Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bebidas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria N° 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1° Os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o artigo 3° da Lei n° 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado conforme a Tabela anexa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiros a partir de 06 de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
TABELA ANEXA
Nota: No caso de produtos classificados nos códigos referidos nas notas complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, os valores do IPI ficam reduzidos a 50%, quando atendidas as condições ali indicadas.