Norma
16/07/1991

Circular Nº 1.987

Estabelece percentuais mínimos de exigibilidade de crédito rural destinados a pequenos e médios produtores.

A Circular Nº 1.987, de 16 de julho de 1991, estabelece novas exigências para aplicações em crédito rural, conforme decisão da diretoria do Banco Central do Brasil em 10 de julho de 1991, baseada na Resolução Nº 1.753, de 24 de setembro de 1990.

Os percentuais mínimos da exigibilidade do MCR 6-2 que devem ser satisfeitos com créditos concedidos a pequenos produtores são:

  • 20% em setembro de 1991

  • 40% em outubro de 1991

  • 60% a partir de novembro de 1991

Admite-se que 1/3 desses percentuais seja satisfeito com créditos a médios produtores para custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho, soja, batata-inglesa, banana, tomate, cebola, sementes ou pecuária leiteira.

Créditos a cooperativas para repasse ou fornecimento de bens a cooperados também são enquadráveis, desde que destinados a pequenos produtores para custeio previsto no Art. 1º da Circular Nº 1.973, de 13 de junho de 1991, ou a médios produtores para as atividades indicadas, até o limite de 1/3 dos percentuais estabelecidos.

A partir de setembro de 1991, operações inscritas em "créditos em liquidação" não poderão ser computadas para satisfação da exigibilidade.

O MCR 6-2-12 passa a vigorar com a seguinte redação: "Admite-se que até 40% da exigibilidade seja satisfeita com saldos de operações de crédito rural sujeitas a encargos financeiros livremente pactuados, até o limite das maiores taxas usualmente praticadas pela instituição financeira em sua carteira comercial no mês de formalização do crédito."

Os recursos captados sob a forma de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR) podem ser integralmente computados para satisfação da exigibilidade, independentemente dos direcionamentos estabelecidos, que são de responsabilidade da instituição depositária.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 1.981, de 28 de junho de 1991.