Legislação
21/02/1991
#260834

Decreto Estadual nº 12.079/1991

Ratifica Convênios ICMS n9s 62/90 a 103/90 e Ajustes SINIEF n9s 05/90 e 06/90, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia 12 de dezembro de 1990.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N^ ilOlB
DE c2J DE fevÉxexye(?nZ 1991.
Ratifica Convênios ICMS n
9
s 62/90 a
103/90 e Ajustes SINIEF n
9
s 05/90
e 06/90, firmados pela Ministra
da Economia, Fazenda e Planejamento
e pelos Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito
Federal na cidade de Brasília, no
dia 12 de dezembro de 1990.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in=
ciso V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 4
9
da Lei
Complementar Federal n
9
24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art
0
l
9
- Ficam ratificados os Convênios ICMS
n
?
s 62/90, 63/90, 64/90, 65/90, 66/90, 67/90, 68/90, 69/90, 70/90,
71/90, 72/90, 73/90, 74/90, 75/90, 76/90, 77/90, 78/90, 79/90,
80/90, 81/90, 82/90, 83/90, 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90,
89/90, 90/90, 91/90, 92/90, 93/90, 94/90, 95/90, 96/90, 97/90,
98/90, 99/90, 100/90, 101/90, 102/90 e 103/90 e os Ajustes SINIEF
n?s 05/90 e 06/90, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e
Planejamento e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Esta-
dos e do Distrito Federal, no dia 12 de dezembro de 1990, na cida-
de de Brasília, os quais integram este Decreto e com o mesmo são
publicados.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Ni It(ft$
DE °fc-J DE fiS ^vte-jrteV DE 1991.
Art. 2
Ç
- Este Decreto entrara em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da rati
ficação nacional dos Convênios e Ajustes de que trata o artigo an
terior.
Art
0
3? - Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, §J^ de s^i/g^e^^e
dependência e 102
9
da Republica.
de 1991; 170
9
da In
LRLOÍ
GOVERNADOR
AflADARES
ESTADO
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS
f •
CONVÊNIO ICMS
62
/90
Autoriza o Estado do Pio erande
do Morte a reduzir a LOLu L,O cál-
culo do lens IM exnorlnr- do oro
duto semi-elaborado.que menciona.
A Míni
r
-rá da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
+ ãrius de F :zjnda ou Finncas dos Estados e do Distrito hédera
1
na
61a. Reuni" Ordinária do Conr hó Nacional de Política Fazendár^, m a
lizad " em tasília ,L)P, no dia 12 de dezembro de 19!. 3, tendo em vista
o di^o^to na Lei Cor- ementar n? 2^ , de 07 de -janeiro de 1975, remi
v -elef ar o seguinte
CONVÊNI O
Claudia crineira - Fica o Estado do RIÜ Grande do Nc^te
ai •- ^ado a ^nCL^cr r^ jção de ba=r d^ cálculo de 80%, em substitui^
c a^ percentual cons ^ na lls^a anexa ao Convênio ICM 07/89, de

2611.00.0luu, no De-Todo de 19 ^ maio de 1990 a 30 de junho de 19W.
Clausula segunda - 1 te Convênio entra em vigor na data
di nublica(MO de sua ratificação nacional.
Brasília , PF", 12 de dezembro d
CONVÊNIO ICMS 62/90.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
•ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GÓI AS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
p/ CASCOS ASCARI
ÃLCTÕW%^X
1— s
f(OSIRES M
f(ÕSIRÊS MES9JAS ARAOJO DA SILVA
ABC :CEtflADEs" ANTÔNIO/ SObEDAJ^E
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
• t
OZIAJL.MONTEIRO RODRIGUES
/fj/StoSt TEÓFILO OLIVEIRA
(VMARIO
UUNVENIO ICMS 62/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3,
A/WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
J
FRANCISCO 6IK0RSKI
X CHftISTIANO THEISS/
"Et..
RENATO CAMPELO RIBEIRO
CONVÊNIO ICMS 63 /go
Assegura a fruição de benefícios
fiscais por empresas de energia ele
trica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
"
J
" CONVÊNIO
Clausula primeira - Fica assegurada, ate 30 de junho de
1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do fisco do remeten-
te, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de féverei
ro de 1989, em relação as operações contratadas até 31 de dezembro
de 1990, por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 63/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GÓI AS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
• /?/OSIRES MESSIAS ARA0JO DA SILVA
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
^!ÜÓ"SÉ TEÓFILO OLIVEIRA
?/ MARIO P;
U/JAIR Õ JOSÉ^ISAAC
CONVÊNIO ICMS 63/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
r
Wiy3ÜN DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
CONVÊNIO ICMS 64
/90
Autoriza os Estados das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste a
conceder isenção do ICMS nas sax-
das de produtos confeccionados em
casas residenciais, nas condições
que indica.
A Ministra aa Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI p
Cláusula primeira - Ficam os Estados das ^ Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, autorizados a conceder isenção do ICMS, até

sas Regiões, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a
utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumi-
dor ou usuário.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 64/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
OZIAS,MONTEIRO RODRIGUES
%6^ 4^X
Ws Ê TEÓFILO OLIVEIRA
Õ3ÃIRÕ J
CONVÊNIO ICMS 64/90
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO -GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
- r:f.-?(t
3.
Á/ WIKSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
NDES BRAGANÇA
INATO"CAMPELO RIBEIRO
CONVÊNIO ICMS 65 /9Q
Autoriza o Estado de São Paulo a
isentar a saída de estabelecimen-
to fabricante de locomotivas na
hipótese que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanaçs dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Claúsula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo a isen
tar as saídas de estabelecimento fabricante de 07 (sete) locomotivas
adquiridas por empresa que as entregará para serem operadas, pelo
prazo mínimo de 10(dez) anos, pelã Ferrovia Paulista Sociedade Ano
nima - FEPASA - para transporte de produtos sólidos a granel.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno dos créditos
relativamente ã entrada dos insumos empregados na fabricação dos
produtos objeto do presente Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate

CONVÊNIO ICMS 65/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
c6" ^
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
OSIRES VHESSIAS ARAOJO DA SILVA
ASCLfe^ÍADES ANTÔN ÍÓ^$táBDADE
FRANCISCÓKJOSÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
yáoÔÉ TEÓFILO OLIVEIRA
CONVÊNIO ICMS 65/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
GANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
I- WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
CONVÊNIO ICMS S6 /g

Autoriza o Estado de Rondó-
nia a reduzir a base de cal
culo do ICMS no caso que es
pecifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tarios de Fazenda ou Finanças, dos Estados e do Distrito Federal, nã
Ola, Keuníáo Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, rea
lizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975, resol
vem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado
a conceder redução de base de calculo de 0% (zero por cento)
f
em subs
tituição ao constante na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de
fevereiro de 1989, do produto classificado na posição 2609.00 da No-
menclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SK)..
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
/^^NBrasília,DF, 12 de dezembro de 1990.

CONVÊNIO ICMS 66/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
7/^o4^ ^^ ^ •
.Ria MELLO
.UAV^,
ALCÍONÇ/ÍTEIIXEIRA DOS SANT0S
OSIREâ MESSIAS ARAÜJO DA SILVA
BAHIA
CEARA
:CEflADE
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
ASCCEPIADES ANTÔNIO/SOLEDADE
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
OZIÃg-MeATEI RO
RO RODRIGUES
/f/aóéü TEÓFILO ÕLIVEII
/ ,yMARIO
CONVÊNIO ICMS 66/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
GANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
^cK^L:fz
WfLSON DÊ QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
MENDES BRAGANÇA
^
-3—^"RENATO ÇAMPELO RIBEIRO
CONVÊNIO ICMS 67 /go
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal/ a concederem isenção às
saídas pará o exterior dos produ
tos primários que especifica.
u.i- - í,srs %ssnz, SES: s^tíss%ts.,ra
Dia. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, rio dia 12 de dezembro de 1990, tendo —
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro
1975, resolvem celebrar o seguinte
em
de
CONVÊNI O
(X
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar as saldas, efetuadas diretamente do território
do Estado pará o exterior, dos seguintes produtos primários:
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela,cebo
lá, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho ,
salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja,li
mão, maçã, mamão, manga, melão; melancia, morango, nectarina, pome
los, tangerina e uvas finas de mesa;
III - flores e plantas ornamentais;
IV - ovos;
• V - ovos férteis de galinha ou de peruae pintos de
um dia.
Clausula segunda - A isenção prevista na Clausula anterior
aplica-se também as saídas dos produtos primários nela relacionados
para exportação, com destino:
I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade
da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfadegados e entrepostos aduaneiros
situados na mesma unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra . em vigor na da
tá de sua ratificação nacional, produzindo efeitos / de 05 • de
outubro de 1990 ate 31 de dezembro de 1991.
^v/wvr.NlO ICMS 67/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO Z
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS

tyih WftIA CAÍtboSO DE MSLLÕ"
/ ASCLEPÍÃDES ANT( NIÔ SOLEDADE"
RANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
i ^
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
/0
4^4 ^ ^
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
/ /VKAÍíIO Pl
CONVÊNIO ICMS 67/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÀO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
/ i
CONVÊNIO ICMS 68 /90.
Revigora o Convênio ICM 44/75,
10.12.75 , e suas alterações.
de
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazen-
daria, realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990,tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24/75, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica-revigorado o Convênio ICM 44/75, de

ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, pelo Convênio ICM 14/78, de 15 de
julho de 1978,pelã Cláusula primeira do Convênio ICM 07/80, de 13
de junho de 1980, pelo Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, pe
lo Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, pelo Convênio ICM
04/84, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/84, de 11 de de
zembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/85, de 26 de junho de 1985, pe
lá Cláusula primeira do Convênio ICM 28/87, de 18 de agosto
1
de 1987,
pelo Convênio ICM 30/87, de 18 de agosto de 1987 e pelo Convênio-ICMS
106/89, de 26 de outubro de 1989.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de
outubro de 1990 a 30 de abril de 1991,
,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 68/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
ASCLÉPlADES ANTÔNIO SOLEDADE „
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
FRANCISCO OOSE LIMA MATOS
Ti
/bçfét TEÓFILO OLIVEIRA
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
-L^ y ^ n^-
l^JAI W JÓÇEj ISAAC
uUNVENIO ICMS 68/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CONVÊNIO ICMS
69
/90
Concede crédito presumido nas con
diçÕes que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica concedido um crédito presumido do
ICMS aos contribuintes localizados nas regiões Norte e Nordeste do
país que possuam em estoque, no dia 04 de outubro de 1990, mercado
rias adquiridas com a isenção do Convênio ICM 20/84.
Parágrafo único - O valor do crédito referido nesta Clau
sula serã o correspondente ã aplicação da alíquota que seria aplicã-
vel nas aquisições das mercadorias referidas nesta Cláusula sobre o
valor das respectivas operações.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1
CONVÊNIO ICMS 69/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
G0IÃ3
MARANHÃO
MATO GROSSO .
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
C^-O^o céu
t A
CONVÊNIO ICMS 69/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
PANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
rj RENATO CAMPELO RIBEIRO,
CONVENTO ICMS
70
/90
Dispõe sobre o tratamento tributa-
rio nas onerações de salda de bens
ou produtos que tenham sido adqui^
ridos para integrar o ativo imobili
zado ou nara consumo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
Sla. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam isentas as operações internas de
saldas:
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de
bene integrados ac ativo imobilizado e produtos que tenham sido ad
quiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercializado ou
para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo
processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, t?em co
mo de moldes, matrizes, gabaritos, padrões,chaoelonas, modelos e es
tampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou,
com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para
serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remeten
te e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em
retorno ao estabelecimento de origem.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
. publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ati 31
de dezembro de 1991.
lia,DF, 12 de dezembro de 1990.
-1 A
U"a^
CONVÊNIO ICMS 70/90
r
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
fi
;Q JL o Jó /44C
ZflLIA^MARIA/CARDOSO DE MELLO
, ^ ^ 2ÍW
p/ ChkhOS/OSC
/
OS IRE:
UEDES
MEB
BSIA5 ARA0JO DA BILVA
k

tu.
ASCLEPIADEU ANTÔNIO SOLEDADE
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
?/ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
%OSE TEÓFILO OLIVEI
CONVÊNIO ICMS 70/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
/LiAbELINO RAMOS
//WiCSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
/S FRANCISCO DE AjaSf^yíBNDÊS BRAGANÇA
j). RENATO CAMPELO RIBEIRO
J
y
CONVÊNIO ICMS
71
/90
Estabelece disciplina de controle
da circulação de café no territõ
rio nacional.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e Secre
tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resol^
vem celebrar o seguinte
- í t.
CONVÊNI O

Federal em implementar mecanismo de controle na circulação de café^ cru,
em coco ou em grão, no território nacional, nos termos das Cláusulas
seguintes .
Clausula segunda - Nas saídas interestaduais o ICMS serã
pago mediante guia propriá, antes de iniciada a remessa.
§ 19 - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a
Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pelo Estado de
origem.
§ 29 - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS
destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Contro
lé de Saldas Interestaduais de Café - CSIC, modelo I,anexo, e ,. da
gula emitida na forma desta Cláusula.
Cláusula terceira - A vista do comprovante do pagamento do
imposto referido na Cláusula anterior, o fisco deverá:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com
a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Controle de Saídas Interestadual de
Café - CSIC", em 3 vias, colando cada qual a respectiva via da ríota
Fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificado
res do funcionário e da repartição, retendo a 3a. via da Nota Fiscal;
IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço pró
prio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
Parágrafo único - As providências previstas nesta Cláusu
lá serão adotadas pelo fisco nas saldas de café cru, em coco ou em
grão, promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido
produzido, com destino â cooperativa a que esteja filiado ou a arma
zim geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas
as disposições previstas na legislação estadual, dispensada a apre
sentaçao do comprovante do pagamento do imposto, se assim o dispuser
CONVÊNIO ICMS 71/90
a legislação do Estado de origem.
Clausula quarta - A repartição fiscal do domicílio tributa
rio do contribuinte destinatário ou conforme definir a legislação es
tadual, procedera a deslacração, confrontando a mercadoria com a res
pectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres,lavran
do termo próprio, conforme modelo II,anexo.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de deslacra-
çao intermediária, essa providência serã efetuada pelo fisco do Esta
do em que se encontrar a mercadoria, que devera:


tá Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utili-
zados.
Clausula quinta - Os Estados destinatários enviarão, men
salmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as car
gás de cafe recebidas no mês anterior.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se ã
hipótese prevista no parágrafo único da Cláusula anterior.
Cláusula sexta - O disposto nas Cláusulas terceira e quar-
ta não se aplicam ao Estado do Rio efe Janeiro, que:
I - exigirá do contribuinte destinatário do cafe lo
calizado em seu território o correspondente lacre e uma via do res
pectivo documento fiscal;
II - remeterá ao Estado de origem," juntamente com a
relação de que trata a Cláusula anterior, o lacre e a via do documen
to aludido no inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula, as atribui^
ções contidas na Cláusula terceira competem ao primeiro Estado por
onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no pará-
grafo único da Cláusula quarta.
Cláusula sétima - As disposiçios deste Convênio não se a
plicam nas operações de circulação de cafe em que o Instituto Brasi-
leito do Café - IBC, em extinção, seja o remetente.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a - par
tir de IP de março de 1991,ficando revogado o Convênio ICM 22/8%
de 12 de julho de 1988.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
/n
CONVÊNIO ICMS 71/9CT
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO" ,
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GorAs
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
ASCLETTADES ANTÔNIO SOLEDADE "
FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS
-/ / OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
y/JOS E TEÓFILO OLIVEIRA
/ r/MARIO
Cr JAIRO"JOSÉ^ISAAC
CONVÊNIO ICMS 71/90
PARA
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA "
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
4.
// WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
RENATO ÇAMPELO RIBEIRO / õ
— ,nvLL OE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE CAFE - CSIC
MODELO 1
CSIC
SIGLA DO ESTADO
CÓDIGO DA REPARTIÇÃO FISCAL
NÚMERO SEQÜENCIAL
DIGITO VERIFICADOR
AA
. I MM
O O
csic-
LACRES N?l
XX-XX-XXXXXX-XX XX-KX-XX
VIA
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAI E ASSINATURA
-102mm
CARIMBO BATADOR
D A
REPARTIÇÃO FISCAL
57fTO1-r-
TERMO DE DESLACRAÇAO DE CAFE - TDC
MODELO II
TERMO DE DESLACRAÇAO DE CAFÉ - TDC
NESTA DATA PROCEDI O ROMPIMENTO
DO S LACRES ( ) E CONFERI A
DESCARGA DE( ) SACAS DE CAFÉ
DESTE DOCUMENTO.
, / /
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAI E ASSINATURA

.3Qmm-
o
irv

CONVÊNIO ICMS
72
/90
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a realizar transarão com
crédito tributário, no caso que
especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61: Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária ,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
l
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a realizar.transação do crédito tributário com os con
tribuintes em débito com a Fazenda Publica Estadual, em razão do não
pagamento do ICM ou ICMS sobre a quota de contribuição, nas operações
de exportação de café.
.Cláusula segunda - Os valores arrecadados serão distribuí
dos pelos Estados na forma estabelecida na Cláusula quarta do Conve
niô ICM 58/88, de 06 de dezembro de 1988.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza
a restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta - Este Convênio entra - em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 72/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACHE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GÓI As
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
céUí^o,
p/ C^ftLO^OS
OSCAR
ALCIONXt
$
OSIRES MESSIAS ARA0JO DA SILVA
ASCLEPTÃÜES ANTÔNIO SOLEDADE
/
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^
" FRANCISCO JC)SÍÉ LIMA MATOS
Á^^^^r^À^ZZ—
OZIAS MONTEIRO .RODRIGUES
/$OÍT É TEÓFILO OLIVEIRA
fZ/ MARIO PIRES NOl
R/JAÍRO^JOÊ! Í ISAAC"
CONVÊNIO ICMS 72/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CONVÊNIO ICMS
7 3
/90
Prorroga o benefício fiscal cons
tante da Clausula primeira do Con
vênio ICMS 21/90, de 13.09.90,
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
jie Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política . Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica prorrogado, até 30 de junho de
1991, a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do
Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.
,Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a pai:
tir de lo de janeiro de 1991.
sília,DF, 12 de dezembro de 1990. /P
-4 ^ ,%T "
CONVÊNIO ICMS 73/90
MINISTRA DA ECONOMIA,
E PLANEJAMENTO
ACRE
2.
FAZENDA
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
zacia
W C^RLOjf^OSCAFMB
ALCI
lx
C
?/ ÕSIRESl MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
C. ^^-
"
l
ASCLEPlÀÜES ANTÔNIO SOLEDADE
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
FRANCISCO JOSEf LIMA MATOS
f/
A-
" Jr^
OZIAS,MONTEIRO RODRIGUES
4" c/tíi á) 4/ ^
é
yyJ,ÜSÊ TEÓFILO OLIVEIRA
/ f/ MARIC
^
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RIO prhEJ IEIAA 7 /
VÕSWi
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
VALDEeiR FBLTBÍ
fi /I^ONIOJíO-éftCTTET
N
;A
MINAS GERAIS
WOAIRO JOS É ISAAC
^^ v
CONVÊNIO ICMS 73/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
jpEL!NO RAMOS
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
ENDES BRAGANÇA
t
U JOÃO/ FRANCISCO fi!KORSRÍ.
r7
^°"ííX CHRISTIANO THF,ISS /
iCHAÜÕ"DK CAMPOS FILHO
/yÃNETRB MESQUITA MEDEIROS
M-
RENATO CAMPELO RIBEIRO
3.
CONVÊNIO ICMS 74 /go"
Autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS nas opera-
ções relativas as saídas de rapadu
de qualquer tipo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Piauí, Ce
arã. Rio Grande do Norte . e Pernambuco autorizados a
conceder isenção do ICMS nas operações relativas as saídas de rapadu
rá de qualquer tipo.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 1991
CONVÊNIO ICMS 74/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO .
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÂS^
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
CONVÊNIO ICMS 74/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SRO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
JjWILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
CONVÊNIO ICMS 75 /go
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder tratamento tri-
butãrio especial nas saídas de mjL
nério de ferro e "pellets".
a
A
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a reduzir a base de calculo-do ICMS nas saídas de mine
rio de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma
que a carga tributaria resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre
o valor "FOB" do produto exportado.
Cláusula segunda - A autorização concedida na Clausula an
terior aplica-se também as saídas de:
I - minério de ferro destinado â fabricação de "pel
lets" fora do Estado extrator?
II - "pellets" destinado â industrialização no Estado
extrator do minério;
III - minério de ferro e "pellets" vendidos no país
com destino a exportação. i
Parágrafo único f Para se apurar O valor do imposto a
pagar nas hipóteses previstas nesta Clausula, o percentual de 6%
(seis por cento) serã aplicado, sobre:

operações de exportação, no caso previsto no inciso I;

cisos U e III.
Clausula terceira - Fica suspenso o pagamento do ICMS
seguintes operações, com minério de ferro e "pellets":
I - saídas com destino aos portos de embarque
posterior exportação;
II saídas em operações internas com destino a comerei^
álizaçao ou industrialização.
§ 19 - O disposto nesta Clausula não se aplica às hipõ-
ín
nas
para
teses previstas na Clau
duais não destinadas a
§ 29 - Na
de ferro e do "pellet",
tinação do
inciso I
saídas interesta
minério
serã
CONVÊNIO ICMS 75/90
pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, indu
sive sobre o serviço de transporte.
Clausula quarta - Fica atribuída as empresas mineradoras
a responsabilidade pelo recolhimento do.ICMS devido sobre o transpor
te dos produtos mencionados nas Cláusulas primeira e segunda,não sen
do exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas ope-
raçoes destinadas aos portos, ao exterior ou a fabricação de "pel
lets".
Parágrafo único - O disposto nesta Clausula não se apii-
ca a prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com
clausula FOB, de minério de ferro e °pellet", cujo ICMS devido pela
prestação seri pago pelo transportador.
Clausula quinta - O sistema previsto neste Convênio será
integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusi-
vamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro e
ao Estado, fabricante o devido sob"re 6 "pellet".
Parágrafo único - A aplicação do presente Convênio impli^
ca estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, ex
ceto o do minério destinado a fabricação do "pellet",e os decorrentes
da saída do "pellet" no mercado interno com destino a exportação.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio
ICMS 68/89, de 29 de maio de 1989.
A /Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990. /
CONVÊNIO ICMS 75/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GÓI As
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
^ 4L 4^
HELIÃO MARIJ pARpOSO
f/ CAKLO^J?SCAPf A^R^N^E^ NO
ALCIONE /TELKEÍ

DÔS SANTOS
OS IRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
ASCLEP^ÍÁDES
2L-
DES ANTÔNIO"
SOLEDADE
FRANCISCO J,
(SÉ LIMA MATOS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
j?ftpit TEÓFILO OLIVEIRA
Tf
CONVÊNIO ICMS 75/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
n
4/
•LV
// WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
s .
CONVÊNIO ICMS
76
/90
Autoriza o Estado de Pernambuco a
conceder isenção do ICMS nas im
portações que especifica.
A Minsitra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a conceder isenção do ICMS à Companhia Energética de Pernambuco
CELPE ,re,lativamente â entrada de equipamentos importados do exterior,
destinados â implementação de melhorias no setor elétrico do Estado,
adquiridos com recursos financiados, por instituições financeiras
internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em
24.01.83, sob o número 2138-BR - BIRD/ELETROBRAS, no Ministério da
Fazenda, e sob o número ECR 198/82, na Eletrobrás, desde que as aqui
sições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até. 28 de feve
retro de 1989.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a dispensar o crédito tributário em relação às entradas dos equipa
mentos aludidos na Cláusula anterior, realizadas no período de lo de
novembro de 1989 até a data da vigência deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de suã ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de
" W%!
"1
JONVÊtíIO ICMS 76/90
MINISTRA DA ECONOMIA,
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
FAZENDA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
A/CA^og^SCAÜ/AB$AÜfEKNOGUEl
ÁLCION
OSÍRESVMESSIAS ARA0JO DA SILVA
ASCLEPlÃbÉS ANTO

!FRANCISCO JOÍ
SIÔ SOLEDADE
f
LIMA MATOS
OZIAS/HONTEIRO RODRIGUES
/%K)SE TEÓFILO OLIVEIRA
I ^rtAHKy^l^E^NOGWCJ^A,^i^
% --
;NVfi!IIO ICMS 76/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
^—ft RENATO CAHPELO RIBEIRO
CONVÊNIO ICMS 77 /9Q
Autoriza o Estado de São Paulo a
conceder Isenção nas saídas que
especifica por doação â Prefeitura
Municipal de São Paulo das mercado
rias que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
Gia. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder isenção do ICMS, nas condições por ele estabelecidas, nas
saídas das mercadorias arroladas em anexo promovidas pela AUTOLATINA
com as^suas empresas FORD DO BRASIL S.A. c VOLKSWAGEN DO BRASIL S.A.
em razão de doação efetuada para a Prefeitura Municipal de São Paulo,
para a implantação de um Centro de Treinamento Profissional no Auto
dromo Municipal "José Carlos Faece".
Clausula segunda - Fica assegurada a manutenção do crédito
do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e ma
terial de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos a que se refere a Clausula anterior, bem como do credito ré
lativo a entrada dos mesmos produtos.-. -
Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
CtlNTf:o Oi
-
1.UINAHDJT0 PROFISSIONAL CM INTCRLACOS
M,IT:.UA L A CER DOADO PELÃ AUTÓLATRA
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CARTLI::,- U.ilVCRSIT,tflAS
CUADS: r. ci;
IÍUÍVH .
CENTRO IC TREINAMENTO PROFISSIONAL EM INTERLAGOS
MATERIAL A SER DOADO PELA AUTOLATINA
Ti
ITEM!
B
V
:o
ii



DESCRIÇÃO
MOTOR LINUA DX (MONTADO FUNCIONANDO)
1.8 - GASOLINA - ACUA
MOTOR LT:ÍIIA DX (CAUALETE P/ MONTAGEM E DESK.)
i.
GASOLINA - AR
CAIXA D: TRANSMISSÃO - MOTOR 1.0
CAEBURAr.OR - GASOLINA
CA:DUPfCOR - ÁLCOOL
COMUA D
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ACUA -" MONTAGEM DE CONJUNTO
BOMBA DE GASOLINA
MOTOR DC PARTIDA
ALTERNADOR
DISTRIBUIDOR
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CHASSIS CO.", RODAS E SUSPENSÃO DIANTEIRA
(CONJUNTO FORCA MOTRIZ - 1.8 GÁS.)
ESMERIL 1,5 CV
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JOGO DC DROGAS (AÇO RÁPIDO D3N 338)
:aocA i,o MM
:.ROCA 1,5 fíM
.-•ROCA 2,0 MM
MOCA 2,5 KM
:POCA 3,0 MM
DROCA 3,5 MM
.:ROCA 4,6 MM
BROÇA 4,5 MM
BROÇA 5,6 MM
BROÇA 5,5 MM
EROCA 6,0 MM
DROCA 6,5 MM
JÜOCA 7,0 MM
DROCA 7,5 MM
UROCA C,O MM
DROCA B,5 MM
DR"OCA 9,0 MM
^,.v rAVfiüülOHAL EM INTERLAGOS
MATERIAL A SC.? DOADO PELA AUTOLATINA
::ROCA 9,5 MM
BROÇA 10,0 MM
BROÇA 10,5 MM
BROÇA U,O MM
BROÇA 11,5 MM
BROÇA 12,0 MM
BROÇA 12,5 MM
DROCA 13,0 MM
5R0CA 13,5 MM
áROCA 14,0 MM
BROÇA ii,5 Í-;M
BROÇA 1.5,0 MM
iíROCA 15,5 MM
DÍ!OCA li,O ííM







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ALICATE DL PRESSÃO
JOGO Dr CHAVE ESTRELA
CHOVE ESTRELA IA
CHAVE ESTRELA Dx
CHAVE ESTRELA lOx
CHAVE ESTRELA lix
CHAVE ESTRELA 12x
CHAVE ESTRELA 14x
CHAVE ESTRELA 15x
CHAVE ESTRELA 16x
CHAVE ESTRELA 17%
CHAVE ESTRELA 18x
CHAVE ESTRELA 2Cx
CHAVE ESTRELA 24x
CHAVE ESTRELA 30%
JOCO HZ CHAVE FIXA
LLHtRO DC TREINAMENTO PROFISSIONAL EM INTERLAGOS
MATERIAL A SER DOADO PELA AUTOLATINA
6. 1
, 26











CHAVE FIXA
CHAVE FIXA
CHAVE FIXA
CHAVE TI XA
CHAVE TIXA
CHAVE PIXA
CHAVE TIXA
CU,WL FIXA
CHAVE FIXA
CHAVE FIXA
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CÜAVE ALLEN 10,6
C::AVE ALLEN 12,0
CtUVC ALLEN 14,0
C::/,VE ALLEN 17,0
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TO%SUIX:TRO TIPO EETALO
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CALIDR,.DOR DE FOLGAS
PAGUlíCTKO
ESCALA DE AÇO
TRENA FLEXÍVEL 2M
MESAS li TRABALHO TIPO BANCADA
ARMÁRIOS DE AÇO
ESTANTE DE AÇO PARA PECAS
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MAICRIAL A SER DOADO PELÃ AUTOLATINA
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BANCADA ,:OH HOÍJSA
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vUNV%NIO ICMS 77/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
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ALAGOAS
AMAZONAS
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ASCLEPIADEU ANTÔNIO SOLEDADE
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GÓI AS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
FRANCISCO JQSE LIMA MATOS
7-f" ^Õ5lÀS "MONTEIRO RODRIGUES
ffo$$t TEÓFILO OLIVEIRA
l /7/HÂRIO P
t,vr,vr,NIO ICMS 77/90
PARA
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
BANTÁ CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
(ENDES BRAGANÇA
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sco SIKÕRSK;
/J/f //ELIX CHR1STIAN0 THEISS
.yw
^^^^^m
i^%^B%^"B$;
( ,
CONVÊNIO ICMS 78/90
Altera as disposições do Convênio
ICMS 15/90, de 30^05.90, que esta
belece critérios para fixação de
base de calculo para operações com
café cru.
Secre
a
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os --
w
-^
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ni
Gia. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendãria,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na .uei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
X
Clausula primeira - Permanece em vigor, apôs 30 de setem
bró de 1990, o Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passando
o "caput" e o § 19 de sua clausula segunda a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - Na operação interestadual com café
cru em grão, a base de calculo a ser adotada para as saídas que ocor
rerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resul
tante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao úl
timo dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos
de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, oe Varginna e de Paranaguá,
relativamente aos cafés arábica e conillon.
§ 19 - A conversão em moeda nacional do valor apurado
com base nesta Clausula serã efetuada mediante a utilização da taxa
cambial,•para compra, do dólar dos Estados Unidos do 29(segundo) dia
imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fé
chamento do câmbio livre."
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
VF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 78/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE " ""
ALAGOAS
AMAZONAS
jjfloSIRES"MESBIAS ARA0JO DA SILVA
BAHIA
CEARA
L/
í
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÃff
MARANHÃO
MATO GROSSO .
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
ASCLEPrADES ANTÔNIO SOLEDADE -
FRANCISCO JOa 3 LIMA MATOS
AL
%EIRO 1
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
/%OSE TEÓFILO OLIVEIRA
/fl/MÂRl O PIRES NOG
CONVÊNIO ICMS 78/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
Á
t
/WIJíSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
y^FRANCISÇODlá^a^B" MENDES
-
BRAGANÇA
^-^2%r-RENATO CAMPÉLO RIBEIRO
CONVÊNIO ICMS 79 /gp
Altera percentual de redução de
base de cálculo fixado pelo Convê
niô ICM 07/89 pará os produtos que
indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré
ários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
ola Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária ,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - O percentual de redução de base de cá^
culo do ICMS dos produtos classificados no código 7201, da NBM/SH ,
constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro
de 1989, passa a ser de 40% (quarenta por cento), a partir de janei.
ro de 1991.
Cláusula "segunda - Este Convênio entra
da publicação de sua ratificação nacional.
em vigor na data
Brasília,DF, 12 de dezembro
CONVÊNIO ICMS 79/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GÓIÀS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
tpP JUOQ $My
yEL%A MAÍíA CARDOSO
f
-Wanfo
^/X
OSIRES MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
^
V
Ç y" é
ASCLEPlADES ANTÔNIO SOLEDADE -
FRANCISCO JOSi MATOS
ifi
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
CONVÊNIO ICMS 79/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SXO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CONVÊNIO ICMS 80/90
Autoriza.-os Estados que menciona
a reduzir a base de calculo do
ICMS nas exportações de farinha
de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
túrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília,CF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Ca
tarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo
ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de
80% (oitenta por cento), durante o período de lo de janeiro a 30 de
abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exte
rior de farinha de mandioca - subposiçao NBM/SH 1106.20.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional-
CONVÊNIO ICMS 80/90
MINISTRA DA ECONOMIA,
E PLANEJAMENTO
ACRE
FAZENDA
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
ZARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
XATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
,fjfjipsü TEÓFILO OLIVEIRA
CONVÊNIO ICMS 80/90
PARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
GANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CONVÊNIO ICMS
81
/90
Prorroga tratamento tributário
dispensado â batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de
1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 124/89, de 07 de de
zembro de 19 89.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional -
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
rí,-N X
CONVÊNIO ICMS 81/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
0J3SE TEÓFILO OLIVEIRA
"TA U QhT ^ dt^^SJ)
/ f/MARIO PIRE^NOGUfci
Qf JAIRO JOSÊ^SAAC
CONVÊNIO ICMS 81/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
GANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
fi"WILSON DE QUEIROZ CAMPOS JUNIOR
CONVÊNIO ICMS 82 /90
Autoriza os Estados que menciona
a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas exportações de óleo de
sassafrás.
A Ministra da Economia,- Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Ca
tarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo
ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de
80% (oitenta por cento) , durante o período de lo de janeiro a 30 de
abril . de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exte
rior de óleo de sassafrás - posição 3301.29.1100 da NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de suafratificação nacional-
^rasília,DF,12 de dezembro de 1990.(fai ^
CONVÊNIO ICMS 82/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
B PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOlAS "
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
"Ti éPqÔSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
TjS JAIRO JOS$ ISAAC
CONVÊNIO ICMS 82/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3.
//WILSON DE QUEIROZ CAMPOU JUNIOR
CONVÊNIO ICMS 83/go
Autoriza os Estados que menciona
a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas exportações de fécula de
mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
^Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Ca
tarina autorizados a reduzir, em substituição ao previsto no Anexo
ao Convênio ICri 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, no percentual de
80% (oitenta por cento), durante o período de lo de janeiro a 30 de
abril de 1991, a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exte
rior de fécula de mandioca - subposição NBM/SH 1108.14.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor nai data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF,12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 83/90
MINISTRA DA ECONOMIA,
E PLANEJAMENTO
ACRE
FAZENDA
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GÓI AS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
liri o f^yp^y "
à CARDOSO DE MELLO
f/ C/HÍLÕá O RI ABRANTES NOGUEIRA GUEDES
ALCIÇ)ílf/TfeíXEIRA DOS SANTOS
OSIRES^MEáülAS ARAÚJO DA SILVA
ASCLEPlADES ANTÔNIO SÕLEimDB-^=^
FRANCISCO JOSÍ LIMA MATOS
• í f
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
• / / , / /
/P/ J,OSE TEÓFILO OLIVEIRA
I ^/MARI
CONVÊNIO ICMS 83/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
GANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
c
^ ^fy RLlWY^U^ELORIBEIRO
CONVÊNIO ICMS 84/pQ
Concede isenção do ICMS, até 31.
12.91, nas saídas de combustível
e lubrificantes, nos casos que
especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré
tarios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na

realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fedje
raí em conceder isenção do ICMS, até 31:12.91, nas saídas de combus
tível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aerona
ves nacionais com destino ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as legislações esta
duais que dispuseram sobre a matéria de que trata a Clausula anterior.
Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de 1990.
CONVÊNIO ICMS 84/90 2.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO ".
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
ASCLEPlADES ANTÔNIO/SOLEDADE ^.
FRANCISCO JOSÉ/LIMA MATOS
f
^Of^ ^yÁl-
Sn
"
^jdsfi TEÓFILO OLIVEIRA
/ f/MARIO
CONVÊNIO ICMS 84/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
"WTA CATARINA
SÃO PAULO"
SERGIPE
TOCANTINS
/VANDRfiyiESQUITA MEDEIROS
FENATO CAHPELO RIBEIRO

CONVÊNIO ICMS
85
/90
Altera percentual de redução de
base de cálculo fixado pelo Convê
niô ICM 07/89 pará os produtos se
mi-elaborados que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar
1
nQ
r
24,de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - O percentual de redução na base de cãj.
culo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 2818 e 7601 a
7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, constantes
da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, pas,
sá a ser de:
I - 67,5%,de janeiro a março de 1991;
II - 60%,de abril de 1991 em diante,
fclãusula segifnda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 85/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO .
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GÓI As
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
ti CARtOS(ÓSCÁl
ASCLEPl7tf)ÉS ANTÔNIO jSOtEDADE
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
FRANCISCO JOSE4LIMA MATOS
4/"4^^ 4f/^
TEÓFILO OLIVEIRA
I ^/MARIO^l^BS^^Gfoa/y/- ^
CONVÊNIO ICMS 85/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
GANTA CATARINA
sAa PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
3. ,
FRANCISCO SIKORSKl
" 4-ELIX CHRISTIANO THEISS
" c
CONVÊNIO ICMS 86 /

Altera percentual de redução de
base de cálculo fixado pelo Convê
niô 07/89 para o produto semi-ela
borado que indicã.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre^
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
61B Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n"Q 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - O percentual de redução na base de cál^
culo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da Nomen
datura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH ,
constante da Listã anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro
de 1989, passa a ser de zero por cento.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par
tir de lo de laneiro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 86/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO .
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
iX JAIRO JOàMSAAC

CONVÊNIO ICMS 86/90
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
RÊNÃfÕCÃMPÊLO RIBE
ii
CONVÊNIO ICMS
8
7/90
Autoriza os Estados que especifi
ca a reduzir a base de calculo do
ICMS na exportação dos produtos
semi-elaborados que menciona.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
6ie Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Maranhão, Paranã, fgn-p^Tin-p p^f^fi^^^j^^i^h^rf^^ji^gi
oeâex redjçao de oitenta por cento na base-de^^líbit3^/-
,
ná1s^ ^saíâá"s
r
paitS"
o exterior, dos produtos classificados nas "posições KEM/SH 0302 a

de fevereiro de 1989, em substituição ao percentual previsto na réfé
rida Lista.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua rat-i-ficação nacional, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 1991.
•itóSsa
CONVÊNIO ICMS 67/90
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO ".
ACRE
ALAGOAS
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
KARANHAO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
I ^ KSftjlA (CARDOSO DE HEI

pf CA^ÕS OSU
SCAR
ÍÃSARÃDJ O DA SILVA
K^ - A
^p
ASCLEPlADES ANTÔNIO SOLEDADE
%
FRANCISCO JOSE/LIKA RATOS
í
r l
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
/fi/JjOfel TEÓFILO OLIVEIRA
li
Tr
W
^^^wi
COCiVÊNIO ICMS 87/90
PARAÍBA
PARAPA
SANTA CATARINA
SXO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CONVÊNIO ICMS 88 /90
N
^
Dispõe sobre as obrigações acesso
rias das empresas transportadoras
aquaviãrias e dã outras providên
cias.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os fíecre
tários de Fazenda ou Finanças-dos Estados e do Distrito Federal, na
61a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizada em Brasília,DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N" I"O
/
Clausula primeira - As empresas de transporte aquaviário
que não possuam sede ou filial nos Estados em quê iniciarem presta
ção de serviço de transporte e que tenham optado pelã redução da ba
se de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:
I - providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS
de cada Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores junto ao
Fisco local;
II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimen
tos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços
de cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar a guia de informação, ati o
diá 10(dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos
de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informa-
ções de natureza econômico-fiscais exigidas pelã-legislação de cada
Estado;
IV - manter o livro RUDFfO, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de
Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
O VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legisla-
1
ção do Estado onde a prestação de serviço foi executada.
§ 19 - A inscrição referida nesta Cláusula se processar
no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação d
inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuir!
tes do Estado em que localizado.
§ 29 - Fica atribuída aos agentes dos armadores a respon
sabilldade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nes-
te Convênio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos
serviços prestados.
Cláusula segunda - Os Estados onde as empresas possuírem
rizarão a^ impressão dos Conhecimentos de Transporte
^,W
2.
CONVÊNIO ICMS 88 /go
rio de Carga,que serão numerados tipograficamente/e deverão, obriga
toriamente, reservar espaço para o numero da inscrição estadual, CGC
e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 19 - No caso do serviço ser prestado fora da sede, de
vera constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agentei
§ 29 - Havendo necessidade de correção no Conhecimento ,
devera ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre,
o documento anterior e o motivo da correção•
§ 39 - No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento se
de, serã indicada a destinação dos impressos de conhecimento de trans
porte aquaviário de cargas por porto e Estado.
Cláusula terceira - A adoção da sistemática ora estabeleci
da dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste
Convênio, exceto o disposto na Cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 95/89.
Cláusula quarta - Fica O Estado do Espírito Santo autoriza
do a cancelar multas aplicadas ás empresas de transporte aquaviário,
ate esta data, pelo descumprimento de obrigações acessórias, desde
que não tenha resultado em falta de pagamento do imposto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 12 de dezembro de

Temas

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