Norma
23/05/1991
#62657

Ato Declaratório Normativo CST nº 15, de 23 de maio de 1991

Define que o valor pago a título de salário-família não integra a base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal e no artigo 200 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, declara:
Em caráter normativo, às Superindências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que o valor pago a título de salário-família não integra a base de cálculo, mensal e anual, sujeita a incidência do imposto devido pelas pessoas físicas.
Assim sendo, a partir da declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1991, ano base 1990, tal valor deverá ser computado como rendimento não tributável.
SANDRO MARTINS SILVA

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