Institui o regime especial de despacho aduaneiro de remessas expressas (D.A.R.) transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT e pelas empresas de "courier", e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 420, 440, 451, 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira, em sua reunião de julho de 1987, em Ottawa, Canadá, reconhecendo ser de grande importância para o comércio exterior a atividade de remessa internacional de documentos e encomendas, exercida pelos serviços postais e por empresas especialmente constituídas para esse fim, denominadas empresas de "courier", recomendou aos Estados-Membros que dispensassem tratamento prioritário e simplificado ao despacho aduaneiro dos bens transportados pelas referidas entidades, resolve:
determinar que, nos procedimentos referentes ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas transportadas pela ECT, e por empresas de "courier", e ao trânsito internacional desses bens no território aduaneiro, observem-se as normas constantes deste ato.
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O regime especial de despacho aduaneiro de remessas expressas (D.A.R.), instituído pela presente Instrução Normativa, é o procedimento fiscal especial mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de remessas internacionais urgentes oriundas do exterior, a ele destinadas, ou em trânsito pelo território aduaneiro, via aérea, mediante adoção de procedimentos específicos a serem fixados em ato do Coordenador do Sistema Aduaneiro.
2. O regime de que trata este ato é instituído em caráter precário, podendo ser suprimido, restringido ou alterado a qualquer tempo por conveniência administrativa, a juízo exclusivo do Diretor do Departamento da Receita Federal.
II - BENEFICIÁRIOS
3. São beneficiários do regime especial de despacho aduaneiro de remessas expressas (D.A.R):
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;
b) as empresas de "courier" habilitadas pela Coordenação do Sistema Aduaneiro nos termos da presente Instrução Normativa.
III - CONCEITOS E LIMITES
4. Os bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT e por empresas de "courier" serão despachados como remessas internacionais urgentes, a seguir designadas por remessas expressas.
4.1 - Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por:
4.1.1 - remessa expressa, a importação, a exportação e o trânsito aduaneiro de documentos urgentes, encomendas urgentes e mala diplomática.
a) Quando se tratar de documentos urgentes transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o conceito abrange também as cartas e os cartões postais sujeitos ao monopólio postal da união.
b) As encomendas postais internacionais e as amostras comerciais transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-ECT via dos serviços "colis postaux" e "petit paquet" não se incluem no conceito de remessa expressa, observando-se para esses o tratamento aduaneiro específico vigente.
4.1.2 - empresa de "courier", a que opera regularmente na prestação de serviço de transporte de remessas expressas para destinatário que não a própria empresa.
4.1.3 - operação regular de empresa de "courier" a exercida por empresas comerciais de prestação de serviços, que apresentem as seguintes características:
a) utilizem-se de uma das seguintes modalidades de transporte de remessas expressas:
a.1) como bagagem acompanhada de passageiro especialmente designado pela empresa ("on-board courier");
a.2) sob conhecimento aéreo de carga, neste caso consignadas à empresa de "courier".
b) comprovem possuir integração com rede internacional a que obrigatoriamente se vinculem, que possibilite controle administrativo integrado de modo que se garanta alto grau de segurança em todas as etapas do transporte porta-a-porta.
b.1) A integração será comprovada através de participação acionária; ou de representação legal exclusiva da representada ou do contrato operacional exclusivo.
b.2) O disposto no subitem precedente não se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que observa acordos internacionais.
5. Somente poderão ser despachados como remessas expressas, na forma prevista no item 4 deste ato, bens importados ou exportados sem cobertura cambial que se enquadrem em uma das seguintes categorias:
5.1 - Documentos urgentes, assim entendidos quaisquer documentos, informações e dados impressos classificados nas Posições 3706 e 4906 e nos subitens 3705.10.0000; 3705.20.0000; 3705.90.0100; 3705.90.9900; 4905.99.0000; 4907.00.0100; 4907.00.0200; 4911.10.0101; 4911.91.0200; 4911.91.9900; 4911.99.0100; 4911.99.0301; 4911.99.0302; 4911.99.0303; e 4911.99.0500 da N.B.M., e os meios físicos magnéticos gravados, conforme disposto no item 2, inciso IV da Portaria Conjunta SRF/SEI nº 823 de 20.07.89;
5.2 - Encomendas urgentes, como tal consideradas:
5.2.1 - As encomendas de valor FOB até o equivalente a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, exceto se tratarem de mercadorias proibidas;
a) em quantidade que não revelem exclusivamente comércio da mercadoria;
b) que não se configurem como fracionadas visando elidir no todo ou em parte o pagamento dos tributos ou beneficiar-se de procedimento operacional que lhes seria inaplicável;
5.2.2 - As amostras comerciais, assim entendidos os artigos insuscetíveis de comércio, em quantidade necessária a dar a conhecer a sua natureza, qualidade e especificação, ainda que estes não estejam relacionados com a atividade do consignatário, desde que em valor FOB não superior ao equivalente a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos).
5.3 - Mala diplomática, desde que de acordo com o disposto no item 4 do artigo 35 da Convenção de Viena.
5.4 - O limite de valor das encomendas urgentes na exportação será o equivalente a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos).
IV - HABILITAÇÃO
6. Para utilização do despacho aduaneiro especial de remessas expressas, a empresa de "courier" deverá habilitar-se perante o Departamento da Receita Federal.
6.1 - Compete à Coordenação do Sistema Aduaneiro expedir Ato Declaratório que habilite a empresa de "courier" ao exercício do despacho aduaneiro especial ora instituído por este ato.
6.2 - A habilitação será requerida ao Coordenador do Sistema Aduaneiro, em pedido protocolizado na unidade regional do DpRF com jurisdição sobre o estabelecimento-sede da empresa de "courier", ao qual deverão ser necessariamente anexadas cópias dos seguintes documentos:
a) ato de constituição da empresa, do qual conste claramente a atividade de "courier";
b) cartão do CGC.
6.3 - A interessada deverá anexar ao pedido documento comprovando que atende ao disposto na alínea "b" do subitem 4.1.3, sob pena de arquivamento sumário do pleito.
7. De posse do Ato Declaratório de habilitação, devidamente publicado no Diário Oficial da União, a empresa beneficiária deverá credenciar seu(s) mandatário(s) na repartição aduaneira onde pretende atuar, atendendo aos requisitos de credenciamentos da repartição.
7.1 - Embora dispensada da habilitação de que trata o item 6 procedente, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT aplica-se o disposto neste item.
V - PROCEDIMENTOS
8. As remessas expressas terão:
a) local especial para conferência aduaneira;
b) tratamento prioritário na conferência e desembaraço aduaneiro, observando-se a precedência das remessas expressas transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT sobre as demais remessas;
c) verificação aduaneira por critério de amostragem.
8.1 - A autoridade aduaneira local indicará e autorizará o recinto especial único, no aeroporto, para conferência das remessas expressas.
8.2 - A verificação aduaneira por amostragem será feita de acordo com critérios a serem fixados pela autoridade aduaneira da repartição de despacho.
8.3 - A ECT e as empresas de "courier" habilitadas poderão requerer autorização para emitir por processamento eletrônico os documentos de controle e despacho aduaneiro.
8.3.1 - O requerimento, dirigido ao Coordenador do Sistema Aduaneiro, terá a tramitação prevista no subitem 6.2.
9. Despacho Aduaneiro de Importação.
Passageiro "on board courier".
No despacho aduaneiro de importação, na modalidade passageiro "on board corrier", observa-se-ão as seguintes normas:
9.1 - Os volumes embarcados no exterior com o passageiro "on board courier" deverão estar identificados com etiquetas que os distinguam, conforme se tratem de documentos urgentes ou de encomendas urgentes, inclusive as amostras comerciais, os quais, após a descarga, serão imediatamente encaminhados ao local especial de conferência aduaneira.
9.2 - O representante credenciado da empresa de "courier" deverá apresentar à fiscalização aduaneira, juntamente com os volumes:
a) etiquetas de bagagem;
b) Declaração de Despacho de Remessa Expressa (DDR-COURIER), de que constem todos os conhecimentos aéreos (AWB) emitidos pela empresa de "courier" no exterior relativos aos documentos ou encomendas urgentes contidos em cada volume.
9.3 - A Coordenação do Sistema Aduaneiro definirá o modelo da DDR-COURIER a que se refere o subitem anterior, a qual equivalerá à Folha de Descarga e será o documento base do despacho aduaneiro.
9.3.1 - A DDR-COURIER deverá conter, além de outros dados reputados necessários, o valor da mercadoria, sua classificação tarifária e o montante dos tributos devidos.
9.3.2 - Tratando-se de documentos urgentes, poderá ser dispensada a exigência de indicação, na DDR-COURIER, dos dados relativos à classificação fiscal, valor da mercadoria e tributos devidos.
9.4 - Na hipótese de a empresa de "courier" utilizar o processamento eletrônico para elaboração da DDR-COURIER e apresentar esse documento à repartição aduaneira antes da chegada da aeronave, a fiscalização indicará previamente quais os volumes que deseja verificar.
9.5 - De posse da DDR-COURIER o Auditor-Fiscal designado procederá à conferência aduaneira. Os volumes não selecionados para esse fim reputam-se automaticamente desembaraçados. Concluída a conferência, o desembaraço será feito no campo próprio desse documento.
9.6 - Constatada discrepância entre o declarado e o descarregado, será efetuada a devida correção, na forma prescrita em norma da coordenação do Sistema Aduaneiro.
9.7 - Na hipótese de ser encontrada, no curso da conferência aduaneira, mercadoria tributável, cujo valor, classificação tarifária ou montante dos tributos não constem da DDR-COURIER, ou com essa estejam em desacordo, o Auditor-Fiscal procederá à sua retenção anotando o fato no campo próprio desse documento. O despacho aduaneiro da mercadoria retida far-se-á de acordo com as normas que disciplinam o despacho normal de importação.
9.8 - Se o Auditor-Fiscal, no desempenho de suas atribuições de verificação dos objetos e documentos, localizar substâncias entorpecentes providenciará a apreensão das mesmas, e adotará os procedimentos legais cabíveis.
10. Despacho Aduaneiro de Importação.
Transporte sob conhecimento aéreo de carga.
No despacho aduaneiro de importação, na modalidade de transporte sob conhecimento aéreo de carga, deverão ser observadas as seguintes normas:
10.1 - Os volumes embarcados no exterior, para os quais a empresa de "courier" utilizar transporte aéreo, próprio ou de terceiro, como previsto na alínea "a.2" do subitem 4.1.3, deverão estar identificados de modo que os distingam, conforme se tratem de documentos urgentes ou de encomendas urgentes, inclusive as amostras comerciais, os quais, após a descarga, serão imediatamente encaminhados ao local especial de conferência aduaneira.
10.2 - O representante credenciado da empresa de "courier" deverá apresentar à fiscalização aduaneira juntamente com os volumes:
a) conhecimento aéreo de carga;
b) Declaração de Despacho de Remessa Expressa (DDR-COURIER) de que trata a letra "b" do subitem 9.2 desta ato.
10.3 - Na hipótese de a empresa de "courier" utilizar o processamento eletrônico na feitura da DDR-COURIER, e apresentar esse documento à repartição aduaneira antes da chegada da aeronave, a fiscalização procederá como previsto no subitem 9.4.
10.4 - De posse da DDR-COURIER, o Auditor-Fiscal procederá na forma prevista no subitem 9.5.
10.5 - Constatada discrepância entre o declarado e o descarregado, o Auditor-Fiscal procederá na forma prevista no subitem 9.6.
10.6 - Na hipótese de ser encontrada, no curso da conferência aduaneira, mercadoria na situação prevista no subitem 9.7, o procedimento a ser adotado será o recomendado naquele mesmo subitem.
10.7 - Caso venham a ser encontradas substâncias indicadas no subitem 9.8, proceder-se-á segundo a recomendação ali contida.
11. Despacho Aduaneiro de Importação.
Serviço "remessas expressas" da ECT.
No despacho aduaneiro de importação, as normas a serem observadas serão as seguintes:
11.1 - Os volumes embarcados no exterior, relativos ao serviço operado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, após a descarga, serão imediatamente encaminhados ao local especial de conferência aduaneira.
11.2 - Os volumes relativos a outros serviços da ECT terão a destinação que lhes são própria.
11.3 - O representante credenciado da ECT deverá apresentar à fiscalização aduaneira, juntamente com os volumes, os documentos usuais emitidos pelo permutante no exterior.
11.4 - Na hipótese de ser encontrada, no curso da conferência aduaneira, mercadoria tributável o Auditor-Fiscal procederá à sua retenção, anotando o fato no documento emitido pelo permutante no exterior. O despacho aduaneiro da mercadoria far-se-á de acordo com as normas em vigor que disciplinam as simplificação e agilização desse procedimento.
11.5 - Caso venham a ser encontradas substâncias indicadas no subitem 9.8, proceder-se-á segundo a recomendação ali contida.
12. Despacho Aduaneiro de Exportação.
Empresa de "courier".
No despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada pela empresa de "courier", observar-se-ão as normas seguinte:
12.1 - O documento base do despacho aduaneiro será a Declaração de Despacho de Remessa Expressa (DDR-COURIER) de que trata o subitem 9.3 deste ato.
12.2 - A empresa de "courier" apresentará a DDR-COURIER à repartição aduaneira com antecedência mínima de 4 horas antes da partida da aeronave, juntamente com os volumes que contenham as remessas expressas, que ficarão no local especial de conferência aduaneira à disposição da fiscalização.
12.3 - De posse da DDR-COURIER o Auditor-Fiscal designado procederá na forma prevista no subitem 9.5, após o que os volumes estarão liberados para embarque.
12.4 - Constatada discrepância entre o declarado e o apresentado para conferência, será efetuada a devida correção, na forma prescrita em norma da Coordenação do Sistema Aduaneiro.
12.5 - Na hipótese de ser encontrada, no ato da conferência, mercadoria tributável, o Auditor-Fiscal procederá à sua retenção anotando o fato no campo próprio da DDR-COURIER. O despacho aduaneiro da mercadoria retida far-se-á de acordo com as normas que disciplinam o despacho normal de exportação.
12.6 - Caso venham a ser encontradas substâncias indicadas no subitem 9.8, proceder-se-á segundo a recomendação ali contida.
13. Despacho Aduaneiro de Exportação.
Serviço "remessas expressas" da ECT.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, obedecerá à seguintes normas:
13.1 - A Diretoria Regional da ECT que atuar como permutante apresentará à repartição aduaneira no aeroporto de saída, os volumes contendo remessas expressas que ficarão no local especial de conferência aduaneira à disposição da fiscalização.
13.2 - Na hipótese de ser encontrada, no curso da conferência aduaneira, mercadoria tributável o Auditor-Fiscal procederá à sua retenção, anotando o fato no documento emitido pela ECT. O despacho aduaneiro da mercadoria far-se-á de acordo com as normas que o disciplinam.
13.3 - Caso venham a ser encontradas substâncias indicadas no subitem 9.8, proceder-se-á segundo a recomendação ali contida.
14. Trânsito
No trânsito de remessas expressas observar-se-ão as seguintes normas:
14.1 - Os volumes consignados ao beneficiário do regime, porém, destinados ao exterior, quando descarregados ao amparo dos respectivos conhecimentos aéreos de carga, ficarão em depósito na zona primária, sem atracação, no local especial, sob controle aduaneiro, aguardando baldeação ou redestinação.
14.1.1 - No prazo de permanência dos volumes no local especial, sem que seja processada a atracação, será definido pelo chefe da unidade local do DpRF.
14.1.2 - Esse prazo não poderá ultrapassar o limite de 24 horas a contar do momento de descarga.
14.1.3 - Se durante o prazo concedido não for possível a baldeação ou redestinação será determinada a atracação dos volumes e, posteriormente, iniciado o procedimento para efetivação daquelas operações.
14.1.4 - Se o reembarque tiver de ocorrer em outro aeroporto deverá a empresa de "courier" comunicar o fato à autoridade aduaneira do aeroporto de descarga tão logo os volumes sejam descarregados, a fim de permitir que o trânsito e reembarque se deem no prazo referido no subitem 14.1.2.
VI - OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E MANDATÁRIOS
15. São obrigações dos beneficiários e de seus mandatários:
a) observar rigorosamente os conceitos e limites aplicáveis às remessas expressas, de modo que não se conceda a outro tipo de mercadoria o tratamento previsto neste ato;
b) diligenciar para que os volumes contendo remessas expressas sejam imediatamente conduzidos ao local especial de conferência aduaneira, como exigido;
c) formular a Declaração de Despacho de Remessa Expressa (DDR-COURIER), e outros documentos exigidos, com correção;
d) apresentar à repartição aduaneira do despacho, com presteza, a DDR-COURIER e os documentos que a acompanham;
e) manter, em arquivo organizado, pelo prazo prescricional toda a documentação comprobatória dos despachos;
f) efetuar o recolhimento dos tributos antes da apresentação dos documentos de despacho à repartição aduaneira, exceto se se tratar de remessa expressa transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que observará os procedimentos em uso;
g) colocar à disposição da fiscalização aduaneira as facilidades disponíveis para permitir a celeridade dos despachos;
h) identificar, por meio de crachás ou vestimentas especiais, mandatários que manusearão os volumes e assistirão aos atos da conferência aduaneira;
i) levar ao conhecimento da autoridade de jurisdição qualquer fato de que tenha notícia, por qualquer meio, que possam implicar utilização irregular da modalidade de despacho ora instituída;
j) obrigam-se, ainda, a cumprir com fidelidade todas as normas reguladoras do comércio exterior fixadas pelos órgãos competentes;
k) adotar providências especiais no sentido de prevenir a utilização das remessas expressas para o transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
VII - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
16. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, são aplicáveis, ainda, aos beneficiários do regime instituído pela presente Instrução Normativa, ou aos seus mandatários, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) suspensão da habilitação;
c) suspensão do credenciamento;
d) cancelamento do credenciamento;
e) cancelamento da habilitação.
16.1 - A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos, nos casos de descumprimento das obrigações previstas no item 15.
16.2 - A suspensão da habilitação, pelo prazo de 1 (um) até 6 (seis) meses, será aplicada após 3 (três) advertências e, ainda, nos casos de envolvimento de proprietário, sócio, acionista ou gerente do beneficiário em atividades de contrabando, descaminho ou tráfico de narcóticos.
16.3 - A suspensão do credenciamento, por até 90 (noventa) dias, será aplicada após 3 (três) advertências do mandatário e, ainda, no caso de conduta inconveniente na repartição do despacho.
16.4 - O cancelamento do credenciamento será aplicado ao mandatário nos casos de:
a) condenação transitada em julgado por crime relacionado com o tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal ou corrupção;
b) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens ou mercadorias importadas ou a exportar como remessa expressa;
c) prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
d) ação ou omissão de que resultem dano à Fazenda Nacional;
e) violação comprovada do monopólio postal da União.
16.5 - O cancelamento da habilitação será aplicada nos casos de:
a) envolvimento comprovado de proprietário, sócio ou acionista em atividade relacionada com o tráfico de narcóticos;
b) ação ou omissão dolosa de que resultem dano à Fazenda Nacional;
c) violação comprovada do monopólio postal da União.
16.5.1 - o cancelamento da habilitação, aplicado ao beneficiário do regime, impedi-lo-á definitivamente da fruição dos benefícios do despacho aduaneiro especial ora instituído.
17. As sanções previstas neste Título serão aplicadas por decisão das autoridades mencionadas no item 21, em processo administrativo iniciado com a representação do servidor que constatou a irregularidade, ouvido o beneficiário do regime ou o mandatário do beneficiário, conforme o caso, no prazo de 8 (oito) dias.
17.1 - Para efeito de sanção administrativa não se considerará como reincidência a transgressão repetida após 3 anos da anterior.
18. Quando as sanções referidas no item 16 decorrerem de infrações apuradas em processo fiscal, só serão aplicadas após decisão administrativa definitiva do processo.
19. As sanções eficazes a partir do dia imediato à data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
VIII - RECURSO
20. Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - Ao Diretor do Departamento da Receita Federal, quando proferida pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro;
II - Ao Coordenador do Sistema Aduaneiro, quando proferida pelos Superintendentes da Receita Federal;
III - Aos Superintendentes da Receita Federal, quando proferida pelos Inspetores de sua jurisdição.
IX - COMPETÊNCIA DOS ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS.
21. São competentes:
I - O Diretor do Departamento da Receita Federal, para decidir os recursos interpostos contra a aplicação da sanção de cancelamento da habilitação;
II - O Coordenador do Sistema Aduaneiro para aplicação da sanção de cancelamento da habilitação e para decidir os recursos interpostos contra a aplicação das sanções de cancelamento do credenciamento e de suspensão da habilitação;
III - Os Superintendentes da Receita Federal:
a) para aplicação da sanção de cancelamento do credenciamento e de suspensão da habilitação;
b) para apreciação, em instância única dos recursos interpostos contra as decisões dos Inspetores da Receita Federal.
IV - Os Inspetores da Receita Federal, para aplicação das sanções de advertência e de suspensão do credenciamento.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS:
22. Também poderão ser despachadas como remessas expressas, na forma do item 5, as encomendas urgentes importadas que devem ser submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporárias.
23. O representante credenciado do beneficiário do regime de que trata este ato fica autorizado a promover o despacho aduaneiro de remessa expressa, em nome do consignatário ou do exportador, independentemente de procuração.
24. Será estabelecido pelo Diretor do Departamento da Receita Federal o valor da contribuição devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17.12.75, pelos beneficiários do regime especial de que trata esta Instrução Normativa.
24.1 - A contribuição destina-se ao ressarcimento das despesas administrativas com os serviços adicionais de fiscalização que advirão da modalidade de despacho de remessas expressas.
24.2 - Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT dispensada da contribuição de que trata este item.
25. Para o despacho aduaneiro de remessa expressa, como definida no subitem 4.1, e nos limites referidos nos subitens 5.2 e 5.4, não será exigida Guia de Importação, Guia de Exportação ou documento equivalente a essas.
26. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao controle de outros órgãos da Administração Pública, o seu despacho nesse regime especial fica condicionado à prévia manifestação desses órgãos.
27. A Coordenação do Sistema Aduaneiro expedirá ato estabelecendo a operacionalidade do regime especial de despacho aduaneiro de remessas expressas e dispondo sobre matéria de sua atribuição.
27.1 - Enquanto não forem baixados os atos a que se refere este item, a operacionalidade do regime será estabelecida em ato expedido pelas autoridades aduaneiras das repartições de despacho.
28. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema Aduaneiro.
ROMEU TUMA