GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NSJX.06Ç DE O(, DEÉeí^ne-rieC? DE 1991 Regulamenta o uso de crédito presunü do do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece e dá providências cor relatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido nos artigos 119 e
posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e In termunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estatuído no Convênio ICMS ne 69, de 12 de dezembro de 1990, DECRETA : Art. ls - Fica concedido um crédito presumido do ICMS, relativamente ao estoque existente em estabelecimento de contribuinte, no dia 04 de outubro de 1990, das seguintes merca dorias: I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 e 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercado rias - NBM; II - máquinas e implementos agrícolas cons tantes da relação anexa à Portaria ne 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias n^s 419, de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, todas do Ministério da Fazenda; III - máquinas, aparelhos e equipamento in dustriais, de produção nacional, relacionados nas Portarias n^s 665, de 10 de dezembro de 1974; 349, de 10 de setembro de 1975; 418; de 05 de novembro de 1975; 481, de 06 de dezembro de 1976; e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministério da Fazenda. Parágrafo único - O valor do crédito de que tra tá o "caput" deste artigo será correspondente à aplicação da alT quota que seria aplicável nas aquisições das referidas mercado rias, sobre o valor das respectivas^operações de aquisições. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°)l-OGG DE (PG DE fc/G¥U?XZO DE 1991 Art. 2e - Observado o estabelecido no"caput" do artigo 19, é assegurado aos contribuintes do ICMS o direito ao crédito presumido relativamente as saídas tributadas nas refer^ das mercadorias, promovidas anteriormente a este Decreto. Art. 3e - O crédito presumido nas hipóteses de que tratam os artigos 19 e 2 Q será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS", devendo cons tar, na mesma linha, referência expressa a este Decreto. Art. 49 - As saídas das mercadorias especifica das nos incisos I, e II e III do artigo 19, promovidas a partir de 05 de outubro de 1990, sem a devida tributação a que estavam sujeitas, deverão ser regularizadas, independentemente de ação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único - O débito relativo às operações de que trata o "caput" deste artigo será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS DÉBITOS", fazen do referência a este Decreto, e ao valor do imposto devido na respectiva operação. Art. 5e - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 69 - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^W e ^feu/cXji^^/^e 1991; 17QQ da Inde pendência e 1039 da República. ^ S^tíi^cTm:^ ,OS( VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças JRNC.
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