"Estabelece os códigos de local/recinto alfandegado."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Estabelecer códigos de local/recinto alfandegado, conforme Anexo.
2. Determinar seja consignado no Quadro 19 da Declaração de Importação, a partir de 01.04.91, o código do local/recinto alfandegado onde se encontra depositada a mercadoria objeto do despacho aduaneiro, sendo desconsiderada a indicação ali contida de: "Para uso da repartição (CECTA)".
3. Estabelecer a seguinte orientação a ser observada para o registro de Declaração de Importação:
a) deverá ser efetivado, obrigatoriamente, na unidade do Departamento da Receita Federal que jurisdicione o local/recinto alfandegado indicado no Quadro 19 da Declaração de Importação;
b) ficam estabelecidas as seguintes faixas de numeração anual para cada unidade do DpRF:
- despacho aduaneiro normal: de 000.001 a 499.999
- despacho aduaneiro simplificado: de 500.000 a 999.999;
c) nos casos em que uma Unidade entender conveniente permitir o procedimento de registro em mais de um local, deverá estabelecer faixa de numeração específica para cada local de registro, observadas as faixas estabelecidas na alínea anterior desta Instrução Normativa e comunicado o fato à Coordenação do Sistema Aduaneiro-CSA;
d) para 1991, essa sistemática de numeração terá início em 01.04.91.
e) fica vedada a adoção, pelas Unidades do DpRF de numeração específica de Declaração de Importação referente a regimes especiais e atípicos.
4. Os atos de alfandegamento expedidos a partir da vigência deste Ato deverão indicar o código dos respectivos locais/recintos.
5. A CSA divulgará, semestralmente, relação de códigos de local/recinto alfandegado.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROMEU TUMA
Nota: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 26-02-91, pág. 3559, Seção I.
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
ANEXO