Revogada Norma
24/05/1991
#252840

Instrução Normativa DPRF nº 39, de 22 de maio de 1991

Complementa a IN RF no 139/89, que dispõe sobre o cálculo e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas.

Complementa a IN RF no 139/89, que dispõe sobre o cálculo e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
1. O imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido, calculado sobre a parcela dos lucros correspondente a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (IN RF no 139/89, itens 5 e 10), deverá ser computado na base de cálculo do imposto de que trata o art. 555 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 - RIR/80.
1.1 - O cômputo deverá ser efetuado na data da ocorrência da primeira das hipóteses de incidência do imposto a que se refere o art. 575, IV, do RIR/80.
2. A pessoa jurídica que incorporar, ao seu capital social, parcela de lucros correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior deverá efetuar o recolhimento do imposto correspondente ao aumento do capital que for integralizado mediante a incorporação desses lucros, caso referido imposto já tiver sido compensado em virtude do disposto no subitem 9.1 da Instrução Normativa SRF no 139/89.
3.1 - O valor do imposto será determinado mediante a multiplicação do lucro incorporado ao capital, atualizado monetariamente, por 0,0869 e deverá ser recolhido na data da incorporação.
4. A reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do art. 3o do Decreto-lei no 1.978, de 21 de dezembro de 1982, será adicionada ao lucro líquido, para determinação da base de cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.
5. Na adição da reserva de reavaliação, baixada no período-base, não computada no lucro líquido (IN RF no 139/89, item 2, II), a pessoa jurídica poderá excluir o valor da correspondente provisão para o imposto de renda que houver sido constituída em contrapartida a conta de reserva ou lucros acumulados.
6. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro líquido, o ajuste de investimento avaliado pela equivalência patrimonial, em decorrência de lucros na coligada ou controlada, deverá ser sempre computado pelo seu valor líquido do próprio imposto sobre o lucro líquido.
6.1 - O disposto neste item aplica-se também, aos lucros e dividendos decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição.
7. Sem prejuízo do disposto no subitem 9.1 da Instrução Normativa RF nº 139/89, o imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido poderá, também, ser compensado com o imposto incidente na fonte, á alíquota de 15%, sobre os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos:
a) pelas sociedades de investimento - capital estrangeiro, aos acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
b) pelos fundos em condomínio - capital estrangeiro, aos quotistas residentes ou domiciliados no exterior.
ROMEU TUMA

Perguntas e respostas

O que pode ser excluído na adição da reserva de reavaliação baixada no período-base?
A pessoa jurídica pode excluir o valor da correspondente provisão para o imposto de renda que houver sido constituída em contrapartida à conta de reserva ou lucros acumulados.
O que determina o artigo 1 da Instrução Normativa?
O artigo 1 determina que o imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido, calculado sobre a parcela dos lucros correspondente a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, deve ser computado na base de cálculo do imposto de que trata o art. 555 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 - RIR/80.
Como pode ser compensado o imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido?
O imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido pode ser compensado com o imposto incidente na fonte, à alíquota de 15%, sobre os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento - capital estrangeiro, aos acionistas residentes ou domiciliados no exterior, e pelos fundos em condomínio - capital estrangeiro, aos quotistas residentes ou domiciliados no exterior.
Como deve ser computado o ajuste de investimento avaliado pela equivalência patrimonial na determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro líquido?
O ajuste de investimento avaliado pela equivalência patrimonial deve ser sempre computado pelo seu valor líquido do próprio imposto sobre o lucro líquido.
O disposto sobre o ajuste de investimento avaliado pela equivalência patrimonial aplica-se a quais situações?
O disposto aplica-se também aos lucros e dividendos decorrentes de investimento avaliado pelo custo de aquisição.
O que acontece com a reserva de reavaliação incorporada ao capital com os benefícios do art. 3º do Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982?
A reserva de reavaliação incorporada ao capital será adicionada ao lucro líquido para determinação da base de cálculo do imposto, nos mesmos valores e condições previstos para o seu cômputo no lucro real.
O que deve fazer a pessoa jurídica que incorporar ao seu capital social parcela de lucros correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior?
A pessoa jurídica deve efetuar o recolhimento do imposto correspondente ao aumento do capital que for integralizado mediante a incorporação desses lucros, caso referido imposto já tiver sido compensado em virtude do disposto no subitem 9.1 da Instrução Normativa SRF nº 139/89.
Quando deve ser efetuado o cômputo do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido?
O cômputo deve ser efetuado na data da ocorrência da primeira das hipóteses de incidência do imposto a que se refere o art. 575, IV, do RIR/80.
Como é determinado o valor do imposto sobre o lucro incorporado ao capital?
O valor do imposto é determinado mediante a multiplicação do lucro incorporado ao capital, atualizado monetariamente, por 0,0869 e deve ser recolhido na data da incorporação.

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