Estabelece normas para a prestação de contas de arrecadação federal por meio magnético.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Estabelecer para as Instituições Financeiras Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais a prestação de contas das receitas federais arrecadadas, diariamente, por meio magnético.
1. Estabelecer para as Instituições Financeiras Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais a prestação de contas das receitas federais arrecadadas, diariamente, por meio magnético.
1.1 - A obrigatoriedade se estende, inicialmente, para as agências bancárias localizadas nas capitais dos Estados que estejam devidamente automatizadas;
1.1. Serão desligadas da Rede Arrecadadora de Receitas Federais as Instituições Financeiras que até 30 de setembro de 1991 não estiverem prestando contas por meio magnético com pelo menos uma agência bancária:
1.2 - As agências bancárias não automatizadas localizadas nas capitais dos Estados deverão se integrar ao novo sistema até 30.06.91;
1.2. Serão desligadas as agências bancárias localizadas nas capitais de Estado que até 31 de dezembro de 1999 não estiverem incluídas na prestação de contas por meio magnético;
1.3 - As demais agências bancárias deverão estar integradas ao novo Sistema a partir da arrecadação de 02.01.92.
1.3. Serão desligadas as demais agências bancárias que não estiverem prestando contas por meio magnético até 31 de março de 1992;
1.4. Nas localidades (municípios) servidas por apenas uma agência bancária que não esteja incluída na prestação de contas por meio magnético o seu desligamento ficará a critério do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
2. A informação dos pagamentos inseridos no meio magnético deverão conter os seguintes dados:
a) A identificação do contribuinte (CPF ou CGC).
b) a especificação da receita (código da receita);
c) Os valores da receita principal, da correção monetária, da multa, dos juros e do total;
d) O número do processo;
e) Informações do campo referência, quando for o caso.
2.1 - Os dados referidos neste item devem ser validados no momento do pagamento conforme especificações técnicas previstas em normas complementares.
2.2 - O agente arrecadador fornecerá comprovante do pagamento ao contribuinte, que indique os dados das alíneas "a", "b" e "c", sempre que a coleta não seja efetuada através do Documento de Arrecadação de Receita Federais - DARF, cujo modelo deverá ser previamente aprovado por este Departamento.
3. As Receitas Federais informadas por meio magnético são consideradas arrecadadas independentemente de serem validadas as informações pela Unidade Regional de operação do SERPRO.
4. O novo sistema de prestação de contas por meio magnético será firmado em Contrato de Prestação de Serviços, a ser celebrado entre a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e este Departamento.
5. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais expedirão normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Instrução.
ROMEU TUMA