Legislação
25/06/1991
#260857

Decreto Estadual nº 12.269/1991

Altera e acrescenta parágrafos ao art. 19 do Decreto ne 10.639, de 31 de julho de 1989, já alterado pelo Decreto ne 11.232, de 31 de janeiro de 1990, que trata de Substituição Tributária nas ope rações com lubrificantes, combustíveis e álcool carburante, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° U.U9
DESTO E JurfHO DE 1991
f
Altera e acrescenta parágrafos ao art.

de 1989, já alterado pelo Decreto ne
11.232, de 31 de janeiro de 1990, que
trata de Substituição Tributária nas ope
rações com lubrificantes, combustíveis
e álcool carburante, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atr^
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de dotar a Fazenda Esta
dual de mecanismos, aptos a propiciar a efetivação das receitas
tributárias, da competência do Estado, dentro dos prazos pré-esta
belecídos;
Considerando, também, as disposições contidas no
art. 77, inciso I, da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que
institui o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mejr
cadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interesta
dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 119
e 124 da referida Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. lé. O art. lé do Decreto ne 10.639, de 31 de
julho de 1989, com as alterações introduzidas pelo Decreto n^
11.231, de 31 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. ié. ...
§ 1^. As empresas distribuidoras de
combustíveis, são, ainda, responsáveis, na qualida
de de contribuintes substitutos, pelo recolhimento
do ICMS concernente às saídas internas de álcool car
burante, promovidas pelo Fabricante-Destilaria e des
tinadas às mesmas empresas distribuidoras.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Í3L.M3
DE^D E ^U(/HO DE 1991
§ 29. o regime de substituição tributária,
previsto no § 19 deste artigo, poderá, a critério do
Secretário de Estado da Fazenda, não ser aplicado em
relação ao Fabricante-Destilaria, quando ele se ejn
contrar em situação de regularidade perante o Fisco
Estadual, no que concerne ao recolhimento do Imposto
relativo às operações de saídas do mesmo produto, aji
teriormente realizadas.
§ 3e. A comprovação da situação de regulário
dade, a que se refere o § 29 deste artigo, será efe
tuada mediante a exibição do Documento de Arrecada
ção Estadual - DAR, devidamente quitado, à Reparti
ção Arrecadadora do domicílio fiscal do Contribuir^
te, o que deverá ocorrer até o termo final do pra
zo para recolhimento do ICMS normal, estabelecido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 49. Pará os fins e efeitos previstos nos
§§ 29 e 39 deste artigo, a situação de regularidade
relativa aos fatos geradores, ocorridos até a data
da publicação deste Decreto, será comprovada perante
o Serviço de Arrecadação mediante a exibição dos do
cumentos respectivos.
§ 59. o descumprimento do prazo estabeleci^
do para o recolhimento normal do imposto devido, men
salmente, determinará a sujeição imediata do contri^
buinte ao Regime de Substituição Tributária, de que
trata este Decreto, durante todo o tempo em que pe^r
durar a mesma irregularidade.
§ 69. A comprovação da situação de regular^
dade, a que se referem os §§ 39 e 49 deste artigo,
não terá efeito homologatório, no que concerne à exa
tidão do valor recolhido.
§ 79. o Secretário de Estado da Fazenda fi^
ca autorizado a baixar as instruções necessárias ao
fiel cumprimento das normas constantes deste art^
go."
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
^
x
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° ÍIM9
D E 25 " DE jAuVf+0 DE 1991
dênc:
Aracaju, à$ de A W^-o de 1991; 170^ da Indepen
ia e 1035 da República. ^
!S FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Anto
Secretário
José AI
Secretari
o
Governo

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