Legislação
02/05/1991
#238939

Decreto nº 33.224, de 02/05/1991

Altera o regulamento do ICMS para estabelecer alíquota reduzida em operações com máquinas e equipamentos industriais aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

DECRETO N. 33.224, DE 2 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, o item 7 ao seu § 1.º e os .§§ 6.º e 8.º, com a seguinte redação:
"7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

"§ 6.º - Os produtos referidos no item 7 do § 1.º, são as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." 

"§ 7.º - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1.º, é cabivel nas seguintes operações:
1 - saídas internas;
2 - recebimento de bem importado do exterior;
3 - entrada de bem oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal." 

"§ 8.º - Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § IV, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da aliquota nele prevista, submetend-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente a diferença de aliquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas." 

Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
a) Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
a) Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 30 de abril de 1991
Ofício GS/CAT 528/91
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter á elevada apreciação de Vossa Excelência, o incluso decreto que regulamenta a Lei n° 7.018, de 14 de março de 1991.
Conforme orientação e a linha de atuação imprimida por Vossa Excelência, objetiva-se estabelecer disciplina para que possam se desenvolver operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agroindustriais, nos termos da referida Lei n.° 7.018/91, de forma a possibilitar a obtenção do benefício representado pela redução da aliquota para 12% (doze por cento).
Considerando, também, a conveniência de que os procedimentos sejam acelerados, sem se perder o controle do benefício da lei, instituiu-se, em substituição ao prévio reconhecimento previsto na lei, o ato de homologação pela Secretaria da Fazenda, após o exame do projeto pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, como forma mais rápida para agilizar a realização das operações.
Sendo essas as considerações que se entende necessárias, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta

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