O Parecer de Orientação CVM nº 22, de 16 de janeiro de 1991, complementa o Parecer de Orientação CVM nº 21/90 e estabelece procedimentos para companhias abertas e auditores independentes nas demonstrações financeiras a partir de dezembro de 1990.
Ressalva nos Pareceres de Auditoria: Mantém-se a necessidade de explicitar o objeto da ressalva nos pareceres dos auditores independentes. Demonstrações financeiras com restrições relevantes devem ser republicadas, exceto quando respaldadas por dispositivo legal ou autorização da CVM.
Atualização Monetária das Aplicações Temporárias em Ações: A CVM requer a atualização monetária das aplicações temporárias em ações nas demonstrações financeiras, a partir de janeiro de 1991. Trimestres incluindo março de 1991 devem contemplar este procedimento obrigatoriamente.
Incentivos Fiscais: Companhias devem divulgar em Nota Explicativa informações sobre a prorrogação da isenção do imposto de renda, medidas judiciais, tratamento dado à isenção, divisões operacionais abrangidas, valores envolvidos e efeitos sobre o patrimônio líquido e dividendos.
Indexador: O indexador a ser utilizado é o BTNF ou BTN médio. A decisão de usar outro indexador é dos administradores, com avaliação dos auditores independentes. Efeitos relevantes devem ser divulgados conforme o Parecer de Orientação CVM nº 21/90.
Ajuste a Valor Presente: A CVM requer a implementação do ajuste a valor presente a partir de janeiro de 1991, com efeitos retroativos a 01.01.90. A partir de 1991, a faculdade de descontar ao valor presente contas a receber ou a pagar acima de 90 dias é revogada.
As demais orientações do Parecer de Orientação CVM nº 21/90 permanecem inalteradas.