A Resolução Nº 1.856, de 14 de agosto de 1991, estabelece critérios para a aplicação dos recursos arrecadados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). Os principais pontos são:
Os recursos arrecadados a título de adicional do PROAGRO podem ser livremente aplicados pelos agentes até a data de seu recolhimento ao Banco Central do Brasil.
As cooperativas devem recolher o montante arrecadado ao agente repassador no primeiro dia útil subsequente.
Os agentes devem recolher os recursos ao Banco Central até o primeiro dia útil do mês subsequente ao crédito na conta "Recursos do PROAGRO".
A falta de cumprimento dos prazos sujeita o infrator às sanções estipuladas no MCR 7-3-12-A.
Os recursos recolhidos serão aplicados em títulos da dívida pública federal ou em títulos de emissão do Banco Central do Brasil.
Sobre os saldos diários da conta "Recursos do PROAGRO", o agente pagará ao administrador do programa juros de 9% ao ano acima da Taxa Referencial Diária (TRD).
Os agentes do PROAGRO devem manter controle dos valores arrecadados separadamente por unidade da federação, safra e produto (custeio agrícola) ou unidade da federação e atividade (custeio pecuário).
Não é permitida a cobertura à conta do PROAGRO sem expressa autorização do Banco Central do Brasil, sendo considerada falta grave sujeita a sanções regulamentares.
A resolução delega competência ao Banco Central do Brasil para alterar prazos, sistemática de aplicação dos recursos, remuneração devida pelo agente e adotar medidas necessárias à execução da resolução.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica aos recursos provenientes de adicional creditado à conta "PROAGRO a Recolher".