Disciplina o recolhimento pelo Tesouro Nacional dos valores relativos à compensação financeira referente a recursos hídricos e recursos minerais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, resolve:
1. À parcela da compensação financeira destinada à União, de que tratam os artigos 5º e 13 do Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, arrecadada à conta específica do Banco do Brasil S.A., através de guias de recolhimento próprias e instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, será recolhida aos cofres da União pelo Departamento do Tesouro Nacional, até o último dia útil do decêndio em que o recurso for depositado à conta específica da União pelo Banco do Brasil, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, com a utilização dos seguintes códigos:
Recursos hídricos 1404
Recursos minerais 1420
2. O produto da arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificado nos seguintes códigos:
Recursos hídricos: Código DTN 183 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS HÍDRICOS.
Recursos minerais: Código DTN 184 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS MINERAIS.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções Normativas nºs 82 e 83, de 23 de maio de 1990.
RENATO BOTARO