Revogada Norma
28/05/1991
#13664

Resolução Nº 1.831

FACULTA A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE IMOBILIZAÇÕES E DE APLICAÇÃO DE RECURSOS EM CARTEIRA PRÓPRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES ACIONARIAS NO PND.

                        RESOLUCAO N. 001831                          
                        -------------------                          

                              FACULTA  A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES  DE
                              IMOBILIZAÇÕES  E DE APLICAÇÃO DE RECUR-
                              SOS  EM CARTEIRA PRÓPRIA DE VALORES MO-
                              BILIÁRIOS  EM DECORRÊNCIA DE PARTICIPA-
                              ÇÕES ACIONARIAS NO PND.                


                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, EM SESSÃO REALIZADA EM 28.05.91, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
ART.  4º, INCISO XI, DA REFERIDA LEI, NOS ARTS. 9º E 10, INCISO V, DA
LEI  Nº  4.728,  DE  14.07.65, NO ART. 28 DO DECRETO-LEI  Nº  73,  DE
21.11.66,  NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 261, DE 28.02.67, NO ART. 3º,
INCISOS  I E IV, DA LEI Nº 6.385, DE 07.12.76, E NOS ARTS. 15 E 40 DA
LEI  Nº  6.435,  DE  15.07.77, E O CONTIDO NAS  LEIS  NºS  8.018,  DE
11.04.90, E 8.031, DE 12.04.90,                                      

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. FACULTAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  E
DEMAIS  INSTITUIÇÕES  AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO  CENTRAL  DO
BRASIL A EXTRAPOLAÇÃO, ATÉ 31.12.93:                                 

                    I  - DOS LIMITES FIXADOS POR AQUELE ÓRGÃO E  PELA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARA APLICAÇÃO EM CARTEIRA PRÓPRIA DE
VALORES  MOBILIÁRIOS, QUANDO DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA  DE
CARÁTER TEMPORÁRIO ADQUIRIDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESES-
TATIZAÇÃO (PND);                                                     

                   II  - DOS LIMITES DE IMOBILIZAÇÕES A QUE SE REFERE
A  RESOLUÇÃO Nº 1.558, DE 22.12.88, QUANDO DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA  DE CARÁTER PERMANENTE ADQUIRIDA NO ÂMBITO DO MESMO PROGRA-
MA.                                                                  

                    PARÁGRAFO  1º. AS PARTICIPAÇÕES REFERIDAS NO ITEM
I  DEVEM SER CONTABILIZADAS NO ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO
PRAZO.                                                               

                    PARÁGRAFO  2º.  AS  PARTICIPAÇÕES  REFERIDAS   NO
ITEM  II SUJEITAM-SE AS DISPOSIÇÕES DA CIRCULAR Nº 126,  DE 20.03.69,
E REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR, EXCETO EM SE TRATANDO DE BANCOS DE INVES-
TIMENTO, BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE
ARRENDAMENTO  MERCANTIL,  SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E  VALORES
MOBILIÁRIOS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁ-
RIOS.                                                                

                    ART.  2º. AS PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS  ADQUIRIDAS
NO  ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND) PELAS ENTIDA-
DES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SOCIEDADES SEGURADORAS, SOCIEDA-
DES  DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  NÃO
ESTÃO  SUJEITAS,  ATÉ 31.12.93, AOS REQUISITOS DE  DIVERSIFICAÇÃO  DE
APLICAÇÕES ESTABELECIDOS, CONFORME O CASO, NO ITEM II DA RESOLUÇÃO Nº
1.362, DE 30.07.87, E NO ITEM IV DA RESOLUÇÃO Nº 1.363, DE 30.07.87. 

                    ART.  3º. FICAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL, A  CO-
MISSÃO  DE VALORES MOBILIÁRIOS, A SECRETARIA NACIONAL DE  PREVIDÊNCIA
SOCIAL E COMPLEMENTAR, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SO-
CIAL,  E A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CADA QUAL NA RESPEC-
TIVA  ÁREA  DE ATUAÇÃO, AUTORIZADOS A ADOTAR AS MEDIDAS E  BAIXAR  AS
NORMAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA RESOLUÇÃO.                       

                    ART.  4º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR  NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                             BRASÍLIA (DF), 28 DE MAIO DE 1991       


                             FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS            
                             PRESIDENTE                              












Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 001831?
A Resolução nº 001831 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que permite a extrapolação dos limites de imobilizações e de aplicação de recursos em carteira própria de valores mobiliários devido a participações acionárias no Programa Nacional de Desestatização (PND).
Quais são as condições para a extrapolação dos limites de aplicação em carteira própria de valores mobiliários?
A extrapolação dos limites de aplicação em carteira própria de valores mobiliários é permitida quando decorrente de participação acionária de caráter temporário adquirida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).
Até quando é permitida a extrapolação dos limites de imobilizações e de aplicação de recursos em carteira própria de valores mobiliários?
A extrapolação é permitida até 31 de dezembro de 1993.
Quando a Resolução nº 001831 entrou em vigor?
A Resolução nº 001831 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de maio de 1991.
Quais instituições estão sujeitas às disposições da Circular nº 126, de 20.03.69?
As participações acionárias de caráter permanente estão sujeitas às disposições da Circular nº 126, de 20.03.69, exceto bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Quais instituições podem extrapolar os limites de imobilizações e de aplicação de recursos em carteira própria de valores mobiliários segundo a Resolução nº 001831?
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem extrapolar esses limites, conforme a Resolução nº 001831.
Como devem ser contabilizadas as participações acionárias de caráter temporário?
As participações acionárias de caráter temporário devem ser contabilizadas no ativo circulante ou realizável a longo prazo.
Qual é o objetivo principal da Resolução nº 001831?
O objetivo principal da Resolução nº 001831 é facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a extrapolação dos limites de imobilizações e de aplicação de recursos em carteira própria de valores mobiliários, quando decorrente de participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).
As entidades fechadas de previdência privada e outras entidades similares estão sujeitas aos requisitos de diversificação de aplicações?
Não, as participações acionárias adquiridas no âmbito do PND por entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada não estão sujeitas, até 31.12.93, aos requisitos de diversificação de aplicações estabelecidos nas Resoluções nº 1.362 e nº 1.363, ambas de 30.07.87.
Quais são as condições para a extrapolação dos limites de imobilizações?
A extrapolação dos limites de imobilizações é permitida quando decorrente de participação acionária de caráter permanente adquirida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).
Quais órgãos estão autorizados a adotar medidas e normas para a execução da Resolução nº 001831?
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a Superintendência de Seguros Privados estão autorizados a adotar medidas e normas necessárias à execução da Resolução nº 001831, cada qual na respectiva área de atuação.

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