Revogada Norma
27/03/1991
#252648

Instrução Normativa DPRF nº 20, de 26 de março de 1991

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Prorrogar, até o dia 15 de maio de 1991, o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, relativa ao exercício financeiro de 1991, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1990.
1.1 - Fica prorrogado, para o dia 15 de abril de 1991, o prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda e da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, devidas pelas pessoas jurídicas de que trata este item.
1.2 - Permanecem inalterados os prazos fixados para o pagamento das demais quotas do imposto e da contribuição social.
2. Prorrogar, até o dia 31 de maio de 1991, o prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativa ao exercício financeiro de 1991, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1990.
2.1 - A prorrogação de que trata este item não abrange o pagamento do imposto, devido pelas pessoas jurídicas, que deverá ser recolhido com observância dos prazos previstos na legislação em vigor, vencendo-se a primeira quota ou quota única em 30 de abril de 1991.
2.2 - A pessoa jurídica obrigada ao recolhimento do imposto em doze parcelas deverá pagar a parcela relativa ao mês de abril sob a forma de duodécimo, pelo mesmo valor, em número de BTN Fiscal, do duodécimo do mês de março, multiplicado por Cr$ 126,8621 e acrescido de encargo calculado com base nas TRD, desde 04 de fevereiro até a data anterior à do pagamento.
2.2.1 - A pessoa jurídica que já houver apurado o seu lucro real poderá calcular o duodécimo, a ser pago no mês de abril, tomando por base o saldo do imposto devido.
2.3 - Para as demais pessoas jurídicas, todas as parcelas a serem pagas serão calculadas com base no imposto devido.
3 - Fica mantido o prazo de recolhimento da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, bem como do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidos pelas pessoas jurídicas tributados pelo lucro real.
3.1 - Fica mantido o prazo de recolhimento da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, devida pelas microempresas e sociedades civis de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
RENATO BOTARO

Perguntas e respostas

Qual foi a prorrogação do prazo para pagamento da primeira quota ou quota única do imposto de renda e da contribuição social para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado?
O prazo foi prorrogado para o dia 15 de abril de 1991.
Qual foi a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real?
O prazo foi prorrogado até o dia 31 de maio de 1991, relativo ao exercício financeiro de 1991, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1990.
Qual foi a prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado?
O prazo foi prorrogado até o dia 15 de maio de 1991, relativo ao exercício financeiro de 1991, período-base encerrado em 31 de dezembro de 1990.
Os prazos de recolhimento da contribuição social para microempresas e sociedades civis foram alterados?
Não, os prazos de recolhimento da contribuição social para microempresas e sociedades civis permanecem mantidos.
A prorrogação do prazo para entrega da declaração de rendimentos das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real abrange o pagamento do imposto?
Não, a prorrogação não abrange o pagamento do imposto, que deverá ser recolhido com observância dos prazos previstos na legislação em vigor, vencendo-se a primeira quota ou quota única em 30 de abril de 1991.
Os prazos para pagamento das demais quotas do imposto e da contribuição social foram alterados?
Não, os prazos fixados para o pagamento das demais quotas do imposto e da contribuição social permanecem inalterados.
Os prazos de recolhimento da contribuição social e do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real foram alterados?
Não, os prazos de recolhimento da contribuição social e do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido permanecem mantidos.
Como deve ser calculada a parcela do imposto de renda para o mês de abril pelas pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento em doze parcelas?
A parcela deve ser paga sob a forma de duodécimo, pelo mesmo valor, em número de BTN Fiscal, do duodécimo do mês de março, multiplicado por Cr$ 126,8621 e acrescido de encargo calculado com base nas TRD, desde 04 de fevereiro até a data anterior à do pagamento.
Como pode ser calculado o duodécimo a ser pago no mês de abril pelas pessoas jurídicas que já apuraram seu lucro real?
O duodécimo pode ser calculado tomando por base o saldo do imposto devido.
Como devem ser calculadas as parcelas a serem pagas pelas demais pessoas jurídicas?
Todas as parcelas a serem pagas serão calculadas com base no imposto devido.

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