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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 395 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985,
Considerando não ter sido ainda fixado o percentual de valor agregado por produto industrializado na Zona Franca de Manaus, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial nº 03, de 19 de novembro de 1990, do MEFP e da SDR-PR, em substituição aos índices mínimos de nacionalização, de modo a permitir integral cumprimento do disposto na referida Portaria,
Considerando que a circunstância acima aludida não deve redundar em prejuízo de um benefício fiscal instituído e assegurado nos termos do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, o que teria levado à própria suspensão das atividades de internação a partir de 1º de março de 1991, declara:
Para efeito do tratamento tributário previsto no art 7º do Decreto-lei nº 288,de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, será observado o di sposto no § 2º do mesmo artigo, relativamente às internações efetuadas a partir de 1º de março de 1991, enquanto não for fixado, em substituição aos índices mínimos de nacionalização, o percentual de valor agregado de que trata a Portaria Interministerial nº 03, de 1º de novembro de 1990, da Ministra de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
ROMEU TUMA