Revogada Norma
13/05/1991
#253609

Instrução Normativa DPRF nº 34, de 10 de maio de 1991

Disciplina o recolhimento das multas previstas na legislação de trânsito.

Disciplina o recolhimento das multas previstas na legislação de trânsito.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei no 8.028/90, e o Parecer PGFN/CAT/No 392/91, constante do processo no 0.800.021499/90-58, resolve:
1. Os valores decorrentes das multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF e arrecadados pelos bancos por ele credenciados, através de guias de recolhimento expedidas por aquele Departamento, serão recolhidos ao Tesouro Nacional pela matriz dos agentes arrecadadores, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O produto da arrecadação decendial deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o último dia útil do decêndio subsequente àquele em que ocorreu a arrecadação.
3. A arrecadação de que trata esta Instrução Normativa será classificada sob o código DTN-197 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU TUMA
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
1. Número de vias: 3 (três)
2. Destino das vias :
1ª processamento
2ª banco arrecadador
3ª banco arrecadador. Esta via será autenticada pelo banco, a carimbo, e encaminhada ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Brasília.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras;
4. Pagamento:
O produto da arrecadação será recolhido na própria instituição financeira que arrecadar a multa, exceto se ela não integrar a rede arrecadadora de receitas federais. Nesse caso, deverá fazê-lo em qualquer estabelecimento bancário integrante de rede.
5. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Quantas vias do DARF devem ser preenchidas e qual é o destino de cada uma?
Devem ser preenchidas três vias do DARF. A primeira via é destinada ao processamento, a segunda ao banco arrecadador, e a terceira também ao banco arrecadador, que deve autenticá-la e encaminhá-la ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em Brasília.
O que determina a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa determina que os valores decorrentes das multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e arrecadados pelos bancos credenciados devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela matriz dos agentes arrecadadores, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Onde deve ser recolhido o produto da arrecadação das multas?
O produto da arrecadação deve ser recolhido na própria instituição financeira que arrecadar a multa, exceto se ela não integrar a rede arrecadadora de receitas federais. Nesse caso, o recolhimento deve ser feito em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede.
Como deve ser preenchido o DARF?
O DARF deve ser preenchido datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Qual é o prazo para o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional?
O produto da arrecadação decendial deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o último dia útil do decêndio subsequente àquele em que ocorreu a arrecadação.
Sob qual código deve ser classificada a arrecadação das multas de trânsito?
A arrecadação deve ser classificada sob o código DTN-197 - MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.

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