Revogada Norma
20/06/1991
#253982

Instrução Normativa DPRF nº 42, de 19 de junho de 1991

Dispõe sobre a apresentação da declaração de rendimento de pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, e o pagamento do respectivo imposto.

Dispõe sobre a apresentação da declaração de rendimento de pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, e o pagamento do respectivo imposto.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 524 , de 19 de junho de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam mantidos o formulário e o programa em disquete para a elaboração da declaração de rendimentos de pessoas físicas, correspondente ao exercício financeiro de 1991 ano-base de 1990.
Art. 2° Para as declarações já apresentadas, o resultado do imposto a pagar ou a restituir será automaticamente recalculado pelo Departamento da Receita Federal, dispensada a apresentação de nova declaração.
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 3° Nas declarações em formulário, ainda não apresentadas, o saldo do imposto a restituir (linha 16) ou a pagar (linha 17), deverá ser transposto, respectivamente, para a linha 18 ou 19, multiplicado pelo fator de correção de 1,20 (um vírgula vinte), que corresponde à variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional- BTN, ocorrida entre os meses de janeiro e de fevereiro. (Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 13 combinado com o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Parágrafo único. Nas declarações em disquete, ainda não apresentadas, o ajuste de que trata este artigo será efetuado automaticamente pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 4° As declarações deverão ser entregues até o dia 22 de julho de 1991.
Art. 5° A rede bancária autorizada poderá receber as declarações até 22 de julho de 1991; após essa data, a entrega deverá ser efetuada nas unidades do Departamento da Receita Federal.
Art. 6° Para os declarantes no exterior o prazo de entrega da declaração se encerrará em 31 de julho de 1991.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 7° O imposto poderá ser pago em até seis quotas mensais, observado o seguinte:
I - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 22 de julho de 1991, ou, no caso de declarantes no exterior, até o dia 31 do mesmo mês e ano;
II - as demais quotas deverão ser pagas até o dia 25 dos meses subseqüentes;
III - nenhuma quota poderá ser de valor inferior a Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocenos e quarenta cruzeiros), salvo se o total do imposto a pagar for de menor valor, hipótese em que será recolhido em quota única;
IV - o valor de cada quota deverá ser acrescido da Taxa Referencial Diária - TRD, acumulada desde 4 de fevereiro de 1991, até o dia anterior ao do pagamento, observadas as decisões judiciais em contrário.
Art. 8° A pessoa física que recolheu a primeira quota do imposto com a correção de 3,70 (três vírgula setenta), deverá:
I - recompor o cálculo do saldo do imposto (linha 17 do formulário), multiplicando-o pelo fator de correção 1,20 (um vírgula vinte);
II - deduzir o valor do imposto pago do resultado encontrado pela aplicação do disposto no inciso anterior;
III - efetuar novo parcelamento do remanescente, observando o limite de até cinco quotas e o valor mínimo de Cr$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) para cada uma.
Art. 9° Será restituído automaticamente o valor pago a maior, por pessoa física que:
I efetuou o pagamento em quota única com a correção de 3,70 (três vírgula setenta); ou
II - pagando a primeira quota com a correção mencionada no inciso anterior, recolheu valor superior ao total do imposto a pagar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ao contribuinte que entregou ou venha a entregar a declaração em disquete aplicam-se os Capítulos I e III.
Parágrafo único. Havendo imposto a pagar, não deverá utilizar o documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo programa. Preencherá o DARF utilizado normalmente no pagamento de tributos federais, observando o disposto no art. 8°.
Art. 11. Fica revogado o item 9 da Instrução Normativa RF n° 26, de 15 de abril de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

Qual é o valor mínimo de cada quota do imposto?
Nenhuma quota pode ser de valor inferior a Cr$ 4.440,00, salvo se o total do imposto a pagar for menor, caso em que será recolhido em quota única.
Quais capítulos se aplicam ao contribuinte que entregou a declaração em disquete?
Aplicam-se os Capítulos I e III.
O que acontece com o resultado do imposto a pagar ou a restituir para as declarações já apresentadas?
O resultado do imposto a pagar ou a restituir será automaticamente recalculado pelo Departamento da Receita Federal, dispensando a apresentação de uma nova declaração.
Em quantas quotas mensais o imposto pode ser pago?
O imposto pode ser pago em até seis quotas mensais.
Qual é o prazo para a entrega das declarações de rendimentos de pessoas físicas em 1991?
As declarações devem ser entregues até o dia 22 de julho de 1991.
Como deve ser feito o cálculo do saldo do imposto para quem recolheu a primeira quota com a correção de 3,70?
Deve-se recompor o cálculo do saldo do imposto multiplicando-o pelo fator de correção 1,20, deduzir o valor do imposto pago e efetuar novo parcelamento do remanescente, observando o limite de até cinco quotas e o valor mínimo de Cr$ 4.440,00 para cada uma.
Qual é o prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto?
A primeira quota ou quota única deve ser paga até 22 de julho de 1991, ou até 31 de julho de 1991 para declarantes no exterior.
Onde as declarações podem ser entregues após o prazo de 22 de julho de 1991?
Após 22 de julho de 1991, as declarações devem ser entregues nas unidades do Departamento da Receita Federal.
Como deve ser feito o ajuste do saldo do imposto nas declarações em formulário ainda não apresentadas?
O saldo do imposto a restituir ou a pagar deve ser transposto para as linhas 18 ou 19, respectivamente, multiplicado pelo fator de correção de 1,20, que corresponde à variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) entre janeiro e fevereiro.
Como será feita a restituição do valor pago a maior por pessoa física?
A restituição será feita automaticamente para quem efetuou o pagamento em quota única com a correção de 3,70 ou pagou a primeira quota com essa correção e recolheu valor superior ao total do imposto a pagar.
Qual item da Instrução Normativa RF n° 26, de 15 de abril de 1991, foi revogado?
Foi revogado o item 9 da Instrução Normativa RF n° 26, de 15 de abril de 1991.
Como deve ser preenchido o DARF para quem entregou a declaração em disquete e tem imposto a pagar?
O contribuinte deve preencher o DARF utilizado normalmente no pagamento de tributos federais, observando o disposto no art. 8°.
Qual é o prazo de entrega das declarações para os declarantes no exterior?
O prazo de entrega das declarações para os declarantes no exterior se encerra em 31 de julho de 1991.
Como é feito o ajuste do saldo do imposto nas declarações em disquete ainda não apresentadas?
O ajuste será efetuado automaticamente pelo Departamento da Receita Federal.
Qual é o formulário e programa utilizados para a declaração de rendimentos de pessoas físicas no exercício financeiro de 1991?
O formulário e o programa em disquete utilizados para a declaração de rendimentos de pessoas físicas no exercício financeiro de 1991 são os mesmos do ano-base de 1990.

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