATO ^W-ELO RIBEIRO ?
"I
X.
CONVÊNIO ICMS 59 /go
noconfirma o Convênio
73/87, de 08.12.07.
IC/.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasilia-DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em
vista o disposto no § 3v do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1900, e na .ci
Complementar nv 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte /
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica rcconfirmaclo o Convênio ICM
73/87, de 08 de dezembro de 1987.
Clausula secunda - Este Convênio entra em viaor na data
da Publicação de sua ratificação nacional,produzindo efeitos até

s
. r, Brasília,PP,li de setembro dc 199C.
A -
t^—^t 11 wttm "—"V "
CONVÊNIO ICMS 59/90
O (
t
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA /A -/ 7^.
L
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B PLANEJAMENTO 2l)U^ MARIA CARDOSO DE MELLO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
OSIRES-METS1AS JíriAOJO-JÜU^lLvÃ
BAHIA
CEARA
V - "-,.""X
DISTRITO FEDERAL
!ÍSPlRlTO SANTO
GOIÁS
MARAWII%O
MATO GROSSO
-iATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
CARLOS ALMKKTO, SOUZA TELES
FRANCISCO/JOSÉ LIMA MATOS

^ i MOBIRO RODRIGUES
JOS

íOn-ro OLIVEIRA
10/ MARIO M REP NOGUEIRA ,„.
CONVÊNIO ICMS 59/90
PARÁ
PAPA IDA
PARANÁ
f
V M
^/ ADELINO RAMOS
/
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO OE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
-SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON CAMPOS JUNIOR
PRANCISO p?f iSSIS^MEWÜCS BRAGANÇAi
CONVÊNIO ICMS GO /90
DlsnÃe sobre Convênios e dis
nosicões de Convênios não ré
confirmados nelos Convênios
ICMS 30 a 59/90 ,
de 13.09.90.
A Ministra r,j economia, Fazenda e Planejamento e oc Soe ré
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nr,

realizada em Brasí3ia-u7, no dia 13 de setembro de 1990, tendo om
vista o disposto no § 30 do art. 41 do Ato das Disposições Constitu
cionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei
Complementar no 24/75, ds 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - As isenções, incentivos e benefícios
fiscais concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, não recon
firmados nelos Convênios ICMS 30
a
59/90 , de 13 de setem
bró de 1990, estarão revoaados a nartir de 05 de outubro de 1990.
Clausula sequnda - Este Convênio entra em viqor na data
publicação de sua" ratificação nacional.
aa
Brasília,DF,13 de setembro de 1990
r
rv
- 2
CONVENTO ICMS 60/90
MINISTRA DA ECONOMIA,-FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
/; /
^ - -^
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
LIMA MATOS
OZIA
,
JOS É VfsBfrLo OLIVEIRA
wQ!b,H-Vu^ ç
/A/MAIUO
PIRES MOGUÉ
til
OSWALDO ÍÍAKTOS JACINTO
VArDECII- FELT
JAU
CONVÊNIO ICMS 60/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO l
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
- RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
WILSON CAMPtfS JUNIOR
JOSÊ^MACHAW"D E CAMPOS FILHO
SERGIPE
TOCANTINS
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
BWATO" CAMPÉLO RIDEIRO^
CONVÊNIO ICMS 61/90
Autoriza a cc.jssão de isenção d^
ICMS nas hipóteses que menciona e dá
outras providencias.
A Ministra da Economia, Pazenda e Pl farnento e os Secre
tãrlos de Pazenda ou Finanças dos Est-- ^s e do Distrito Federal, na
18a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Político razen-
dária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de setembro de 1990, ^nd o
Am vista o disposto na Lei Complementar n9 24/75, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
%
Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS as sucessivas
saídas de produtor Jó ^"••ooue i,ogulador do qo"^rno f .raí, ^imlnia-
trado pela Companhia de Financiamento ^ Prouução - ^P, dest
w
3os
a doação às populações da Região Norde^t^ ^o País a.ingidas p""n es-
tiagem prolongada, PÓS termos deste ^ vênio.
Parágrafo Oni^o - A isenção não pr Alectra . c saldas com
destino a outra unidade da federação pará beneficj,a-ncnto ou J
:
^us-
triaJização, hipótese em q"
0
se oreódera redução de BOI na base dc cálculo.
Cláusula segunda - A isenção a que se serere n Cláusula px^
meIra abrangerá os produtos e os quantitativos gvobals seguinte^; "
a) arroz em casca 329.000
b) milho eiu grão.: 56.000 t
c) varinha de mandioca 28.000 t
Parágrafo único - Incluem-se na isenção prevj^% ncr^e con
vênio os produt-os resultantes da industrialização objeto da ^açâo
Indicada na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - As unidades da Federação disporão só-
bre os procedimentos a serem adotados para o controle das resp cti-
vas operações de r?Ida dos produtos ^
Kt
-angidos pelo benefício Cisel.
previsto neste ec .vênio. X
ny
A
" ""; Y -
i
I
?,
CONVÊNIO ICMS 61/90
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efe.-JS a partir
de 19 de outubro de 1990, com duração até 31 de março de 1991.
Brasília, DP, 27 de setembro de 1990.,
^
:wi"% :^e; v
V
• 1
AJUSTE SINIEF 04 /90
V
-. .. Altera dispositivo do Convênio S/NO
de 15.12.70 - SINIEF.
A Ministra da Economia, fazenda e Planejamento e os Secret
rios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória, real
zaõa em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebra"
o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - Passa a vigorar com^a seguinte redaçãc
o § 60 do artigo 54 do Convênio S/NO, de 15 de dezembro dc 1970, qu(
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações EconÔmico-Fi-
cais:
- "§ 60 - A repartição competente do fisco federal em qut
se processar o desembaraço das mercadorias a que se refere o incis(
V, destinará/ obrigatoriamente, uma via do documento de- desembarace
ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importadoj
-ou arrematante, salvo se por ele for dispensada •
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data di
dua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 1990
^ i—. i MI - 11-^—^ji ^w i ni " m •• I M •• " ygj ^
/
AJUSTE SINIEF 04/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
B PLANEJAMENTO ,
ACRE
ALAGOAS
^Ai^f o
AMAZONAS
MARIA CARDOSO DE MELLO
OSIRgS-WCSSlAS ARAWÕ DA SILVA
BAHIA
CBARA
-V - "^
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
ÍOIÂS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
y
CARLOS ALBERTO,SOUZA TELES
ii
CQ^KL C
7J/MA
r/MAR!O PIRES NOGUEIRA
OSWALDO/SANTOf JACINTO
" ur
/ I
AJUSTE SINIEF 04/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DB JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
. i
V
/
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
/
WILSON CAMPOé -J0N1OR
fc?
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y$ixs ME
XfRANCISQ/BE^ASJTS MENDES BRAGANÇÃO
f
-— - v f •"
:zzr?r"^%v^"
CONVÊNIO rcrts 30/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
- . • ^
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
/
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS

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