A Resolução Nº 1.795, de 27 de fevereiro de 1991, autoriza sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada a adquirirem notas promissórias emitidas por sociedades por ações, conforme os termos da Resolução Nº 1.723, de 27 de junho de 1990.
Além disso, a resolução altera a Resolução Nº 1.363, de 30 de julho de 1987, nos seguintes pontos:
Item II, alínea "D", inciso 2: Inclui as notas promissórias de que trata a Instrução CVM Nº 134, de 1º de novembro de 1990, entre os instrumentos financeiros permitidos para depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias.
Item III, alínea "C": Permite que até 50% dos recursos garantidores das reservas técnicas comprometidas sejam aplicados, isolada ou cumulativamente, em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, operações definidas na Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986, quotas de fundos de aplicação financeira e notas promissórias de que trata a Instrução CVM Nº 134, de 1º de novembro de 1990.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.