Legislação
26/08/1991
#260591

Decreto Estadual nº 12.388/1991

Ratifica os Convênios ICMS n^s 33/91 a 41/91, firmados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distri to Federal, no dia 07 de agosto de 1991, em Brasília.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO JNfü Ustt
DE ^ DE ^(bO%TO DE 1991
Ratifica os Convênios ICMS n^s 33/91
a 41/91, firmados pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, e
pelos Secretários de Fazenda ou de
Finanças dos Estados e do Distri
to Federal, no dia 07 de agosto de
1991, em Brasília.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dis
posto no art. 42 da Lei Complementar Federal ns 24, de 07 de já
neiro de 1975,
DECRETA :
Art, 13. Ficam ratificados os Convênios ICMS
n$s 33/91 a 41/91, firmados pelo Ministério da Economia, Faz en
da, e Planejamento, e pelos Secretários de Fazenda ou de Finan
ças dos Estado e do Distrito Federal, no dia 07 de agosto de
1991, na Cidade de Brasília, os quais integram este Decreto.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publica
ção da ratificação nacional dos Convênios a que se refere o art,i
go anterior.
Art. 3
a
. Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, cC^de íJ^oo-^^o
de
1991; l?Oe da Inde
pendência e 1039 da República. O
U.-
JI ^
JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EX!
Antônio
Secretario de
o Dantas
a Fazenda
JRNC.
CONVÊNIO ICMS 33/91
Autoriza os Estados que mencio-
na a conceder redução da base
de calculo ao ICMS às operações
internas com automóveis de pas-
sageiros corno táxi, nas condi-
ções que especifica.
^
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 209 Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti
ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e
São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS
de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)às
saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passage^i
ros com motor até 100 CP (100) KP de potência bruta (SÍAL), quando
destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e corrpro
vadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
/ I - O adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condu-
tor autónomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veí-
culo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condu-
tor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três a-
nos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio
ICM 13/88, de 29 de março de 198a.
II - O benefício correspondente seja transferi-
do para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo e esteja isento do Im-
posto Sobre Produtos Industrializados;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "stan
dard" e de produção nacional.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais
em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nes
tá Cláusula somente poderá ser utilizado urna única vez.
y^s Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela em-
presa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.
X Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, so-
bre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos ,%^rigi
nais do veículo adquirido.
Cláusula quarta - A alienação do veículo, adquerido com
redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisi-
tos e -^ ^ ^rt^^i,- - - — „„t-i—T„^^^-„ ,LV:^I:. ...i- l
estabelecidas r.feAf láusula nrimeira sujeitara
a-
v
CONVÊNIO ICMS 33/91 2.
kL
-cf
lienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigi-
do.
Clausula quinta - Na hipótese de fraude, considerando -se
como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Clãu-
sula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmen
te exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação pro
pria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefí-
cio previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de
que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e jã exer-
cia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel
de aluguel (taxi);
II - entregar as três viis da declaração ao concessioná
rio autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Clausula sétima - As concessionárias autorizadas, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na- legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega
do veículo ao adquirente, que a operação e beneficiada com a redução
da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Presta-
ção de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três
anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, á Secretaria da Fazen-
da,juntamente com a primeira via da declaração referida na Clausula
anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de ins-
crição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e
dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declara
ção e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito pa-
ra que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trsta O inci
só II poderão ser supridas com encaminhamento de copia da nota fls-
cal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no perío-
do de 19 de junho a 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 34 /91
Dispõe sobre adesão dos Esta
dos que menciona ao Convênio
ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretârios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20$ Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti
ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991,
tende em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Ceará,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina na enumeração dos Estados contida
na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991
CONVÊNIO ICMS 35/91
Dispõe sobre tratamento tributa
rio aplicável às aquisições de
veículos por órgãos da Admini^s
tração Pública Estadual.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Polít^i
ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nO 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
siçoes e
diretame
classifi
33.02 e
até 30 d
bró de 1
te, Nord
rações í
da publi
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais de aqui
fetuadas por órgãos da Administração Publica Direta Estadual,
nte do estabelecimento fabricante de veículos automotores
cados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.
8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados
e setembro de 1991e desde qie a saída ocorra até 31 de dezem

I - Nas remessas para os Estados das Regiões Nor
este, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;
li - Nas remessas para os demais Estados:
a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais, nas ope
nternas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
cação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991. -,
CONVÊNIO ICMS 36 /91
Dã nova redação a dispositivos do
Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e OS Se-
cretarios de Economia,^Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Folí-
tíca Fazendário, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de
1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - O "caput" e o inciso IV da Clausula
primeira do Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991, passam a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de AL, RJ, AM,
AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC,RN,RO,RR,SC,RS, CE, SC e
TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecircen-
to de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127
CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas
profissionals, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da
Secretaria da Fazenda";
" IV - se trate de veiculo de produção nacional."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 1991.
rasília,DF, 07 de agosto de 1991-.
CONVÊNIO ICMS 37 /91
Autoriza o Estado do Acre a isentar
do ICMS o fornecimento de energia e
létrica no Centro de Pesquisa Agro
florestal do Acre - CPAF - Acre, da
EMBRAPA.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e es Secre
tarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Pó
lítica Fazendória, realizada en Brasília,DF, no dia 07 de agosto de
1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado do Acre autorizado a
isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao Centro de Fes
nuisa Agroflorestal do Acre - CPAF-Acre, da Empresa Brasileira
?esiuisa Agropecuária - EMBRAPA, instalado no Km 14 da BR-364,
Estado do Acre.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na
da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de
zembro de 1992.
de
no
dat a
de
Brasíli a ,DF^-07^de lagosto de 1991.
Pr,
CONVÊNIO ICMS 38 /91
Dispõe sobre a concessão deisenção
do ICMS nas aquisições de equipa-
mentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos porta
dores de deficiência física, audi-
tiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da Econonia-, Eaaenda e Planejanento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti^
ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 01 de agosto de 1991,
tendo em vista o disposto na Lai Complementar n9 24, de 07 de janei
ro Jé 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Autoriza os Estados e o distrito Fede
raí a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS ás ópera
ções relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes
ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único - O benefício fiscal de que trata a
Cláusula anterior se estende às importações do exterior, desde que
não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Cláusula segunda - Para fruição da desoneração fiscal pré
vista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas
por instituições publicas estaduais ou entidades assistenciais sem
fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do
portador de deficiência.
Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
asília,DF, 07 de agosto de 1991.
W
ANEXO ONICO AO CONVÊNIO ICMS 38 /91
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E
SIB-POSI-
çío
ITEM
E
SUB-ITEM

9018.1
MERCADORI A




9021.1 9
9021.3 0

aioo
9900,
oooo"

l ^

0100
A 0200
l
instruirientos e aparelhos para medicina, cirur-
gia, odontologia e veterinária, incluídos OS Q-
parelhos pará cintilografia 6 Outros aparelhos
ÊletrOT.SdicOS, bem como os aparelhos pará testes
vi suais.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os a-
parelhos de exploração funcional e os de veri fi
cação de parâmetros fisiológicos).
Eletrocardiõgrafos.
Outros.
Eletroencefalõgrafos.
Outros.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravemelhcs.
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as
cintas e fundas médico-cirúrgicás e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos pa
rá fraturas; artigos e .aparelhos de p"rõtese; a-
parelhos pará facilitar a audição dos surdos e
outros aparelhos pará compensar deficiências ou
enfermidades, que se destinam a ser transporta-
dos ã não ou sobre as pessoas ou a ser implanta
dos no organismo.
Prótesesarticúlares e outros aparelhos de orto-
pedia ou pará fraturas.
Próteses articúlares.
Prótese femural.
Outras.
Outros.
Outros artigos e aparelhos de prótese.
Aparelhes pará facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios.
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem ra-
diações alfa, beta ou gama, mesno pará usos mé-
dicos, cirúrgicos, odor:tológicos oj veterinários,
incluídos os soarelhos de radiofotografia ou de
radioterapia, os tubos de raios X e outros dis-
positivos geradores de raios x, os geradores de
tensão, as mesas de comando, as telas de visua-
lização, as nesas, poltronas e suportes semelhan
tes para exame ou tratamento.
Tomógrafo computadorizado.
Aparelhos de raios X, inoveis, rvao compreendidos
nas sub-posições anteriores.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)^ /^S
Aparelhos de crioterapia.
A^arp"l^ ^
CONVÊNIO ICMS 39 /91
Autoriza os Estados que menciona
a conceder isenção do ICMS nas
que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti-
ca Fazendãria
r
realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991,
tendo em vista o disposto na Lei Corplementar no 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ba
hia, Mato Grosso, Pará e Rondônia autorizados a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações - ICMS nas operações internas e interestaduais com
polpa de cacau.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ati 31
de dezembro de 1992.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991
CONVÊNIO ICMS 40/91
Autoriza a concessão de isenção
às saídas de veículos para porta
deres de deficiência física.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tarios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 20a. Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti
ca Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Acordam os Estados em conceder até 31
de dezembro de 1991 isenção do ICMS às saídas de veículos automotores
nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao
uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, im
possibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios
opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
§ lo - A isenção de que trata esta Cláusula será previa
mente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente,ins
truído de:

conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Fi.
sicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adqui
rente;
b) que o veículo se destino a uso ao adqui
rente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso
de modelo comum.

partomento de Transito do Estado - DETRAN - ou de outro órgão a crité-
rio de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado,
que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis co
muns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adapta-
dos, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações
necessárias.
§ 20 - o adquirente do veículo deverá recolher o impes-
to com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisi
ção,na hipótese de:

prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

para retirar-lhe o caráter /?o ocT-.O,-•; = i .
2.
CONVÊNIO ICMS 40/91
§ 30 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta,
nos termos desta Cláusula deverá:

inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;

vinculado, até o 159 dia útil, contado da data da operação, cópia ré
progrãfica da lã via do respectivo documento fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.
CONVÊNIO ICMS 41 /91
Autoriza os Estados e o Distri-
to Federal a conceder isenção
do ICMS na importação pela APAE
dos remédios que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretárics de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 203 Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Políti
ca Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de agosto de 1991,
tendo en vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Claúsula primeira - Ficam os estados e o Distrito Fede-
ral autorizados a conceder isenção do ICMS, no recebimento dos remé-
importados do exte-
e Amigos dos Excepcio
aios abaixo relacionados, sem similar nacional,
rior diretamente pela APAE - Associação de Pais ^
nais:
MILUPA PKV 1 21.06.90.9901;
MILUPA PKV 2 21.06.90.9901;
KIT DE RADIOIMUNENSAIO;
LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA. . . 21.06.90.9901;
FARINHA HAYiMERMUHLE.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a par-
tir de 19 de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF, 07 de agosto de 1991.

Temas

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Itens vinculados

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