Legislação
11/12/1990
#260843

Decreto Estadual nº 12.000/1990

Altera Decreto nº 11.824, de 26 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e dá outras providências.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO WítOOO
DE Já mj)^2drntsit0E 1990
Altera Decreto no 11.824, de 26 de
setembro de 1990, que dispõe sobre o
Regime de Substituição Tributária
nas operações com cerveja, chope,
refrigerante e aguardente de cana, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e considerando o
que consta do Decreto nQ 11.824, de 26 de setembro de 1990,
que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas ópera
ções com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana,
DECRET A ;
Art. lo - o parágrafo único do art. 6e e os §§
ié, 22 e 39 do art. 15 do Decreto ne 11.824, de 26 de setembro
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6e - ...
Parágrafo único - Na inexistência da
base de cálculo de que trata o "caput" deste ar
tigo, a base de cálculo do ICMS retido, a ser
utilizada pelo contribuinte substituto, em rela
ção às operações internas subsequentes com cer
veja, chope, refrigerante e aguardente de cana,
e em função do destinatário, será:
I - Nas vendas efetuadas pelo
fabricante diretamente aos seus distribuidores
devidamente credenciados perante a SEEF, o valor
da operação de saída dos aludidos produtos, prati^
cado pelo mesmo fabricante, nele computados, se
incidentes na operação, o IPI-Imposto sobre Pro
dutos Industrializados, fretes e as demais des
pesas acessórias, acrescido do percentual de
120% (cento e vinte por cento), se outro não for
fixado nos termos da legislação específica;
II - Nas vendas efetuadas pelo
fabricante aos demais contribuintes substituí
dos, inclusive os varejistas, o valor da ópera
/%%C/P
GOVERNO OE SERGIPE.
DECRETO K: ilOOO
DE hO DEj)egf/ManO DE 1990
ção de saída dos aludidos produtos, praticado
pelo mesmo fabricante, nele computados, se inci
dentes na operação, o IPI-Imposto sobre Produtos
Industrilaizados, fretes e as demais despesas
acessórias, acrescido do percentual de 70% (se
tenta por cento), se outro não for estabelecido
nos termos da legislação própria."
"Art. 15 - ...
§ 1Q - Fica assegurada, aos con
tribuintes substitutos sujeitos às normas do
"caput" deste artigo, a utilização dos documen
tos fiscais já confeccionados e atualmente em
uso, até o seu esgotamento, devendo fazer cons
tar nos mesmos, por intermédio de carimbo padro
nizado, as indicações estabelecidas no mesmo
"caput" deste artigo.
§ 29 - Quando das saídas subseqüen
tes das mercadorias sujeitas ao regime de subst^i
tuição tributária normatizado por este Decreto
e de que trata o "caput" deste artigo, destina
das a contribuintes do ICMS, a Nota Fiscal será
emitida, destacando-se o imposto sobre o valor
real de que decorreu a entrega dos produtos aos
adquirentes, sendo vedado, assim, o destaque do
ICMS retido na fonte.
§ 32 - Só terão direito ao uso do
crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais,
de que trata o § 2? deste artigo, os contribuir!
tes usuários de Máquinas Registradoras - MF, e/ou
de Terminal Ponto de Venda - PDV."
Art. 22 - Ficam acrescentados novos §§ 4$ e 52
ao art. 15 do Decreto ne 11.824, de 26 de setembro de 1990, com
a redação a seguir, passando os atuais §§ 4$, 52, 62 e 72 do mesmo
artigo, para §§ 62
r
72, 82 e 92, respectivamente:
"Art. 15 - ...
§ 12 - ...
§ 42 - os contribuintes usuários
de Máquinas Registradoras - MR e/ou de Terminal
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO Nsi%OOO
DE 110 VE,ye%eintutO DE 1990
Ponto de Venda - PDV, de que trata o § 32 deste
artigo, que também derem saída às mercadorias
sujeitas às normas deste Decreto, com emissão de
Nota Fiscal, deverão, quando da apuração do
imposto, proceder ao estorno proporcional do
crédito relativo às entradas das mesmas mercado
rias.
S 52 - A Secretaria de Estado de
Economia e Finanças expedirá, por ato normativo
próprio, as instruções relativas ao estorno de
crédito de que trata o § 42 deste artigo.
§ 9e - ..."
Art. 3^ - Fica acrescentado ao art. 18 do Deere
to ne 11.824, de 26 de setembro de 1990, o seguinte parágrafo
único:
"Art. 18 - ...
Parágrafo único - Nos casos de reten
ção do ICMS no Estado de origem, conforme norma
tiza o "caput" deste artigo, a base de cálculo e
percentuais de agregação serão os estabelecidos
no art. 5^, "caput" e parágrafo único, deste
Decreto."
Art. 4e - Os atuais CAPÍTULOS V - DA ESCRITURA
ÇÃO FISCAL, e VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FI
NAIS, do Decreto ne 11.824, de 26 de setembro de 1990, passam
a viger com a numeração de CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO FIS
CAL, e CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FI
NAIS, respectivamente.
Art. 5e - O Poder Executivo fará republicar, no
Diário Oficial do Estado, o texto do Decreto ne 11.824, de 26
de setembro de 1990, com as alterações de que trata este Deere
to.
Art. 6e - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO W:l%.000
DE^y DEye?e-fitteltO DE 1990
rio.
pende
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contra
,-cü/v k^-ode 19^1 1692 da Inde
Aracaju, PP de-^^
ncia e 102e da Reptftfríca.
ü
ART0N1T0 CARLOS
GOVERNADOR DO ESTADO
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e/Êinanças
Secretário de Estado de/Governo
30c

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