Legislação
13/03/1991
#260899

Decreto Estadual nº 12.141/1991

Ratifica Convênios ICMS nºs 01/91 a 05/91, firmados pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejámen to e pelos Secretários de Fazenda ou Finanaças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasilia, no dia 21 de fevereiro de 1991.

GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO ^J2J4JI
DE %3 DE r^K,crO DE 1991
Ratifica Convênios ICMS n9s 01/91
a 05/91, firmados pelã Ministra
da Economia, Fazenda e Planejámen
to e pelos Secretários de Fazenda
ou Finanaças dos Estados e do Dií3
trito Federal na cidade de Bras^
lia, no dia 21 de fevereiro de
1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Arto 84,
inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 49 da
Lei Complementar Federal n9 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art. 19 - Ficam ratificados os Convênios
ICMS n9 01/91, 02/91, 03/91, 04/91 e 05/91, firmados pela Minis
tra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia

gram este Decreto e com o mesmo são publicados.
Art, 29 - Este Decreto entrara em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publica-
ção da ratificação nacional dos Convênios de que trata o artigo
anterior. (/JL
Y
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Í/?JSL.
D E Í3) DE fnfrttcrO DE 1991
Art, 39 - Revogam-se as disposições em con-
trãrio.
Aracaju, ^1 de
r
°-^de 1991, 1709 da
Independência e 1039 da Republica.
KPrTtXkoTARLOS ^VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
I André -Mesquita Wedeirç
Secretar àJ o de Estado de Econom/a e Finanças
CONVÊNIO ICMS 01 /9I
Isenta do ICMS as saídas do papel-
moeda, moeda metálica e cupons de
distribuição do leite.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Sécré
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 dc janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam isentas as saídas de papel-moeda,
moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Ca
sá da Moeda do Brasil.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 21 de fevereiro de 1991.
Brasília,DF," 21 de fevereiro de 1991.
A/l 1 I:
l
2.
CONVÊNIO ICMS 01/91
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANI:JAMENTO ZELTÃ MAIÚA CAliDOSC
J L
SC) DR MELLO
ACRE
ALAGOAS
g ^
RANÍPF:K ^NOGUEIRA GUEDES
•i-: IXE IRA uorr SANTOS
AMAPÁ
JAMAKfx C/VRVAO NUNES
AMAZONAS
yfOSIRES MIÍSSÍAS ARAÚJO DA SILVA
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
J%g
r
v y^ - i ^ —•
ÃSTCEPÍÃÜES ANTÔNIO SOLEDADE
/ / / / /
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
GOIAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
rj^i.
MAlUcr PIRES NOGUEIRA
CONVÊNIO ICMS 01/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
,/ FRANCESCO DE ASSIS/fMjJNDES, BRAGANÇA
f
HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS
f)l FÉLIX CMRISTrANO TI/EI-ÔS
^P/ANQftK MESQUITA MEDEIROS
RE
CONVÊNIO ICMS 02 /91
Autoriza o Estado do Rio de Janei
ro a cancelar créditos tributários
da empresa que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clau
zado a cancela
recão monetãri
bilidade da Ca
outubro de 199
papel-moeda,
Clau
a restituição
Clau
da publicação
sula primeira
r os créditos
a) , constituí
sá da Moeda d
O a 20 de fev
moeda metália
sula segunda
ou compensaçã
sula terceira
de sua ratifi
- Fica o Estado do Rio de Janeiro autor!
tributários (imposto, multa, juros e cor
dos ou não, ajuizados ou não, de responda
o Brasil, referente ao período de 05 de
ereiro de 1991 e correspondente as saídas de
a e cupons de distribuição do leite.
- O disposto neste Convênio não autoriza
o de importâncias já recolhidas.
- Este Convênio entra em vigor na data
cação nacional.
Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991.
2.
CONVÊNIO ICMS 02/91
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
B0ÍLIÀ MARIA CARDOSO DE ME
LLO
CA^LosQ)Sc^/í^i?A^rl:s AGUEIRA GUEUES
^^JUiCIÔIí"Ê TEIXEIRA DOS SANTOS"
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
r^c -,
MARIO PIRES-NOGUEIR
CONVÊNIO ICMS 02/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
K
HAROLDO PTUinCO AMOIiAS DOS SANTOS
, FKLIX CHIUSTIANO/TIIEISS
JOSjKMAC 1 íAD/TÍ)E CAMPOS FILHÓ
-í? / ANDRÉ/KíiSgUITA MKUEl^S
^J
Jp/ RENATO.
CONVÊNIO ICMS 03/91
Prorroga disposições de Convênio
que concede benefício fiscal.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam alterados o prazo indicado na
Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio
ICM 8/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1991
e 10 de janeiro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991.
CONVÊNIO ICMF 03/91 •
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
•:/ ) (
ALAGOAS
; TEIXEIRA DOS SANTOS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
CARVÃO NUNES
ÍSSÍA S ARAÚJO DA SILVA
ES ANTÔNIO SOLEDADE
RANOIÍ/i"O JOSÉ I,t
ARIO SILVA /REIS
OSE TEÓFILO OLIVEIRA
MARJO-PIRES/NOGUEIR A
O nodos SÁ
S JACINTUO

CONVÊNIO ICMS 03/91
TARA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
FREDERICO/, AN/MAL DÃTCÕSTA MOUTEIRO
CONVÊNIO ICMS 04 /9l
Dispõe sobre a concessão de regi^
me especial à Companhia Nacional
de Abastecimento - CNA.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nã
19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro de J991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica estendido â Companhia Nacional de
Abastecimento - CNA, a título precário, o disposto no Convênio ICM
64/85 e suas alterações, facultada, ã favorecida, a utilização dos
documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Finan
ciamento da Produção - CFP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
primeiro de janeiro de 1991, e vigorará até 30 de setembro de 1991.
Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 04/91
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
zE^í
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J
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K
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4:
%E%IA^MARIA CARDOSO DE MELLO
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARIO PIRES NOGUEIRA
CONVÊNIO ICMS 0 4/91
PAPA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
?
HAROLDO EUMCO AMORAS DOS SANTOS
^
l/JFÉLIX CITHISTI
MIEISS
MACHADtí/DE CAMPOS FILHO
LcdS^t
rMESQUITA MEDEIROS
^^^á^=
ÊNATO^Af^PELO RIBEIRO
CONVENTO ICMS 05/4 1
Concede isenção do ICMS às entradas
de mercadorias estrangeiras isentas
do Imposto de Importação e amparadas
por programa BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda n Planejamento e os Secrn
tários de Fazenda ou Finanças don Estados o do Distrito Federal, na
19a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazenda
ria, realizada em Brasília,DF, no dia 21 fevereiro do 1311, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro do
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
raí em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legisla
ção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que
a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do Imposto sobre a Importação de produtos e^
trangeiros, de competência da União;
II - amparada por programas especiais de exportação (pro
grama BEFIEX), aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula apH
ca-se exclusivamente às maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumen
tos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e fer^
ramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa in
justrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional .
Brasília,DF, 21 de fevereiro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 05/91
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MAÍ?TO PIRES NOGUEIRA
CONVÊNIO ICMS 05/91
PAPA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
y /^RANCISICO DE ASSIS MWN
sr
HAROLDO EURICO AMOUÁS DOS SANTOS

^
FÉLIX "ciIRISTIÃfaG 7HE1SS
o. / JÇ?SE MACI^ÜO DE CAMPOS FILHÓ

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