A Circular Nº 1.981, de 28 de junho de 1991, estabelece novos percentuais mínimos da exigibilidade do MCR 6-2 que devem ser satisfeitos com créditos concedidos a pequenos produtores. Os percentuais são:
20% no período de ajustamento de agosto/91;
40% no período de ajustamento de setembro/91;
60% a partir do período de ajustamento de outubro/91.
Admite-se como enquadrável o crédito a cooperativas destinado a pequenos produtores, sob a forma de repasse ou fornecimento de bens, conforme previsto na Circular Nº 1.973, de 13 de junho de 1991.
A partir de agosto de 1991, operações inscritas em "créditos em liquidação" não poderão ser computadas para satisfação da exigibilidade.
Os artigos 2º e 3º da Circular Nº 1.973, de 13 de junho de 1991, estão revogados.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.