Revogada Norma
28/06/1991
#10966

Circular Nº 1.981

Estabelece percentuais mínimos de exigibilidade de crédito rural destinados a pequenos produtores.

                         CIRCULAR N. 001981                          
                         ------------------                          

                              DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DE APLICA-
                              ÇÕES EM CRÉDITO RURAL.                 

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO  REALIZADA EM 27.06.91, COM BASE NO  ART.  3º  DA
RESOLUÇÃO Nº 1.753, DE 24.09.90, DECIDIU:                            

                    ART.  1º. NO  MÍNIMO  OS SEGUINTES PERCENTUAIS DA
EXIGIBILIDADE   DO  MCR  6-2  DEVEM  SER  SATISFEITOS  COM   CRÉDITOS
CONCEDIDOS A PEQUENOS PRODUTORES:                                    

                      I  - 20%  (VINTE POR CENTO) NO PERÍODO DE AJUS-
TAMENTO DO MÊS DE AGOSTO/91;                                         

                     II  - 40%  (QUARENTA  POR  CENTO)  NO PERÍODO DE
AJUSTAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO/91;                                   

                    III  - 60%  (SESSENTA POR CENTO)  A PARTIR DO PE-
RÍODO DE AJUSTAMENTO DO MÊS DE OUTUBRO/91.                           

                    PARÁGRAFO ÚNICO. ADMITE-SE COMO ENQUADRÁVEL NESTE
ARTIGO  O CRÉDITO A COOPERATIVA COMPROVADAMENTE DESTINADO A  PEQUENOS
PRODUTORES, SOB A FORMA DE REPASSE OU FORNECIMENTO DE BENS (MCR 5-5 E
MCR  5-2-1-B RESPECTIVAMENTE), PARA CUSTEIO PREVISTO NO ARTIGO 1º  DA
CIRCULAR Nº 1.973, DE 13.06.91.                                      

                    ART.  2º. A  PARTIR  DO PERÍODO DE AJUSTAMENTO DO
MÊS  DE  AGOSTO DE 1991 NÃO PODERÁ SER COMPUTADA PARA  SATISFAÇÃO  DA
EXIGIBILIDADE OPERAÇÃO INSCRITA EM "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".         

                    ART.  3º. FICAM  REVOGADOS  OS ARTIGOS 2º E 3º DA
CIRCULAR Nº 1.973, DE 13.06.91.                                      

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      
                              BRASÍLIA (DF), 28 DE JUNHO DE 1991     

                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

Quais artigos da Circular Nº 1.973, de 13.06.91, foram revogados pela Circular N. 001981?
Os artigos 2º e 3º da Circular Nº 1.973, de 13.06.91, foram revogados.
O crédito a cooperativa pode ser enquadrado na exigibilidade do MCR 6-2?
Sim, desde que seja comprovadamente destinado a pequenos produtores, sob a forma de repasse ou fornecimento de bens, para custeio previsto no Artigo 1º da Circular Nº 1.973, de 13.06.91.
A partir de quando operações inscritas em 'créditos em liquidação' não poderão ser computadas para satisfação da exigibilidade?
A partir do período de ajustamento de agosto de 1991.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001981?
A base legal para a decisão é o Art. 3º da Resolução Nº 1.753, de 24.09.90.
Quando a Circular N. 001981 entrou em vigor?
A Circular N. 001981 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de junho de 1991.
Quais são os percentuais mínimos da exigibilidade do MCR 6-2 que devem ser satisfeitos com créditos concedidos a pequenos produtores?
Os percentuais mínimos são: 20% no período de ajustamento de agosto/91, 40% no período de ajustamento de setembro/91 e 60% a partir do período de ajustamento de outubro/91.
O que dispõe a Circular N. 001981?
A Circular N. 001981 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural.