Revogada Norma
31/12/1990
#252911

Instrução Normativa DPRF nº 137, de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, no mês de janeiro de 1991.

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, no mês de janeiro de 1991.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 7.751, de 14 de abril de 1989, 7.799, de 10 de julho de 1989, 7.959, de 21 de dezembro de 1989, 8.012, de 04 de abril de 1990 e 8.134, de 27 de dezembro de 1990, RESOLVE:
1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.134/90, recebidos pelas pessoas físicas, no mês de janeiro de 1991, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
1.1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1.2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, no mês de janeiro de 1991, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 4.221,00 ( quatro mil, duzentos e vinte e um cruzeiros) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes;
b) Cr$ 50.656,00 (cinqüenta mil, seiscentos e cinqüenta e seis cruzeiros) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d)o valor da pensão judicial efetivamente paga.
3. O valor pago a título de férias, acrescido dos abonos previstos no item XVII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 153 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
3.1. Para determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções previstas no item 2 desta Instrução Normativa.
3.2. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.
4. Tratando-se de rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis poderá ser deduzido os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
5. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
6. O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos, para efeito de tributação, corresponderá a dez por cento do valor recebido.
7. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
8. No caso de rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive dos títulares dos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição) e dos leiloeiros poderão, ser deduzidos da receita do exercício da respectiva atividade, desde que devidamente escriturados em livro-caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como por exemplo as despesas com material odontológico adquirido para uso na prestação de serviços dentários e as com protéticos e anestesistas.
8.1 - Estas deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido ao contribuinte utilizar o excesso nos meses subseqüentes, até dezembro do ano-base. O excesso existente no final do ano não será transposto para o ano seguinte.
9. Os valores dos impostos de que trata esta Instrução Normativa serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste:
9. O imposto de renda retido na fonte, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.134/90, será convertido em número de BTN Fiscal pelo valor deste ano no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador.
a) no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto de renda retido na fonte;
b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de recolhimento mensal (carnê-leão).
10. O imposto de renda relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, em cruzeiros, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
10.1 - O imposto não pago até o vencimento será corrigido monetariamente, com base no coeficiente obtido mediante a divisão do valor do BTN do mês do pagamento pelo BTN do mês do vencimento, acrescido de multa e juros de mora.
10.2 - A multa de mora corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento. A multa será reduzida a 10% (dez por cento), quando o imposto for pago até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
10.3 - Os juros de mora correspondem a 1% (um por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente, ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

Qual é o valor mínimo para retenção e recolhimento do imposto?
Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Qual é o percentual do valor recebido pelos garimpeiros que será considerado para efeito de tributação?
O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas corresponderá a 10% do valor recebido para efeito de tributação.
O que acontece com as deduções que excedem a receita mensal no caso de rendimentos do trabalho não-assalariado?
As deduções que excederem a receita mensal podem ser utilizadas nos meses subsequentes, até dezembro do ano-base. O excesso existente no final do ano não será transposto para o ano seguinte.
Como é calculado o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas em janeiro de 1991?
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas em janeiro de 1991 é calculado utilizando uma tabela progressiva específica.
Quais encargos podem ser deduzidos dos rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis?
Podem ser deduzidos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem, aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento e despesas de condomínio, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
Quais deduções podem ser feitas na determinação da base de cálculo do imposto em janeiro de 1991?
Podem ser deduzidos Cr$ 4.221,00 por dependente (até o limite de 5 dependentes), Cr$ 50.656,00 de rendimentos isentos para contribuintes com 65 anos ou mais, o valor da contribuição paga para a Previdência Social e o valor da pensão judicial efetivamente paga.
Como é determinado o rendimento bruto mensal no caso de rendimentos recebidos acumuladamente?
O rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte.
Como devem ser tributados os valores pagos a título de férias?
Os valores pagos a título de férias, acrescidos dos abonos previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser tributados no mês de seu pagamento. As deduções previstas também podem ser aplicadas e o cálculo do imposto deve ser feito separadamente de outros pagamentos realizados no mesmo mês.
Os centavos são considerados na determinação da base de cálculo e do imposto?
Não, os centavos não são considerados na determinação da base de cálculo e do imposto.
Quais deduções podem ser feitas no caso de rendimentos do trabalho não-assalariado?
Podem ser deduzidos da receita do exercício da respectiva atividade a remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos pagos a terceiros e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que devidamente escriturados em livro-caixa.
Como são convertidos os valores dos impostos de que trata a Instrução Normativa?
Os valores dos impostos são convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto de renda retido na fonte, e no primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de recolhimento mensal (carnê-leão).
Qual é o rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte?
O rendimento tributável corresponderá a 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros.

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